Art. 2° Revisão geral anual de que trata o Art. 1°, da presente Lei será concedida em percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto, com base em prévio estudo de impacto financeiros e obedecidos os requisitos da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3° A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta de dotações próprias do Orçamento Programa anual, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 2014.
Prefeitura Municipal de Magé, em 11 de outubro de 2013.
NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO
BIO 454
LEI Nº 2907, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Art. 18. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 2109/2011, nº 2205/2013, nº 2227/2014 e nº 2573/2021, assim como o art. 167 da Lei Municipal nº 1054/1991.
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