Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2254/2014 Data da Lei 12/12/2014



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LEI N° 2254, 12 DE DEZEMBRO DE 2014. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, APROVA, e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares


Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2015, nos termos do §5° do artigo 165 da Constituição Federal, da Lei 4.320/64 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2015 compreendendo:

I - Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ele vinculadas, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas pelo Poder Público;


Capítulo II

Das Estimativas da Receita e Fixação da Despesa


Art. 2° Fica estimada a Receita e fixada a Despesa em iguais importâncias, a preços de junho de 2014, no valor de R$ 439.339.460,00 (quatrocentos e trinta e nove milhões, trezentos e trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta Reais)

Art. 3° A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

1. Receitas do Tesouro 414.453.960,00

1.1 Receitas Correntes 438.185.960,00

1.1.1 Receita Tributária 39.621.500,00

1.1.2 Receita Patrimonial 2.070.800,00

1.1.3 Receita de Serviços 126.000,00

1.1.4 Receita de Contribuição 13.3153500,00

1.1.6 Transferências Correntes 372.974.660,00

1.1.7 Outras Receitas Correntes 10.077.500,00

1.1.8 Dedução da Receita Corrente - 23.7832.000,00

1.2 Receitas de Capital 10.535.500,00

1.2.1 Operações de crédito

1.2.2 Alienações de bens 2.500,00

1.2.3 Transferências de Capital 10.533.000,00

2. Receitas de Administração Indireta 14.350.000,00

2.1 Magé Prev. 14.350.000,00

2.1.1 Receitas Correntes 7.219.000,00

2.1.1.1 Receitas de Contribuições 7.131.000,00

2.1.1.2 Receitas Patrimonial 88.000,00

2.2 Receitas Correntes - Intra-orçamentárias 7.131.000,00

2.1 Contribuição Patronal 7.131.000,00

Receita Global 439.339.460,00

At. 4° A despesa fixada á conta das receitas previstas será realizada segundo a discriminação dos quadros que integram esta Lei e com o seguinte desdobramento;

Despesa por Função:

a) Legislativa 10.900.000,00

b) Judiciaria 50.000,00

c) Administração 43.896.150,00

d) Segurança Pública 2.664.000,00

e) Assistência Social 11.321.500,00

f) Previdência Social 14.350.000,00

g) Saúde 83.390.000,00

h) Trabalho 904.230,00

i) Educação 170.967.750,00

j) Cultura 269.850,00

l) Diretos da Cidadania 60.000,00

m) Urbanismo 58.939.000,00

n) Habitação 2.995.000,00

o) Saneamento 1.350.000,00

p) Gestão Ambiental 9.306.900,00

q) Agricultura 2.173.420,00

r) Industria 2.830.000,00

s) Comércio e Serviços 2.010.000,00

t) Transporte 3.126.500,00

u) Desporto e Lazer 5.595.160,00

v) Encargos Especiais 7.240.000,00

x) Reserva de contingencias 5.000.000,00


Total 439.339.460,00

Despesas por Unidades:

a) Câmara Municipal de Magé 10.900.000,00

b) Gabinete do Prefeito 3.778.500,00

c)Procuradoria Geral do Município 6.681.500,00

d) Secretaria Municipal de Governo 7.795.000,00

e) Secretaria Municipal de Controle Interno 762.500,00

f) Secretaria Municipal de Administração 16.051.350,00

g) Secretaria Municipal de Serviço Públicos 21.276.000,00

h) Secretaria Municipal de Fazenda 10.131.000,00

i) Secretaria Municipal de Obras 19.226.500,00

j) Secretaria Municipal de Meio Ambiente 9.306.900,00

l) Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável 2.173.420,00

m) Secretaria Municipal de Educação e Cultura 170.967.750,00

Secretaria Municipal de Assistência Social e Des.

n) Humano 5.766.000,00

o) Secretaria Municipal de Saúde 3.234.500,00

p) Secretaria Municipal de Manutenção Pública 22.182.000,00

q) Secretaria Municipal de Transporte 3.126.500,00

r) Secretaria Municipal de Planejamento 672.800,00

Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Ger. De

s) Renda 904.230,00

t) Secretaria Municipal de Segurança Pública 2.164.000,00

Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Ter.

