Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2213/2013 Data da Lei 11/12/2013



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI N° 2213, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, APROVA, e eu PREFEITO do Município, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1°. O Art. 1° da Lei n° 2117/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1° fica criado o Conselho Municipal de Direitos, Defesa e Proteção do Idoso – COMDDEPI de Magé, instância permanente, paritária, consultiva, deliberativa, formuladora e controladora das políticas, públicas e ações, em consonância com a Política Nacional do Idoso, com o acompanhamento administrativo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SMASDH), órgão gestor das políticas de assistências social do Município”.

Art. 2°. O parágrafo único do art. 1° da Lei n° 2117/2011 passar a ter a seguinte redação:

“Art. 1°...

Parágrafo único: Considera-se idoso para fins dessa lei a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), conforme o Art. 1° do Estatuto do Idoso, Lei n° 10741 de 1° de outubro de 2003.”

Art. 3° O caput do art. 3° da Lei n° 2117/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3° O Conselho Municipal de Direitos, Defesa e Proteção do Idoso – COMDDEPI será composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas à área, sendo 12 (doze) titulares e igual número de suplentes, na seguinte forma”.

Art. 4° O inciso I do art. 3° da Lei n° 2117/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3°...

I – 06 (seis) representantes do segmento governamental.”

Art. 5° As alíneas “a”, “b”, “c”, “d”,” e” do inciso I do art. 3° da Lei n°2117/2011 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3°...

I –

a) 2 (dois) da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Transporte;

d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade.

Art. 6°. Fica suprimida a alínea “f”, do inciso I do art. 3° da Lei n° 2117/2011.

Art. 7° Fica suprimida a alínea “g” do inciso I do art. 3° da Lei n° 2117/2011.

Art. 8° Fica suprimida a alínea “h” do inciso I do art. 3°da Lei n° 2117/2011.

Art. 9° O inciso II do art. 3° da Lei n° 2117/2011 passa a ter a seguinte redação:

“II – 06 (seis) representantes de entidades não governamentais da sociedade civil sem fins lucrativos, com atuação no campo da promoção, defesa dos direitos ou atendimento de idosos, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 1 (um) ano.”

Art. 10. O parágrafo 1° do art. 3° da Lei n° 2117/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3°...

§1° - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos, Defesa e Proteção do Idoso – COMDDEPI terá um suplente”

Art. 11. O parágrafo 2° do art. 3° da Lei n° 2117/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3°...

§1°...

§2° Os membros do Conselho Municipal de Direitos, Defesa e Proteção do Idoso – COMDDEPI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei”.

Art. 12. O parágrafo 3° do art. 3° da Lei n° 2117/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3°...

§1°...

§2°...

§3° Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, sendo vedado pelo prazo de 03 (três) anos a recondução para o mesmo cargo ou a nomeação para outro Conselho.

Art. 13. A Lei n° 2117/2011 passa a vigorar acrescida do parágrafo 4° ao art. 3° da Lei n° 2117/2011 com a seguinte redação:

“Art. 3°...

§1°...

§2°...

§3°...

§4° O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

Art. 14. A Lei n° 2117/2011 passa a vigorar acrescida do parágrafo 5° ao art. 3° da Lei n° 2117/2011 com a seguinte redação:

“Art. 3°...

§1°...

§2°...

§3°...

§4°...

§5° As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.

Art.15. A Lei n° 2117/2011 passa a vigorar acrescida do parágrafo 6° ao art. 3° da Lei n° 2117/2011 com a seguinte redação:

“Art. 3°...

§1°...

§2°...

§3°...

§4°...

§5°...

§6° Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes que oficiará a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos informando o nome de seu Titular e suplente, que deverá constar do seu Quadro de Associados ou integrar a sua Diretoria ou conselho Fiscal, mediante apresentação de cópia da Ata da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária que referendou os respectivos nomes.

