Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2894/2024 Data da Lei 01/02/2024



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LEI Nº 2894, DE 02 DE JANEIRO DE 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° A Administração Pública Municipal fica autorizada a priorizar a tramitação de processos administrativos e/ou requerimentos pessoais em que figure com interessado, pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

Art. 2° O interessado na obtenção desse benefício deverá requerê-lo, juntando prova de sua idade.

Art. 3° A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 02 de janeiro de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO




Autoria: Vereador PROFESSOR GERSON
Projeto de Lei nº 143/2023
Publicação: BIO EXTRA de 03.01.2024
(Processo nº 35725/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 143/2023 Mensagem nº
Autoria PROFESSOR GERSON
Data de publicação DCM 01/03/2024 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 05/2024
Magé, RJ, 02 de janeiro de 2024.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 166 de 2023, de autoria do Vereador PROFESSOR GERSON, encaminhando através do Ofício 468/2023 e recebido em 12/12/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2894, de 02 de janeiro de 2024, que “DISPÕE sobre prioridade às pessoas com mais de sessenta anos na tramitação de processos administrativos junto ao Município de Magé e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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