Art. 1° Fica criada no Município, âmbito das instituições de ensino fundamental, o direito acompanhamento dos responsáveis legais à vida escolar do aluno.
§ 1° Esta lei dispõe sobre o acompanhamento pedagógico de crianças e adolescentes na Escola pelos pais ou responsáveis legais em instituições de ensino fundamental desta Municipalidade, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, bem como a Lei 8069/90- Estatuto da Criança e do adolescente-ECA;
Art. 2° O direito deverá ser exercido por meio de oferta pele instituição de ensino de duas reuniões pedagógicas por semestre com aviso prévio por escrito, com antecedência de 14 (quatorze) dias aos pais ou responsáveis legais do aluno.
Art. 3° Entende-se como reunião pedagógica aquela destinada a discussão sobre os rendimentos escolares do aluno.
DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS
I - A representação é a relação jurídica pela qual certa pessoa se obriga diretamente perante terceiro, por meio de ato praticado em seu nome por um represente. (SILVA, 2008).
Art. 5° As horas destinadas ao acompanhamento do aluno não poderão ultrapassar oito horas semestrais divididas no máximo em quatro horas por reunião.
§ 1° Não serão consideradas quaisquer outras §atividades escolares;
§ 2° As horas destinadas a reunião escolar não poderão ser negociadas e trocadas por outras atividades escolares;
§ 3° VETADO.
Art. 6° Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação junto equipe diretiva de cada unidade escolar, atestar a veracidade do comparecimento do responsável na reunião de que trata esta Lei.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas aas disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 26 DE JUNHO DE 2018.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
BIO 570