Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2328/2016 Data da Lei 12/19/2016



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LEI N°2328, DE 19 DE DEZEMBRO 2016 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO do Município de Magé SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Os valores das contribuições previdenciárias devidas pela Prefeitura Municipal de Magé, incluindo – se, os devidos porventura existentes de outros órgãos municipais, e não repassados ao INSS- Instituto Nacional de Seguridade Social no vencimento previsto, referentes às competências anteriores à assinatura do instrumento de contrato de parcelamento a ser firmado, poderão ser objetivo de parcelamento conforme disposto nesta Lei.

Art. 2°-O parcelamento dos valores devidos ao INSS deverá ser objeto de acordo de pagamento, mediante contrato nos moldes estabelecidos pelo referido órgão.

Parágrafo único- Aplicam-se subsidiariamente a Lei, quando cabíveis ao instrumento de contrato referido no “CAPUT” desde artigo, as determinações da Lei Federal 8666/93 e demais orientações da Secretaria de Políticas de Previdência Social.

Artigo 3°-Os instrumentos de contrato previstos nesta Lei poderão ser realizados separados ou em conjunto, mediante acordo das partes envolvidas.

Artigo 4°- O prazo para formalização do acordo citado nos artigos antecedentes será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Artigo 5°-Os valores individualizados dos débitos junto ao Fundo de Previdência que serão objeto de parcelamento serão apurados pela Prefeitura após aprovação desta Lei, devendo constar do contrato de parcelamento firmado.

Artigo 6°-Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 19 DE DEZEMBRO 2016.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 12/30/2021 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







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