Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2234/2014 Data da Lei 07/04/2014



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LEI N° 2234, 04 DE JULHO DE 2014.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° A elaboração do orçamento – programa para o exercício de 2015 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e demais entidades da Administração Direta e Indireta.

Art. 2° Cumprindo o disposto no Artigo 165, §2° da Constituição Federal, obedecidos os critérios da Lei Federal n° 4320/64 e suas modificações; Lei Complementar n°. 101/00 e Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do município, relativas ao exercício de 2015, compreendendo:

I – As prioridades e metas da administração pública municipal;

II – A organização e estrutura do orçamento;

III – As diretrizes gerais sobre a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações;

IV – As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

V – As diretrizes do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social;

VI – As disposições sobre transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

VII – As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

VIII - As políticas de aplicação financeira para o desenvolvimento Municipal.

IX – As disposições finais;

X – Anexo I – Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;

XI – Anexo II – Metas Fiscais;

XII – Anexo III – Riscos Fiscais;


CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL


Art. 3° A Lei Orçamentária, destinará recursos para operacionalização das prioridades e metas para o exercício financeiro de 2015, que estão especificadas no Anexo I de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2015, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas e deverá observar os seguintes aspectos:

I – Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.

II – A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas que exceder a previsão da receita para o exercício.

III – As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base a evolução dos índices de inflação, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.

IV – Expandir o sistema educacional priorizando a educação infantil e a educação de 5ª a 8ª série do ensino fundamental para que nenhuma criança fique fora da escola.

V – Desenvolver programas específicos de saúde pública, voltados à prevenção e assistência, que abranjam todos os distritos do município.

VI – Aprimorar e expandir todos os serviços públicos que envolvam operações de trânsito e conservação da cidade.

VII – Implantar a Política Municipal de Habitação, através da ocupação ordenada, visando a preservação do meio ambiente.

VIII – Modernizar a máquina administrativa municipal, através da implantação de sistemas e aquisição de equipamentos de informática, visando dar melhores condições de trabalho ao servidor, bem como, melhor atendimento ao contribuinte.

IX – Implantar, desenvolver e aprimorar a legislação, práticas, políticas e sistemas de otimização e gerenciamento das relações e assuntos fiscais, com vistas a atingir a administração das receitas fiscais e fortalecer a arrecadação.

Art. 4° Na lei orçamentária anual a estimativa da receita e a fixação da despesa buscarão alcançar resultados previstos no Anexo de Resultado Primário demonstrado nos quadros que compõem o Anexo II desta Lei, em conformidade com o que dispõe o Art. 4°, §1° da Lei Complementar n°. 101/00.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS


Art. 5° Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – PROGRAMA – O instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – ATIVIDADE – Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – PROJETO – Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV – OPERAÇÃO ESPECIAL – As despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais.

§2° Cada atividade, projeto e operação especial serão desdobrados em subtítulo, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas, identificando a função e subfunção as quais se vinculam.

§3°As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária, por programa, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

Art. 6° Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e a natureza da despesa, conforme a seguir discriminado:

1 – Despesa Corrente;

1.1 – Despesa de custeio;

1.2 – Transferências correntes;

2 – Despesa de Capital

2.1 – Investimentos;

2.2 – Inversões financeiras;

2.3 – Transferências de capital;

Art. 7° Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 8° A Lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas:

I – Ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;

II – A concessão de Subvenções Sociais e Auxílios;

III – Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

IV – As despesas com publicidade, propagando e divulgação oficial.

Art. 9° O projeto de Lei orçamentária que o Poder executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I – Texto de lei;

II – Quadros orçamentários consolidados;

III – Anexo dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

IV – Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, §5°, inciso II da Constituição, na forma definida nesta lei;

V – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.

§1° Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n°. 4.320 de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I – Demonstrativo da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminado cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;

II – Demonstrativo da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

III – Resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV – Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V – Receita e despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n°. 4.320 de 1964, e suas alterações;

VI – Receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n°. 4.320 de 1964, e suas alterações;

VII – Despesas dos orçamentos ficais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

VIII – Despesa dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;

IX – Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;

X – Atendimento ao Art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI – Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

XII – Fontes de recursos por grupo de despesas;

XIII – Despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais.

§2° A mensagem de encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I – Análise da conjuntura econômica do Município, atualizando as informações de que trata o §4° do art. 4° da Lei Complementar n° 101 de 04 maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2014;

II – Exposição e justificativa da situação econômica, financeira e social do Governo;

III – Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente da receita e da despesa.


CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais


Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2015, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 11. O projeto de Lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014/2017, que tenham sido objeto de projetos de lei específica.

Art. 12. Na programação da despesa não poderão ser fixados despesas sem que estejam amparadas nas fontes de recursos.

Art. 13. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 5° desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101 de 2000, somente incluirão ou subtítulos de projetos novos se:

I – Tiverem sido adequadamente comtemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

II – Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas.

§1° Pra fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.

Art. 14. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições:

I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS;

II – Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III – atendam ao disposto no art. 204 e 213 da Constituição, no art. 61 do ADCT.

§1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos, deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§2° É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenção sociais.

Art. 15. É vedada a inclusão de dotações na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxilio” para entidades privadas, ressaltadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I – Atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ensino infantil ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade- CNEC;

II – Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

III – Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas entidades sem fins lucrativos e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS;

IV – Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por estes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, que participem da execução de programas nacionais de saúde;

V – Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei n° 9.790 de 23 de março de 1999;

Art. 16. A execução das ações de que trata os artigos 14 e 15, da presente lei fica condicionada à autorização especifica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n° 101 de 2000.

