Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2275/2015 Data da Lei 10/14/2015



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LEI N° 2275, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os passageiros obesos e as mulheres em estado gestacional, usuários do transporte coletivo urbano, no âmbito do Município de Magé, dispensados da obrigação de utilizar as catracas dos ônibus, para fins de utilização do mesmo, na forma estabelecida.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o CAPUT deste artigo não desobriga os passageiros obesos e as mulheres grávidas do correspondente pagamento da tarifa de ônibus.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se obeso o passageiro que apresentar, em função de peso, dificuldade para transpor as catracas dos ônibus.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se mulher grávida em estado gestacional avançado, aquela que pelo sendo comum apresentar sinais notórios de gravidez, e que por sua condição apresente dificuldade para transpor as catracas dos ônibus.

Art. 4º Para serem dispensado da obrigação de utilizar as catracas dos ônibus, os passageiros obesos e as mulheres grávidas interessados deverão adotar os seguintes procedimentos, após embarcarem nos ônibus.

§ 1º Comunicar ao motorista ou cobrador que não deseja, em função de sua condição obesa ou gestacional, passar pela catraca.

§ 2º Efetuar o pagamento correspondente ao valor da passagem, ao passar o cartão eletrônico no validador da catraca, na modalidade cartão e, pessoalmente fazer o giro da catraca sem passageiro.

Art. 5º Não haverá restrições, nos ônibus quanto ao número de passageiros obesos ou mulheres grávidas, beneficiados por esta Lei, salvo em relação ao número máximo de lotação permitida.

Art. 6º A empresas concessionárias de transporte coletivo do Município de Magé, após publicado esta Lei promoverá a divulgação do direito assegurado por esta, na parte interna dos ônibus e aos seus funcionários.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MAGÉ, EM 14 DE OUTUBRO DE 2015.


NESTOR VIDAL MORAES NETO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 4/2015 Mensagem nº
Autoria CARLINHOS DA AMBULÂNCIA
Data de publicação DCM 10/30/2015 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 503
Forma de Vigência Sancionada






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LEI Nº 2753, DE 24 DE ABRIL DE 2023. - DESOBRIGA as mulheres gestantes em estado avançado de gravidez e as pessoas obesas em geral a passar pela "CATRACA" quando do embarque ou desembarque em todos os veículos - ônibus e/ou micro ônibus que operam no transporte público de passageiros na Cidade de Magé e dá outras providências.

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