Art. 1° Havendo oferta insuficiente ou a destempo de vacinas contra a COVID-19 pela União, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir tais imunizantes, desde que aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 1° No caso de a Anvisa descumprir o prazo legal para aprovação, o Poder Executivo Municipal poderá adquirir imunizantes já aprovados por agências reguladoras internacionais, nos termos do regulamento.
§ 2° Para as aquisições referidas no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto crédito adicional especial no ano de 2021.
§ 3° Fica autorizado, nos termos da Lei Federal n°. 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador n°. 6.017/2007 o Poder Público Municipal a ratificar protocolo de intenções firmado entre quaisquer municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando, precipuamente, à aquisição de vacinas para o combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos insumos e equipamentos na área de saúde.
Art. 2° O protocolo de intenções, após sua ratificação, poderá converter-se em contrato de consórcio pública com natureza autárquica.
Art. 3° Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art. 8° da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 04 DE MAIO DE 2021.
PRESIDENTE
Projeto de Lei: 22/2021