Art. 1° Os valores das contribuições previdenciárias devidas pela Prefeitura Municipal de Magé, incluindo – se, os devidos porventura existentes de outros órgãos municipais, e não repassados ao INSS- Instituto Nacional de Seguridade Social no vencimento previsto, referentes às competências anteriores à assinatura do instrumento de contrato de parcelamento a ser firmado, poderão ser objetivo de parcelamento conforme disposto nesta Lei.
Art. 2°-O parcelamento dos valores devidos ao INSS deverá ser objeto de acordo de pagamento, mediante contrato nos moldes estabelecidos pelo referido órgão.
Parágrafo único- Aplicam-se subsidiariamente a Lei, quando cabíveis ao instrumento de contrato referido no “CAPUT” desde artigo, as determinações da Lei Federal 8666/93 e demais orientações da Secretaria de Políticas de Previdência Social.
Artigo 3°-Os instrumentos de contrato previstos nesta Lei poderão ser realizados separados ou em conjunto, mediante acordo das partes envolvidas.
Artigo 4°- O prazo para formalização do acordo citado nos artigos antecedentes será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Artigo 5°-Os valores individualizados dos débitos junto ao Fundo de Previdência que serão objeto de parcelamento serão apurados pela Prefeitura após aprovação desta Lei, devendo constar do contrato de parcelamento firmado.
Artigo 6°-Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 19 DE DEZEMBRO 2016.
PREFEITO