Art. 16. O caput do art. 4° da Lei n° 2117/2011 passa ater a seguinte redação:

“Art. 4° O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos, Defesa e Proteção do Idoso – COMDDEPI serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.”

Art. 17. A Lei n° 2117/2011 passa a vigorar acrescida do parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 2117/2011 com a seguinte redação:

“Art. 4°...

Parágrafo único. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos e Proteção do Idoso – COMDDEPI substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.”

Art. 18. O caput do art. 5° da Lei n° 2117/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5° Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.”

Art. 19. O caput do art. 6° da Lei n° 2117/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6° A função de conselheiro do COMDDEPI é considerada de interesse público relevante, sendo vedada à remuneração a qualquer título, porém as despesas dos conselheiros no exercício de suas funções serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;”

Art. 20. O caput do art. 7° da Lei n° 2117/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7° Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos em seu orçamento prover a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos, Defesa e Proteção ao Idoso.

Art. 21. O caput do art. 8° da Lei n° 2117/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8° Fica criado o Fundo Municipal de Direitos, Defesa e Proteção à Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Magé”.

Art. 22. O caput do art. 9° da Lei n ° 2117/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9° Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso”.

Art. 23. O inciso I do art. 9° da Lei n° 2117/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9°...

I – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados a Política Nacional do Idoso.”

Art. 24. O inciso II do art. 9° da Lei n° 2117/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9°...

I - ...

II – Transferências do Município;”

Art. 25. O inciso III do art. 9° da Lei n° 2117/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9°...

I - ...

II - ...

III – As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;”

Art. 26. O inciso IV do art. 9° da Lei n° 2117/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9°...

I - ...

II - ...

III - ...

IV – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;”

Art. 27. O inciso V do art. 9° da Lei n° 2117/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9°...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V – Receitas advinhas de acordos judiciais, extrajudiciais, TACS e convênios;”

Art. 28. O inciso VI do art.9° da Lei n° 2117/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9°...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI – As provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;

Art. 29. O inciso VII do art. 9° da Lei n° 2117/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9°...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII – As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas dedutíveis do imposto de renda, nos termos do Art. 260 da Lei n° 8069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei n° 8242, de 12 de outubro de 1991, e da Instrução Normativa RFB n° 1131, de 21 de fevereiro de 2011;”

Art. 30. O inciso VIII do art. 9° da Lei n° 2117/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9°...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII – Outras receitas.

Art. 31. A Lei n° 2117/2011 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9-A:

“Art. 9-A: A aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso, deliberada pelo Conselho Municipal de Direitos, Defesa e Proteção do Idoso, deverá ser destinada para o financiamento de serviços, programas e projetos governamentais que”:

Art. 32. A Lei n° 2117/2011 passa a vigorar acrescida do seguinte inciso I do art. 9°-A:

“Art. 9°-A...

I - ...

II – Visem o Protagonismo da Pessoa Idosa”

Art. 33. A Lei n° 2117/2011 passa a vigorar acrescida do seguinte inciso II do art. 9-A:

I - ...

II - Visem à integração e ao fortalecimento dos Conselhos dos Direitos de Idoso;”

Art. 34. A Lei n° 2117/2011 passa a vigorar acrescida do seguinte inciso III do art.9°-A:

“Art. 9°-A...

I - ...

II - ...

III – Propiciem o desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores da Política Nacional do Idoso, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos;”

Art. 35. A Lei n° 2117/2011 passa a vigorar acrescida do seguinte inciso IV do art. 9°-A:

“Art. 9°-A...

I - ...

II - ...

III - ...

