Art. 1° A carga horária de trabalho dos profissionais abaixo relacionados constantes na Lei nº 1643/2004, passará para 20 horas semanais:
a) assistente social;
b) enfermeiro;
c) farmacêutico;
d) fisioterapeuta;
e) fonoaudiólogo;
f) psicólogo;
g) terapeuta ocupacional.
Art. 2° O horário de trabalho acompanhará preferencialmente as das demais atividades desenvolvidas no setor ou na unidade municipal em que possuem lotação para o exercício da profissão.
Parágrafo único. Quando for exigida atividade contínua de turno ou escala em período igual ou superior a 8 (oito) horas ininterruptas, caberá ao dirigente do órgão ou unidade fixar intervalo para alimentação, que não será computado na duração do trabalho.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 26 DE OUTUBRO DE 2011.
Prefeito
BIO 407