Art. 17. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Art. 19. A abertura de créditos suplementares e especiais, dependerão da existência de recursos disponíveis para a despesa.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento das despesas nos termos da legislação vigente.

Seção II

DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 20. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Lei Orgânica Municipal e contara dentre outros, com recursos provenientes:

I – Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a prevista no art. 212 §5° e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;

II – Da Contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;

III – Do orçamento fiscal;

IV – Das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento;

§1° A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá preferencialmente ao princípio da descentralização.

Art. 21. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União para Município, para execução descentralizada das ações de saúde e da assistência social.

Art. 22. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão as dotações destinadas a atender as diretrizes constantes no anexo I desta Lei, observada a seguinte disposição:

I – Na elaboração da Lei Orçamentária, a programação de despesas das ações e serviços públicos de saúde equivalerá a, no mínimo, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3° da Constituição Federal.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS


Art. 23. Os Poderes Executivo e Legislação, terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observando o art. 71 da Lei Complementar n°. 101 de 2000, a despesa da folha de junho de 2014, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, adequação salarial as perdas provenientes da inflação ocorrida desde a última atualização salarial, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais sem prejuízo do disposto no art. 29 desta lei.

§ 1° Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput deste artigo constarão da previsão orçamentária, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar n° 101 de 2000.

§ 2° Conforme disposto no art. 47 e 48 da Lei n° 1643/2004 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais), e art. 37, inciso X da Constituição, o Poder Executivo concederá reposição salarial aos servidores públicos Municipais no mesmo mês de maio de cada ano.

Art. 24. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar n° 101 de 2000, o Poder Executivo colocará a disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no §2° do art. 59 da citada Lei Complementar, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.

Parágrafo único. O desembolso do repasse financeiro a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de repasse.

Art. 25. No exercício de 2015, observando o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I – Existirem cargos vagos a preencher, considerando os cargos transformados.

II – Houver vacância após 31 de março de 2014, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III – Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

IV – For observado o limite previsto no artigo anterior.

Art. 26. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação do órgão competente do Município.

Parágrafo único. O órgão do Poder Legislativo assumirá em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 §1°, II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratação de pessoal a qualquer título, constantes de anexo especifica do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar n° 101/2000.

Parágrafo único. Para fins de elaboração do anexo específico, o Poder Legislativo informará, e os órgãos setoriais do Poder Executivo e submeterão, a relação das alterações de que trato o caput deste artigo, ao órgão central de planejamento, orçamento e gestão do Poder Executivo, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar n° 101/00 e com o Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 28. O disposto no §1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101 de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativo à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I – Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.


CAPÍTULO V

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO


Art. 29. A Lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar n° 101 de 2000.

§ 1° Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento pelo mesmo período de despesa, em valor equivalente.

§ 2° Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações de legislação tributária, incumbindo a administração o seguinte:

I – A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II – A edição de uma planta genérica de valores, devidamente corrigida e atualizada monetariamente, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominas e as efetivas;

III – A expansão do número de contribuintes;

IV – A atualização do cadastro imobiliário fiscal.

Art. 30. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, especialmente sobre:

I) Reavaliação das bases de cálculo e alíquotas dos tributos;

II) Critérios de atualização monetária;

III) Alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;

IV) Extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais;

V) Revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social;

VI) Revisão da legislação sobre taxas;

VII) Concessão de anistia e remissões tributárias;

VIII) Criação de contribuição específica.

§ 1° Caso estimada a receita, considerando-se as possíveis alterações na legislação tributária, deverá ser observados os seguintes aspectos:

I – Serão especificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II – Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respetivas alterações na legislação.

§ 2° Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção à Lei Orçamentária Anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I – De até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;

II – De até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;

III – De até 20% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;

IV – Dos restantes 40% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;

V – Dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 31. O Projeto de Lei Orçamentária do Poder Executivo deverá ser encaminhada à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2014.

§ 1° Se não recebera proposta orçamentária no prazo citado no artigo anterior, o mesmo considerará como proposta, a Lei de Orçamento vigente.

Art. 32. Para efeito do disposto no artigo 11, o Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 15 de julho de 2014, sua proposta orçamentária para fins de consolidação com proposta do Executivo.

Art. 33. Em consonância com o que dispõe o §5/ do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 34. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 10 de dezembro de 2014, sua programação poderá ser executada da seguinte forma:

A – Mediante a utilização mensal de um valor equivalente a um doze avos das dotações para despesas correntes e de capital;

B – Um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

§ 1°Excetua-se do disposto no caput deste artigo às despesas correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao pagamento de serviço da dívida, precatório judicial e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas.

§ 2° Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

Art. 35. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações.

§1° No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitas dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2° Não serão objetos de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.

§ 3° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 4° O Chefe de cada Poder deverá dar divulgação ao ajuste processado, discriminado por órgão.

§ 5° Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal.

Art. 36. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício 2015, programação financeira e cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, observando em relação às despesas constantes do cronograma, austeridade necessária à obtenção das metas fiscais, que são parte do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. O total de despesas do Poder Legislação Municipal, incluído os subsídios dos vereadores, e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar no exercício de 2015, o percentual de 6%, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5°, do artigo 153 e nos artigos 158, 159 de nossa Carta Magna, efetivamente realizado no exercício de 2013.

Art. 37. São consideradas irrelevantes, as despesas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites definidos nos incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93.

Art. 38. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 04 DE JULHO DE 2014.


NESTOR VIDAL MORAES NETO

Prefeito



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 007/2014 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 07/15/2014 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 472
Forma de Vigência Sancionada







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