IV – Promovam o envelhecimento ativo da pessoa idosa;”

Art. 36. A Lei n° 2117/2011 passa a vigorar acrescida do seguinte inciso V do art.9°-A:

“Art. 9°-A...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V – Fomentem a prevenção e enfrentamento à violência contra a pessoa idosa;”

Art. 37. A Lei n° 2017/2011 passa a vigorar acrescida do seguinte inciso VI do art. 9°-A:

“Art.9°-A...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI – Promovam acessibilidade, a inclusão e a reinserção social da pessoa idosa;

Art. 38. A Lei n° 2117/2011 passa a vigorar acrescida do seguinte inciso VII do art.9°-A:

“Art. 9°-A...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI –

VII – Financiem programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos dos idosos;”

Art. 39. A Lei n° 2117/2011 passa a vigorar acrescida do seguinte inciso VIII do art. 9°-A:

“Art. 9°-A:

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII – Fomentem programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos do Idoso, entre os quais, os Conselhos dos Direitos de Idosos, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Polícias e a Vigilância Sanitária;”

Art. 40. A Lei n° 2117/2011 passa a vigorar acrescida do seguinte inciso IX do art. 9°-A:

“Art. 9°-A

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII – ...

VIII - ...

IX – Desenvolvam programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção defesa e atendimento dos direitos do idoso;

Art. 41. A Lei n°2117/2011 passa a vigorar acrescida do seguinte inciso X do Art. 9°-A:

“Art. 9°-A...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V – ...

VI – ...

VII - ...

VIII - ...

IX - ...

X – Fortaleçam o Sistema de Garantia dos Direitos do Idoso, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos do idoso;”

Art. 42. A Lei n° 2117/2011 passa a vigorar acrescida do seguinte inciso XI do art. 9°-A:

“Art. 9°-A...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...

IX - ...

X - ...

XI – Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada na temática de envelhecimento, da Geriatria e da Gerontologia.

Art. 43. O caput do art. 11 da Lei n° 2117/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, tendo sua destinação liberada através de serviços, programas projetos, benefícios e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos, Defesa e Proteção do Idoso.”

Art. 44. A Lei n° 2117/2011 passa a vigorar acrescida do §1° do art. 11 com a seguinte redação:

“Art. 11...

§1° Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo sendo elaborado, trimestralmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos, defesa e Proteção do Idoso”.

Art. 45. A Lei n° 2117/2011 passa a vigorar acrescida do §2° do art. 11 com a seguinte redação:

“Art. 11...

§2° A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, observadas as normas e os padrões estabelecidos na legislação pertinente.”

Art. 46. O caput do art. 12 da Lei n° 2117/2011 passa ater a seguinte redação:

“Art. 12. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa está vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designados da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos, Defesa e Proteção do Idoso, cabendo ao seu titular:”

Art. 47. A Lei n°2117/2011 passa a vigorar acrescida do inciso I ao art. 12 com a seguinte redação:

“Art. 12.

I – Solicitar a descrição da modalidade da política de aplicação dos recursos direcionados ao Conselho Municipal de Direitos, Defesa e Proteção do Idoso:”

Art. 48. A Lei n° 2117/2011 passa a vigorar acrescida do inciso II ao art. 12 com a seguinte redação:

“Art. 12...

I - ...

II – Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, Defesa e Proteção do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;”

Art. 49. A Lei n°2117/2011 passa a vigorar acrescida do inciso III ao art. 12 com a seguinte redação:

“Art.12...

I - ...

II - ...

III – Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;”

Art. 50. A Lei n° 2117/2011 passa a vigorar acrescida do inciso IV ao art. 12 com a seguinte redação:

“Art. 12...

I - ...

II - ...

III - ...

IV – Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.”

Art. 51. A Lei n° 2117/2011 passa a vigorar acrescida do parágrafo único ao art. 12 com a seguinte redação:

“Art. 12...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa Idosa observará n sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, e integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

Art. 52. O caput do art. 13 da Lei n° 2117/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13. O Poder Executivo regulamentará essa Lei sessenta dias após a sua publicação.”

Art. 53. A Lei n° 2117/2011 passa a vigorar acrescida do art. 14 com a seguinte redação:

“Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.”

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na ata de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 12 DE NOVEMBRO DE 2013.

NESTOR VIDAL MORAES NETO

Prefeito


Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 11/15/2013 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







HTML5 Canvas example