Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2819/2023 Data da Lei 07/14/2023



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LEI Nº 2819, DE 14 DE JULHO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Município a instituir o Programa de Horta Comunitária no Município de Magé, com os seguintes objetivos:

I - proporcionar terapia ocupacional para homens e mulheres da terceira idade;

II - promovera educação preservação ambiental;

III - promover o desenvolvimento de habilidades e aptidões dos beneficiados pelo programa;

IV - a criação de uma alternativa para a geração de renda, o combate ao desemprego e a criminalidade juvenil;

V - contribuir para a melhoria nutricional de famílias;

VI - manter terrenos limpos e utilizados;

VII - aproveitar áreas devolutas;

VIII - a ampliação de arborização, inclusive de frutíferas, em áreas públicas da cidade;

IX - utilizar lixos orgânicos produzido nas residências para transformação de adubos.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Magé, através da Secretaria municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais, será considerada o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo.

Art. 2º A implantação de Hortas Comunitárias poderá se dar:

I - em áreas públicas municipais;

II - em áreas de utilidade pública e ainda não utilizadas

III - em terrenos ou glebas particulares.

§ 1° A utilização de áreas dispostas no inciso III deste artigo dar-se-á com anuência formal do proprietário, podendo o Município deduzir os valores correspondentes ao IPTU deste terreno como forma de incentivo mediante formalização de termo de comodato segundo conveniência e oportunidade, todavia devendo existir a motivação quando da concessão.

§ 2° VETADO

Art. 3° O Programa Horta Comunitária contará com produção 100% orgânica, sendo vedada a utilização de agrotóxicos.

Art. 4° Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente na Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa Animais e ficarão responsáveis pela manutenção da Horta Comunitária.

Parágrafo único. No caso de “grupos de pessoas", estes poderão ser formados por integrantes de associações de bairros, grupo de estudantes de escolas Municipais, representantes de grupo da 3ª idade, por crianças e jovens de casas de abrigo do Município, bem como por demais entidades assistenciais estabelecidas no Município.

Art. 5° Cada área utilizada como horta comunitária deverá ter um plano regulamentando a utilização e a destinação dos alimentos produzidos, de conformidade com as necessidades dos indivíduos ou dos grupos cadastrados no programa.

Parágrafo único. O produto das Hortas Comunitárias poderá ser comercializado livremente pelos produtores, bem como atender as entidades assistenciais estabelecidas no Município.

Art. 6° O processo de implantação de uma Horta Comunitária seguirá os seguintes passos:

a) localização pelo Município, das áreas a serem trabalhadas;

b) consulta ao proprietário, em caso de terrenos particular;

c) localização de interessados em participar e manter o projeto;

d) oficialização da área junto ao órgão gerenciador, após formalizada a permissão de uso para o fim determinado nesta Lei.

Art. 7° Para emitir a realização do programa de Hortas Comunitárias a Prefeitura Municipal de Magé fica autorizada a celebrar convênios com empresas e órgãos Estaduais ou Federais para orientação dos trabalhos e fornecimento de mudas e sementes.

Art. 8° VETADO

Art. 9º VETADO

Art. 10. O fornecimento de insumos (sementes e mudas de hortaliças, mudas frutíferas, sementes de cereais, adubo, calcário e terra) será de responsabilidade da Prefeitura Municipal e/ou empresas que queiram fazer a divulgação dos seus produtos.

Art. 11. A Prefeitura Municipal de Magé deverá dar ampla divulgação e publicidade ao Programa de Hortas Comunitárias através da veiculação de cartazes explicativos afixados nas unidades públicas de saúde, educação, ação social, dentre outros.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta de dotação própria, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 14 de julho de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: Vereador ROBERTINHO ALBUQUERQUE
Projeto de Lei nº 89/2023
Publicação: BIO 688 de 15.07.2023
(Processo nº 18497/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 89/2023 Mensagem nº
Autoria ROBERTINHO ALBUQUERQUE
Data de publicação DCM 07/15/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 297/2023
Magé, RJ, 14 de julho de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 89 de 2023, de autoria do Vereador ROBERTINHO ALBUQUERQUE, encaminhando através do Ofício 248/2023 e recebido em 29/06/2023, que sancionado com veto parcial na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2819, de 14 de julho de 2023, que “CRIA o programa horta comunitária no município de Magé e dá outras providências”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada






Atalho para outros documentos

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 89/2023 DE AUTORIA DO SENHOR VEREADOR ROBERTINHO ALBUQUERQUE, que CRIA o programa horta comunitária no município de Magé e dá outras providências”
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, mas principalmente do autor do PL Nº 89/2023, que demonstra toda preocupação com a criação de programa de estímulo ao plantio de hortas e ao cultivo por meio de práticas sustentáveis e agroecológicas, por ser um espaço educador sustentável, que estimula a percepção e a valorização do meio ambiente, desperta nos educandos o interesse pelo cultivo e consumo de hortaliças orgânicas.

Vislumbra-se norma municipal de delineamento das políticas públicas de fomento à criação de hortas comunitárias no Município de Magé.

O Projeto de Lei não padece de inconstitucionalidade formal orgânica, já que cabe também ao Legislativo traçar os rumos das políticas locais, desde que em consonância com seu papel institucional, em atenção ao axioma da separação de poderes, detendo-se em matérias não afetas privativamente ao Chefe do Executivo.

O Município tampouco invade competência de regulação adstrita à União. A Constituição Federal, em seu artigo 30, caput e inciso I, atribui especificamente a tais pessoas jurídicas de direito público interno o múnus de legislar sobre assuntos de interesse local.

Atendo-nos à espécie, embora a norma liste, em grande parte, dispositivos meramente autorizativos, sua escorreita aplicação pressupõe, em certa medida, a adoção de gastos e despesas obrigatórias ao gestor público.

Atrai-se a autoridade do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que instituiu como etapa inadiável do processo legislativo a lavratura de estimativa orçamentário de proposta normativa que crie despesas, nos seguintes termos:

A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

Tal inovação da ordem constitucional trouxe novo requisito procedimental legiferante, cuja inobservância acarreta vício formal objetivo insanável.

Sob prisma material, enfim, a norma é, em linhas gerais, harmônica com todos os elementos disciplinadores da ordem jurídica nacional.

Alguns dispositivos, todavia, destoam da harmonia elogiada. É o caso do § 2° do artigo 2°, que inova na seara civil, invadindo competência legislativa privativa da União e os artigos 8° (que institui atribuições a órgão municipal) e 9° (que tem o condão reflexo de criar cargo ou função pública), que invadem a competência privativa do Prefeito para deflagração do processo legiferante, conforme autoridade do artigo 51 da Lei Orgânica do Município.

Diante do exposto, considerando o Parecer técnico da Douta Procuradoria Geral do Município que opina pela viabilidade técnico-jurídica parcial do projeto de lei, desde que precedida da lavratura de impacto orçamentário e financeiro, conforme disciplina do artigo 113 do ADCT, e pela aposição de veto, em controle de juridicidade preventivo, ao § 2° do artigo 2° e à íntegra dos artigos 8° e 9° da norma analisada.

Caso sancionada sem o veto parcial à proposição legislativa, como se vê, caracterizaria uma indevida ingerência por parte do Poder Legislativo na esfera de atuação do Poder Executivo, o que afrontaria o princípio constitucional da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2° da Constituição Federal.

Pelos motivos aqui expostos não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

MAGÉ, RJ, 14 de julho de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

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