OFÍCIO GP Nº 390/2022 Magé, RJ, 29 de dezembro de 2022. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 82 de 2022, de autoria do Vereador ARTHUR COZZOLINO, encaminhando através do Ofício 387/2022 e recebido em 27/12/2022, que sancionado com veto parcial, na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2712, de 29 de dezembro de 2022, que “DISPÕE sobre premiação do “PROFESSOR NOTA MIL” aos professores da rede Municipal de Ensino e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. LEONARDO FRANCO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Magé
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RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 82/2022 DE AUTORIA DO SENHOR VEREADOR ARTHUR COZZOLINO, que “DISPÕE sobre premiação do “PROFESSOR NOTA MIL” aos professores da rede Municipal de Ensino e dá outras providências.” Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, mas principalmente do autor do PL Nº 82/2022, que demonstra toda preocupação com os moradores, professores e alunos da rede municipal de educação do município de Magé, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo os vetos sobre os artigos 3º 4°, 5º, 7º, 8º e 10 que determinam atribuições para órgão, criam despesas para o Poder Executivo e fixam prazo o Chefe do Executivo municipal regulamentar a lei.
A questão da titularidade da iniciativa é das mais importantes no processo legislativo, por deitar raízes no princípio da separação dos poderes. A perspectiva histórica ajuda a compreender o estado atual da partilha da iniciativa do processo legislativo.
É que os dispositivos em questão dispõem sobre matéria tipicamente administrativa e verificando que a LOM confere ao Chefe do Poder Executivo competência privativa para iniciativa de lei dispondo sobre organização e estabelecer suas atribuições, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, de modo a optar pelas medidas que melhor assegurem os interesses prioritários da coletividade.
Dentro dessa perspectiva, a matéria deve ser objeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que detém o controle dos recursos e da máquina administrativa para fazer com que os objetivos idealizados sejam executados e fiscalizados de forma eficiente.
As medidas propostas tratam de questões atinentes a atribuições de órgão público municipal, a despeito da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para dispor sobre o assunto, em conformidade com o disposto no Art. 61, § 1°, II, "b", da Constituição da República; no Art. 112, § 1°, II, "d", da Constituição do Estado e no Art. 51, IV, da Lei Orgânica do Município de Magé.
Por outro lado, é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República nos termos da decisão do STF na ADIN 4728: DECISÃO – “O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 1.601/2011 do Estado do Amapá, nos termos do voto da Relatora, vencida parcialmente a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.11.2021 a 12.11.2021.”, ementada nos seguintes termos:
(ADI 4728, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021)
Pelos motivos aqui expostos não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
MAGÉ, RJ, 29 de dezembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.