Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2595/2021 Data da Lei 09/03/2021



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LEI Nº 2595, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ, a ser concedido aos titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata a presente Lei, de acordo com o estabelecido no Anexo Único, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos.

Art. 2º Aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente da Prefeitura do Município de Magé, portadores de diplomas ou certificados oficiais de cursos de ensino médio, graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, bem como àqueles concluintes de ações de capacitação, poderá ser concedido adicional de qualificação, a ser implantado por decisão do Chefe do Executivo.

§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir pré-requisito para ingresso no cargo.

§ 2º Decreto do Chefe do Executivo definirá as áreas de conhecimento dos cursos de graduação e de pós-graduação que ensejam a concessão do adicional de que trata este artigo bem como o seu reajuste, quando se verificar a defasagem dos valores a que se referem o anexo único desta lei.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados:

I - cursos de ensino médio, ministrados por estabelecimentos de ensino credenciados perante a respectiva Secretaria Estadual de Educação, na forma da legislação aplicável;

II - cursos de graduação e de pós-graduação, reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica;

III - ações de capacitação, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos, para fins de concessão do adicional, desde que com duração mínima de trezentas e sessenta horas.

§ 5º O Adicional de Qualificação somente será considerado no cálculo dos proventos se o diploma for anterior à data da inatividade, com efetiva contribuição sobre a mesma por pelo menos 5 anos.

§ 6º Não serão aceitas meras certidões;

§ 7º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber os Adicionais acima previstos de forma cumulativa;

§ 8º Os diplomas dos cursos de mestrado e de doutorado realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que ofereçam cursos reconhecidos na mesma área de conhecimento ou em área afim;

§ 9º Os cursos de extensão não são considerados pós-graduação e não ensejam a concessão do Adicional de Qualificação;
§ 10. O Adicional de Qualificação integra a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal;
§ 11. O Adicional de Qualificação compõe a remuneração para fins de cálculo de férias, gratificação natalina e adicional por serviços extraordinário e noturno;
§ 12. Sobre os valores pagos a título de Adicional de Qualificação incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária;

§ 13. Os Decretos que tratem de matéria relacionada a este artigo deverão estar disponíveis na internet, no site do Município de Magé, para acesso a qualquer cidadão, sempre que a página principal do referido site estiver acessível.

Art. 3º O § 1º do art. 25, e o parágrafo único do art. 28 da Lei 2580/2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. (...)
§ 1º O servidor a que se refere o caput ficará responsável pelo pagamento das cotas funcional e patronal, pelo prazo em que estiver afastado ou licenciado, até o décimo dia do mês subsequente ao da competência a ser paga;
(...)
Art. 28.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria e suas revisões é de competência do chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo no âmbito das suas competências e a pensão e suas revisões é de competência do Diretor-Presidente o IPMM.”
Art. 4º O art. 21, caput, seu parágrafo único e o art. 22 da Lei 1643/2004, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 21. Preenchido o requisito estabelecido no inciso III do art. 19, o servidor que possuir um dos certificados a seguir relacionados terá direito, quando da concessão da promoção horizontal, a duas letras na tabela de progressão.

(…)

Parágrafo único. Só fará jus à percepção de duas letras, na tabela de progressão, o servidor cujos cursos mencionados nos incisos V, VI e VII tenham relação estreita com sua área de atuação, atestada pelo titular da Secretaria ou órgão de igual nível hierárquico onde esteja lotado.”

Art. 22. O comprovante de curso que habilita o servidor à duas letras na tabela de progressão, é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 03 de setembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


ANEXO ÚNICO

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - AQ

Nível de escolaridade do cargo ocupado
GRADUAÇÃO
POS-GRADUAÇÃO
(Especialização)
MESTRADO
DOUTORADO
MÉDIO
R$ 250,00
SUPERIOR
R$ 500,00
R$ 1.000,00
R$ 1.250,00



Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 80/2021
Publicação: BIO EXTRA de 08.09.2021
(Processo 29016/2021)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 80/2021 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 09/08/2021 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO EXTRA de 08.09.2021

OFÍCIO GP Nº 325/2021
Magé, RJ, 03 de setembro de 2021.





Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 80 de 2021, de autoria do PODER EXECUTIVO que, sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2595, de 03 de setembro de 2021, que “DISPÕE sobre a criação da gratificação de nível superior destinada aos servidores de provimento efetivo e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,

RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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