DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, é órgão vinculado à Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial (COMPPPIR)
DA COMPETÊNCIA
II – Assessorar o Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, deliberando e acompanhando o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial a elaboração e execução de Programas de Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à comunidade negra, judaica, indígena, árabe, cigana e quilombolas, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
III – Receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades representativas da comunidade negra, indígena, árabe, judaica, cigana e quilombolas que compõem o Município de Magé;
IV – Devolver, realizar e publicar estudos, debates e pesquisas relativas à problemática das comunidades negra, indígena, árabe, judaica, cigana e quilombolas;
V – Fiscalizar e tomar as providências para cumprimento da legislação favorável aos direitos da comunidade negra, indígena, árabe, judaica, cigana e quilombolas;
VI – Desenvolver projetos que promovam a participação da comunidade negra, judaica, indígena, árabe, cigana e quilombolas, em todos os níveis de atividade;
VII – Estudar os problemas, receber sugestões da sociedade, opinar e deliberar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII – Apoiar as realizações concernentes às comunidades negra, judaica, indígena, árabe, cigana e quilombolas, promovendo atendimento e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, afins ou não;
IX – Promover junto às escolas, entidades representativas e organizações sociais e classistas, debates e estudos para a conscientização das comunidades negra, indígena, árabe, judaica, cigana e quilombolas;
X – Fazer-se representar em qualquer órgão ou fórum, que promovam a discussão de políticas públicas e/ou sociais de caráter geral;
XI – Manter entendimentos, promover intercâmbios, firmar protocolos e outros ajustes junto à iniciativa privada nacional e internacional, bem como a administração direta e indireta, estadual, municipal e federal, assim como junto às empresas de capital misto em todos os níveis de administração no país, com a finalidade de obter apoio para a realização de projetos de sua autoria, como também de contribuir na implementação de programas, projetos e ações afirmativas para as comunidades negra, indígena, árabe, judaica, cigana e quilombolas de Magé;
XII – Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal na Promoção da igualdade racial;
XIII – Fixar critérios para celebração de contratos ou convênios entre órgãos governamentais e organizações não-governamentais representativas que promovam a igualdade racial em Magé;
XIV – Elaborar seu regimento interno e decidir as alterações propostas por seus membros;
XV – Elaborar sua proposta orçamentária;
XVI – Promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho;
XVII – Divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios da comunicação;
XVIII – Promover e apoiar eventos em geral, com o objetivo de valorizar as diversas culturais (indígena, africana, cigana, árabe, judaica, quilombolas etc.); e
XIX – Propor a realização de Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira.
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
I – Representantes Governamentais:
a) um representante da Secretaria Municipal de Habilitação e seu respectivo Suplente;
b) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e seu respectivo Suplente;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e seu respectivo Suplente;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu respectivo Suplente;
e) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seu respectivo Suplente;
f) um representante da Fundação Municipal de Fazenda e seu respectivo Suplente;
g) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e seu respectivo Suplente.
II – Representantes Não Governamentais:
a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e seu respectivo Suplente;
b) um representante de movimentos Sócio-Culturais Afro-brasileira e seu respectivo Suplente;
c) um representante de religião de matriz africana;
d) um representante da Instituição de Comunidade Remanescente de Quilombola e seu respectivo Suplente;
e) um representante do Movimento Negro e seu respectivo Suplente;
f) um representante das Escolas de Samba de Magé e seu respectivo Suplente;
g) um representante de Instituição que desenvolve Ações na Defesa dos Direitos Raciais e seu respectivo Suplente.
§ 1º As entidades da sociedade civil devem estar legalmente organizadas em instituições, organizações não-governamentais, associações legalmente constituídas, sediadas em Magé e que sejam voltadas para à promoção da igualdade racial.
§ 2º Os movimentos sociais deverão comprovar existência de, no mínimo, 2 (dois) anos através de:
a) relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e
b) documento de órgãos públicos que atestam sua existência (ata, estatuto etc...).
§ 3º A designação dos conselheiros de que trata o inciso I deste artigo será feita pelo Secretário da pasta, e nomeadas pelo Prefeito Municipal de Magé.
§ 4º A designação dos conselheiros de que trata o inciso II deste artigo deverá considerar indicações pela Entidade ou Associações com atuação comprovada na Promoção da Igualdade Racial, de forma a serem convocadas em forma fórum próprio sendo estes nomeados pelo Prefeito Municipal de Magé.
§ 5º Caberá à (ao) COMPIR – Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial:
II – Submeter ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes dos membros do Conselho a que se refere o inciso II do presente artigo.
§ 7º As funções dos membros do COMPIR não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante, exceto o cargo de Secretária Executivo que deverá ser designada pelo Poder Executivo, sendo este servidor público Municipal.
Art. 5º O mandato dos membros do COMPIR será de dois anos, sendo vedada a recondução pelo período de 03 (três) anos.
§ 1º É vedada a nomeação de pessoas que já exerçam o cargo de Conselheiro Municipal em outro Conselho.
§ 2º O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá para completar em caso de vacância.
Art. 6º Os membros do COMPIR poderão ser substituídos, mediante solicitação expressa da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados que, por sua vez, fará o encaminhamento à Secretaria Executiva deste órgão para as devidas providências tomadas pelo Conselho.
Art. 7º Os membros referidos neste órgão poderão perder o mandato antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:
II – Quando apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à data do protocolo de recebimento;
III – Pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou 5 (cinco) alternadas;
IV – Pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do COMPIR;
V – Por requerimento da entidade representada;
VI – Quando desvincular-se do órgão de origem de sua representação; e
VII – Se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 8º As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência da Secretaria Executiva do COMPIR a pedido deste órgão.
Art. 9º Perderá o mandato a instituição que:
II – Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no COMPIR; e
III – Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
DA ORGANIZAÇÃO
II – Mesa Diretora; e
III – Secretaria Executiva.
§ 2º A Mesa Diretora do COMPIR, eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:
II – Vice-presidente;
III – 1º Secretário; e
IV – 2º Secretário.
§ 4º A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do COMPIR, é composta de, no mínimo, um(a) técnico e um um(a) assistente administrativo dentre os(as)
NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO
BIO 471