Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar o valor base de vencimento em R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), para os Servidores Municipais ativos da Administração Direta e de Fundações, que recebam o valor total de vencimentos brutos não superior a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo será a partir de 01 de junho de 2011.
Art. 2º O vencimento ora fixado não se estende aos servidores públicos municipais licenciados sem vencimentos, ou cedidos a outros Municípios e aos servidores que estejam à disposição de outros Poderes do Estado, exercendo suas atribulações fora do território do Município e aos inativos e pensionistas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário e a promover alterações no orçamento do Município, necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 08 DE JUNHO DE 2011.
NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO
BIO 399