Art. 1° As empresas de transporte de passageiros ou cargas (pessoa física ou jurídica), de locação de automóveis, de turismo ou similar, que efetuam seus negócios no Município de Magé, ainda que seu domicilio seja em outro Município ou suas linhas intermunicipais, só poderão operar seus veículos cujo emplacamento tenha sido realizado no Município de Magé.
Art. 2° As empresas transportadoras de qualquer espécie (pessoa física ou jurídica), locadoras de veículos ou similar, deverão enviar anualmente, a Prefeitura Municipal de Magé, a relação de todos os veículos disponíveis, contendo marca, modelo, ano de fabricação, placas dos veículos e atividade.
Art. 3° A inclusão e a exclusão de veículos na frota das empresas locadoras ou transportadoras de qualquer espécie, contendo todos os dados relacionados no “CAPUT” do art. 2°, deverão ser comunicadas à Prefeitura de Magé no prazo máximo de dois dias uteis, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais), por veículos, não incluído ou excluído, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 4° Os veículos licenciados em outros Municípios ou Estados que forem flagrados locados ou transportando no Município de Magé serão apreendidos e somente liberados após o pagamento de multa correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais), que será aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. As multas aplicadas no caso do veiculo ser licenciado em outro Estado ou Município serão de responsabilidade da empresa proprietária.
Art. 5° As empresas de transporte de passageiros ou cargas (pessoa física ou jurídica), de locação de automóveis, de turismo ou similar, que efetuam seus negócios no Município de Magé, ainda que seu domicilio seja em outro Município ou suas linhas intermunicipais terão o prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei para licenciarem seus veículos no Município, enviando relação à Prefeitura de Magé.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
NÚBIA COZZOLINO
PREFEITA
BIO 289