Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2479/2019 Data da Lei 07/16/2019



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 2479, DE 16 JULHO DE 2019 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais, APROVA, e eu PREFEITO do Município, SANCIONO a seguinte Lei:


Capitulo I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Seção I

Finalidade e Objetivos


Art. 1º Esta Lei institui o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos do Município de Magé – RJ, órgão autônomo, de caráter consultivo, deliberativo, regulador e controlador de políticas de atendimento à mulher, em consonância com a legislação pertinente em vigor.

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher tem por finalidade elaborar e implementar, no âmbito do Município de Magé, políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar a população feminina o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher terá como objetivos:

I – Cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e no acompanhamento de programas que visem a ampliação da participação política da mulher, especialmente nas áreas da saúde, educação, cultura, previdência e assistência social, trabalho, movimento sindical, organização comunitária e assistência jurídica;

II – Defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e a violência contra a mulher;

III – Incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem as questões de gênero;

IV – Incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando sua organização social e política;

V – Defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;

VI – Promover integração com instituições públicas visando desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher;

VII – Propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos.

Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, será um espaço permanente de debates e integração entre os vários segmentos da sociedade.

Art. 5º A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.


Seção II

Das Atribuições e Competências


Art. 6º São atribuições e competência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da mulher:

I – Fiscalizar o cumprimento das Leis Federais, Estaduais e Municipais, que atendam aos interesses das mulheres, âmbito deste município;

II – Propor programas que garantam o atendimento especializado às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou sexual;

III – Formular diretrizes, que objetivam:

a) a defesa e promoção dos direitos da mulher;

b) a eliminação das discriminações;

c) sua plena integração na vida socioeconômica, política e cultural.

IV – Acompanhar, estimular e auxiliar o desenvolvimento de programas de governo que envolvam questões relativas as mulheres e sua participação em todos os campos de atividades;

V – Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas às discriminações e violência contra a mulher, manifestando-se na exigência de providências cabíveis;

VI – Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, e fornecer subsídios ou sugestões para apreciação do Conselho, em período determinado de tempo previamente fixado;

VII – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da mulher;

VIII – Fiscalizar e acompanhar as prestações de contas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;

IX – Elaborar seu regimento interno e alterações, aprovando-o por, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definido a forma de indicação do seu presidente e da estrutura necessárias ao seu real funcionamento;

X – Dar publicidade às suas deliberações que serão registradas em documento oficial.


Seção III

Da composição


Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será formado paritariamente entre Representantes Governamentais e da Sociedade Civil Organizada, sendo composto por 8 (oito) membros, da seguinte forma:

I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Executivo Municipal;

II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada, dentre os quais, sejam reconhecidamente atuantes na Defesa dos Direitos da Mulher.

§ 1º. A escolha e eleição dos/as integrantes da Sociedade Civil Organizada contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres, representantes de rede feministas, de fóruns locais de mulheres, de fóruns de mulheres negras, da Coordenadoria Municipal de Políticas da Mulher, de Conselhos de classes, sindicatos e associações e da Coordenadoria de Igualdade Racial.

§ 2º - Os membros titulares e suplentes, representantes das entidades da Sociedade Civil Organizada, serão eleitos no Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, com poder de decisão.

§ 3º - A cada titular indicado pelo Poder Público e/ou eleito, caberá um suplente.

Art. 8º O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de 02 anos, permitindo-se a recondução por igual período.

§ único. O Chefe do Executivo Municipal poderá substituir os representantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher por idêntico processo de indicação ou eleição, observados os critérios do artigo anterior, não podendo o mandato de o substituto exceder o prazo do mandato original.


Seção IV

Da organização e do funcionamento


Art. 9º Para exercer suas competências, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher poderá dispor de sala própria e individualizada, preferencialmente, situada na Casa dos Conselhos do Município de Magé, onde exercerá a sua estrutura funcional da seguinte forma:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Comissões Temáticas;

IV – Grupos de trabalhos;

V – Secretaria Executiva.

§ 1º - A mesa diretora será nomeada pelo Poder Executivo através de Portaria.

§ 2º - As atribuições, sistemática de trabalho, as substituições, calendário das reuniões, assembleias, formas de votação, a implementação e o funcionamento do conselho serão estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 10. O Município de Magé, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, disponibilizará os meios físicos, materiais, humanos e operacionais, necessários à implementação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.


Capítulo II

Do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher


Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo, de que trata este artigo, serão constituídos de:

I – Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, Governamentais e não Governamentais;

II – Remuneração oriunda de aplicações financeiras;

III – Receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre o município e entidades governamentais que tenham destinação específica;

IV – Outros recursos que lhes forem destinados;

V – Recursos consignados no orçamento do Município.


Capítulo III

DO FÓRUM MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Seção I

Composição


Art. 12. Fica instituído o Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por delegados(as) representantes da Sociedade Civil Organizada e Órgãos Governamentais, que se reunirá a cada dois anos sob coordenação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, mediante regimento interno próprio.

Art. 13. As(os) delegados(as) do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher serão eleitas(os) em reuniões próprias das Instituições Governamentais e Sociedade Civil Organizada, convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher no período de trinta dias anteriores à data de realização deste.

Art. 14. Compete ao Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher:

I – Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionados à mulher no biênio subsequente ao da sua realização;

II – Eleger os representantes titulares e suplentes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;

III – Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, quando provocada;

IV – Aprovar seu regimento interno;

V – Aprovar e dar publicidade às suas resoluções que serão registradas em documento final.

Art. 15. O Regimento Interno do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher disporá sobre a forma do processo eleitoral das/os representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.


Capítulo IV

Das Disposições Gerais


Art. 16. A função de membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será considerado serviço público relevante e não remunerado.

Art. 17. A instalação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei.

Art. 18. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher deverá ser elaborado, votado e aprovado pelos membros do aludido Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua instalação.

Art. 19. O Executivo Municipal dará posse ao primeiro Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher no prazo de trinta dias, a contar da data da eleição dos membros do conselho.

Art. 20. A realização da Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será organizada, paritariamente, através da Comissão Permanente de Mulheres de Magé, da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas da Mulher, da Coordenadoria de Igualdade Racial e do Conselho Municipal da Assistência Social, assegurada a participação do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e da Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 60 dias após a publicação da presente Lei.

Art. 21. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 16 JULHO DE 2019.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 024/2019 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 07/31/2019 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO N°593
Forma de Vigência Sancionada







HTML5 Canvas example