A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter extraordinário, aos servidores municipais da Administração Direta e Indireta, um abono no valor de R$200,00 (duzentos reais), a ser pago até o dia 31 de dezembro de 2009.
Art. 2º O abono de que trata o artigo anterior, é extensivo aos Servidores Inativos e Pensionistas;
Parágrafo único. O Presente Abono não estende aos Servidores Públicos Municipais licenciados sem vencimentos, cedidos a outros Municípios e aos servidores que estejam à disposição de outros poderes de quaisquer Órgãos Públicos de qualquer esfera da Federação, exercendo suas atribuições fora do Município.
Art. 3º O Presente Abono é pago em caráter extraordinário, em parcela única, e não se incorpora aos vencimentos dos servidores, e nem será considerado no cômputo do cálculo de quaisquer vantagens dos mesmos.
Parágrafo único. Para efeitos futuros, o abono, ora concedido, não será levado em conta de aumentos ou eventuais antecipações salariais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentário e promover alterações no orçamento do Município, necessária ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
PREFEITO
BIO 330