A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concorrência Pública, nos termos da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações, Lei nº. 8.987/95, para Permissão do Serviço de Gestão e Operação de Estacionamentos Rotativos, situados em áreas públicas municipais abertas, segundo os critérios de capacidades jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
Art. 2º O prazo da Permissão de Serviço Público será de 10 (dez) anos, contados a partir da assinatura do respectivo contrato, permitida a renovação por igual período, obedecidas as condições estabelecidas no edital de licitação pública inerente.
Art. 3º O Edital da Licitação e o contrato dele decorrente deverão fixar todos os termos da permissão, obedecidas à Legislação vigente sobre a matéria.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no período necessário a realização de estudos e levantamentos indispensáveis para preparação da licitação, a assinar contratos ou convênios com Sindicatos dos Guardadores de Automóveis do Município de Magé e/ou Empresas Privadas, para uso e exploração de logradouros públicos destinados a estacionamento de veículos automotores.
Art. 5º Os contratos ou convênios obedecerão aos termos de Decreto nº. 79.797 de 08 de junho de 1977, que regulamentou o exercício das profissões de guardador e lavador autônomos de veículos automotores, a que se refere à Lei nº. 6.242 de 24 de setembro.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
PREFEITO
BIO 339