Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2229/2014 Data da Lei 06/27/2014



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LEI Nº 2229, DE 27 DE JUNHO 2014 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, aprova, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE


Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, fiscalizador e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, com a finalidade de promover, em âmbito municipal, políticas públicas que contemplem a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra e outros segmentos raciais e étnicos da população brasileira, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.

Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, é órgão vinculado à Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial (COMPPPIR)


CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA


Art. 3º Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR compete: Parágrafo único. As atribuições conferidas ao Conselho não excluem as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.


CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO


Art. 4º O Conselho Municipal de Política da Igualdade Racial de Magé será composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por Decreto, conforme a seguinte representação:

I – Representantes Governamentais:

a) um representante da Secretaria Municipal de Habilitação e seu respectivo Suplente;

b) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e seu respectivo Suplente;

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e seu respectivo Suplente;

d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu respectivo Suplente;

e) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seu respectivo Suplente;

f) um representante da Fundação Municipal de Fazenda e seu respectivo Suplente;

g) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e seu respectivo Suplente.

II – Representantes Não Governamentais:

a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e seu respectivo Suplente;

b) um representante de movimentos Sócio-Culturais Afro-brasileira e seu respectivo Suplente;

c) um representante de religião de matriz africana;

d) um representante da Instituição de Comunidade Remanescente de Quilombola e seu respectivo Suplente;

e) um representante do Movimento Negro e seu respectivo Suplente;

f) um representante das Escolas de Samba de Magé e seu respectivo Suplente;

g) um representante de Instituição que desenvolve Ações na Defesa dos Direitos Raciais e seu respectivo Suplente.

§ 1º As entidades da sociedade civil devem estar legalmente organizadas em instituições, organizações não-governamentais, associações legalmente constituídas, sediadas em Magé e que sejam voltadas para à promoção da igualdade racial.

§ 2º Os movimentos sociais deverão comprovar existência de, no mínimo, 2 (dois) anos através de:

a) relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e

b) documento de órgãos públicos que atestam sua existência (ata, estatuto etc...).

§ 3º A designação dos conselheiros de que trata o inciso I deste artigo será feita pelo Secretário da pasta, e nomeadas pelo Prefeito Municipal de Magé.

§ 4º A designação dos conselheiros de que trata o inciso II deste artigo deverá considerar indicações pela Entidade ou Associações com atuação comprovada na Promoção da Igualdade Racial, de forma a serem convocadas em forma fórum próprio sendo estes nomeados pelo Prefeito Municipal de Magé.

§ 5º Caberá à (ao) COMPIR – Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial:

§ 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR sem direito a voto (porém direito a voz), personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos que pauta constar temas de sua área de atuação.

§ 7º As funções dos membros do COMPIR não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante, exceto o cargo de Secretária Executivo que deverá ser designada pelo Poder Executivo, sendo este servidor público Municipal.

Art. 5º O mandato dos membros do COMPIR será de dois anos, sendo vedada a recondução pelo período de 03 (três) anos.

§ 1º É vedada a nomeação de pessoas que já exerçam o cargo de Conselheiro Municipal em outro Conselho.

§ 2º O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá para completar em caso de vacância.

Art. 6º Os membros do COMPIR poderão ser substituídos, mediante solicitação expressa da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados que, por sua vez, fará o encaminhamento à Secretaria Executiva deste órgão para as devidas providências tomadas pelo Conselho.

Art. 7º Os membros referidos neste órgão poderão perder o mandato antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:

Parágrafo único. No caso de perda do mandato será designado novo Conselheiro, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 4º, incisos I e II da presente Lei.

Art. 8º As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência da Secretaria Executiva do COMPIR a pedido deste órgão.

Art. 9º Perderá o mandato a instituição que:


SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO


Art. 10 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Magé – COMPIR, compor-se-á dos seguintes órgãos: § 1º A Assembleia Geral é o órgão máximo do COMPIR e é soberana em suas decisões.

§ 2º A Mesa Diretora do COMPIR, eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:

§ 3º O COMPIR poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, deverá inclusive, convidar para participar destas comissões Conselheiros, Titulares e Suplentes.

§ 4º A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do COMPIR, é composta de, no mínimo, um(a) técnico e um um(a) assistente administrativo dentre os(as)


PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 27 DE JUNHO DE 2014.

NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 018/2014 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 06/30/2014 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 471
Forma de Vigência Sancionada







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