u) Idade 8.995.160,00

v) Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo 3.758.000,00

Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Des.

x) Econômico 530.000,00

z) Fundação Educacional e Cultura de Magé 269.850,00

aa) Fundo Municipal de Saúde 80.155.500,00

ab) Fundo Municipal de Assistência Social 5.273.500,00

ac) Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 106.000,00

ad) Fundo Municipal de Habitação e Des. Urbano 2.995.000,00

ae) Fundo Municipal de Previdência Social 14.350.000,00

af) Fundo Municipal do Idoso 106.000,00

ag) Fundo Municipal da Pessoa com deficiência 70.000,00

ah) reserva de Contingencia 5.000.000,00


Total 439.339.460,00


Art. 5° Até 30 dias após a publicação do Orçamento, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso e o Desdobramento das Receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de forma a obter o equilíbrio da gestão orçamentária e financeira de acordo com os artigos 8° da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 6° A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito Municipal autorizado a aprovar por Decreto, um plano de contenção das despesas a fim de compatibilizar a receita com a despesa, inclusive no tocante a liberação de recursos por transferências.


Capítulo III

Da Abertura dos Créditos Adicionais


Art. 7° Fica o Poder Executivo e suas Autarquias autorizadas a:

I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada com a finalidade de atender a insuficiências das dotações orçamentarias, medicantes recursos provenientes:

Da anulação parcial de dotações orçamentarias autorizadas por esta Lei, inclusive da Reserva de Contingência;

Do excesso de arrecadação;

Do superávit financeiro do Município apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

Do produto as operações de crédito autorizadas;

De convênios firmados durante a execução do orçamento;

II - Mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentarias aprovadas na Lei Orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação, ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentaria e grupo de natureza de despesa.

Parágrafo 1°. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o CAPUT poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos e na modalidade de aplicação.

Parágrafo 2°. Aplica-se, também, ao Poder Legislativo o disposto deste artigo, com relação ou seu próprio orçamento.

Parágrafo 3°. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 7°, quando o crédito se destinar a:

a) atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

b) atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

c) atender as despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

d) para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, §1°, inciso I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

e) incorporar excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.


Capítulo IV

Das Disposições Finais


Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para fazer face as despesas de competência de outros Poderes e entes da Administração Pública destinados a atender a Justiça Eleitoral, Tribunal de Justiça e similares.

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferência de recursos públicos a título de subvenção social ou auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos de educação, assistência social, cultural e esportivo.

Art. 10. Ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2014-2017, as alterações dos títulos descritores dos Programas e as novas Ações Orçamentarias criados nesta Lei, em conformidade com o disposto nos art. 4° da Lei n° 2.209, do Plano Plurianual 2014-2017.

Art. 11. Após a publicação da Lei Orçamentaria, o Poder Executivo divulgará, até o último dia útil do exercício de 2014, por unidade orçamentaria de cada órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa -QDD, especificando para cada categoria de programação, no nível de elemento de despesa.

Paráfrago único. O Quadro de Detalhamento da Despesa do Poder Legislativo Municipal serão aprovados e estabelecidos por ato próprio do seu dirigente, obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentaria Anual.

Art. 12. Os órgãos e entidades, que integram esta Lei, ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município até 10 dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentarias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas de ente municipal.

Art. 13. O dispositivo no §1° do art. 18 de Lei Complementar n° 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de calculo do limite da despesa com pessoal.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do CAPUT, os contratos e terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente;

I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos ou em fase de extinção.

Art. 14. O Poder Executivo não ultrapassará o limite de 0,1 % da receita para renuncia de receita no ano de 2015 ao conceder ou ampliar beneficio de incentivo ou natureza tributária.

Parágrafo único. A renuncia compreende anistia, subsidio, concessão de isenção em caráter geral ou não, alteração de alíquota que implique na redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2015.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2014.


NESTOR VIDAL MORAES NETO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 033/2014 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/15/2014 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 482
Forma de Vigência Sancionada







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