Art. 1° A Administração Pública Municipal fica autorizada a priorizar a tramitação de processos administrativos e/ou requerimentos pessoais em que figure com interessado, pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2° O interessado na obtenção desse benefício deverá requerê-lo, juntando prova de sua idade.
Art. 3° A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 02 de janeiro de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 05/2024 Magé, RJ, 02 de janeiro de 2024. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 166 de 2023, de autoria do Vereador PROFESSOR GERSON, encaminhando através do Ofício 468/2023 e recebido em 12/12/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2894, de 02 de janeiro de 2024, que “DISPÕE sobre prioridade às pessoas com mais de sessenta anos na tramitação de processos administrativos junto ao Município de Magé e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé