Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 6/2016 Data da Lei 12/15/2016


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LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Em atendimento ao disposto no art. 182, § 1º, da Constituição Federal, à Lei Orgânica do Município de Magé e às disposições constantes da Lei Nacional nº 10.257 de 10 de julho de 2001, a política de desenvolvimento e expansão do Município de Magé será regulada de acordo com este Plano Diretor.
TÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE, ABRANGÊNCIA, PRAZOS E OBJETIVOS
GERAIS DO PLANO DIRETOR.

CAPÍTULO I
Da Conceituação

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor e o Sistema de Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Sustentável do Município de Magé.

Art. 2º O Plano Diretor é instrumento global e estratégico da política municipal de desenvolvimento social, urbano, econômico, ambiental e dos serviços de utilidade pública do Município de Magé, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município, tendo como objetivo fundamental definir o conteúdo das políticas públicas, da função social da cidade e da propriedade urbana, de forma a garantir o acesso à terra urbanizada e regularizada, o direito à moradia, ao saneamento básico, aos serviços urbanos públicos, ao transporte, ao trabalho, à educação, às culturas, à saúde, ao lazer, ao meio ambiente para as presentes e futuras gerações, voltado para implementar uma gestão democrática e participativa, com vistas a reduzir as desigualdades sociais e promover a elevação da qualidade de vida.
§ 1º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarem os objetivos, as diretrizes gerais e específicas e as ações estratégicas nele contidas.
§ 2º Além do Plano Diretor, o processo de planejamento municipal compreende, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, os seguintes itens:
I - disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
II - zoneamento ambiental;
III - plano plurianual;
IV- diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
V - gestão orçamentária participativa;
VI - planos, programas e projetos setoriais;
VII- planos e projetos regionais e planos de bairros, distritos ou setores administrativos;
VIII - programas de desenvolvimento econômico, social e comunitário;
IX - gestão democrática do Município.
§ O Plano Diretor do Município de Magé deverá ainda observar os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

Art. 3º O Plano Diretor abrange a totalidade do território do Município, definindo:
I - a política de desenvolvimento urbano do Município;
II - a função social da propriedade urbana, tanto privada como pública;
III - as políticas públicas do Município;
IV - o ordenamento territorial;
V - a gestão democrática.

Art. 4º Entende-se por Sistema de Planejamento e Gestão o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos objetivando a coordenação das ações dos setores público e privado, e da sociedade em geral, a integração dos diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental.
Parágrafo único. O Sistema de Planejamento e Gestão, conduzido pelo setor público, funcionará de modo permanente, garantindo a necessária transparência e a participação dos cidadãos e de entidades representativas.

Art. 5º Este Plano Diretor parte da realidade do Município e tem como principal prazo de revisão o dia 15 de dezembro de 2026.
TÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE, ABRANGÊNCIA, PRAZOS E OBJETIVOS
GERAIS DO PLANO DIRETOR.

CAPÍTULO II
Dos princípios e objetivos gerais do Plano Diretor

Art. 6º Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes princípios:
I - justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;
II - inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os munícipes;
III - direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
IV - respeito às funções sociais da cidade e à função social da propriedade;
V - transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à urbanização;
VI - direito universal à moradia digna;
VII - universalização da mobilidade e acessibilidade;
VIII - prioridade ao transporte coletivo público;
IX - preservação, conservação e recuperação do ambiente natural;
X - integração da área urbana à rural do Município;
XI - diversificação da economia de forma sustentável, social e ambientalmente, para as presentes e futuras gerações;
XII - valorização e resgate da identidade histórica e cultural do Município de Magé;
XIII - fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle;
XIV - descentralização da administração pública;
XV - participação da população nos processos de planejamento, gestão, implementação e monitoramento do Plano Diretor;
XVI - desenvolvimento sustentável;
XVII - desenvolvimento comunitário;
XVIII - integralidade na prestação dos serviços públicos.

Art. 7º São objetivos gerais decorrentes dos princípios elencados:
I - consolidar a cidade de Magé como sede de atividades produtivas diversificadas e geradoras de emprego e renda;
II - diversificar as atividades econômicas, valorizando o potencial produtivo e as vocações naturais e culturais do Município;
III - elevar a qualidade de vida da população, particularmente no que se refere à saúde, à educação, à cultura, às condições habitacionais, à infraestrutura e aos serviços públicos, de forma a promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e regiões do Município;
IV - promover o desenvolvimento sustentável, a justa distribuição das riquezas e a equidade social no Município;
V - elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;
VI - garantir a todos os habitantes do Município o acesso a condições seguras de qualidade do ar, da água e de alimentos, química e biologicamente adequados, de circulação e habitação em áreas livres de resíduos, de poluição visual e sonora, de uso dos espaços abertos e verdes;
VII - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e serviços de infraestrutura urbana;
VIII - aumentar a eficiência econômica do Município, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;
IX - promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos, os investimentos dos setores público e privado;
X - racionalizar o uso da infraestrutura instalada, em particular a do sistema viário e de transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
XI - democratizar o acesso à terra e à habitação, estimulando os mercados acessíveis às faixas de baixa renda;
XII - prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
XIII - aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo a integração e a cooperação com os governos, federal, estadual e com os Municípios da região, bem como paraestatais, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum;
XIV - permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e compatível à observação das funções sociais da cidade;
XV - promover a criação de instâncias de participação local na elaboração de Planos Regionais e Planos de Bairros, Distritos ou de Setores Administrativos e Planos Setoriais;
XVI - divulgar permanentemente no Diário Oficial do Município (BIO - Boletim Informativo Oficial) os objetivos, as diretrizes gerais e específicas e ações estratégicas deste Plano Diretor a fim de torná-los efetivos instrumentos da política urbana;
XVII - implantar regulação urbanística, com previsão do financiamento do desenvolvimento urbano, baseada no interesse público;
XVIII - implementar orçamento participativo, onde seja assegurado que cada setor da sociedade, por meio de seus representantes, busque a defesa de seus interesses e o atendimento de suas necessidades ao longo do processo de elaboração do orçamento anual, através de discussões, audiências públicas e debates, onde sejam fixadas as prioridades do gasto local, conforme a previsão da receita do Município;
XIX - estabelecer parcerias com as universidades, centros de pesquisa tecnológica, entidades de classe, iniciativa privada, organizações não governamentais, órgãos do judiciário, Ministério Público, e sociedade, visando ampliar a participação da sociedade e a capacidade operacional do Poder Público Municipal na implementação dos objetivos e das diretrizes definidas nesta Lei.
TÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE, ABRANGÊNCIA, PRAZOS E OBJETIVOS
GERAIS DO PLANO DIRETOR.

CAPÍTULO III
Da Política Urbana do Município

Art. 8º É objetivo da Política Urbana ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território, de forma a assegurar o bem estar equânime de seus habitantes mediante ações que visem:
I - recuperar para a coletividade a valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público;
II - racionalizar o uso da infraestrutura instalada, inclusive sistema de saneamento básico, viário e transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade e completando sua rede básica;
III - promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;
IV - reduzir os deslocamentos entre a habitação e os locais de trabalho, de abastecimento, de educação e de lazer;
V - incorporar a iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização e da ampliação e transformação dos espaços públicos do Município, quando for de interesse público e subordinado às funções sociais da cidade;
VI - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana.
VII - cumprir as funções sociais do Município de Magé, tais como:
a) proporcionar condições gerais para melhor habitar e desempenhar atividades econômicas e sociais e o consequente pleno exercício da cidadania;
b) garantir qualidade ambiental e paisagística;
c) facilitar a mobilidade com deslocamento e acessibilidade com segurança e conforto para todos, priorizando o transporte público coletivo;
d) criar pontos de atratividade, com a implantação de novos e fortalecimento dos atuais equipamentos de turismo, eventos e negócios;
e) prover infraestrutura básica;
f) prover e operar com eficácia os serviços de utilidade pública.

Art. 9º A Política Urbana obedecerá às seguintes diretrizes:
I - garantir o direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
II - utilizar racionalmente os recursos naturais de modo a garantir uma cidade sustentável, social, econômica e ambientalmente, para a presente e futuras gerações;
III - promover a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, principalmente aqueles que trazem mais riscos ao ambiente natural ou construído e aqueles de interesse imediato ao desenvolvimento humano e social;
IV - promover a cooperação entre o Poder Público Municipal, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
V - planejar o desenvolvimento do Município, da distribuição espacial da população e das atividades socioeconômicas do Município de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
VI - promover a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população;
VII - promover a ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:
a) a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;
b) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana;
c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulta na sua subutilização ou não utilização;
e) a deterioração das áreas urbanizadas e os conflitos entre usos e a função das vias que lhes dão acesso;
f) a poluição e a degradação ambiental;
g) a excessiva ou inadequada impermeabilização do solo;
h) o uso inadequado dos espaços públicos;
i) a invasão e ocupação de forma irregular de áreas públicas e ou de preservação permanente.
TÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE, ABRANGÊNCIA, PRAZOS E OBJETIVOS
GERAIS DO PLANO DIRETOR.

CAPÍTULO IV
Da função social da propriedade urbana

Art. 10. A propriedade urbana, tanto privada como pública cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em Lei, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - atendimento das demandas dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;
II - compatibilidade do uso da propriedade à infraestrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis;
III - compatibilidade do uso da propriedade à preservação da qualidade do ambiente urbano e natural;
IV - compatibilidade do uso da propriedade à segurança, ao bem estar e à saúde de seus usuários e vizinhos.

Art. 11. A função social da propriedade urbana deverá subordinar-se às exigências fundamentais de ordenação do Município expressas neste Plano Diretor, compreendendo:
I - a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos;
II - a intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade de infraestrutura;
III - a adequação das condições de ocupação do sítio às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município;
IV - a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município;

V - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando à melhoria do meio ambiente, das condições de habitabilidade e das condições de produção agrícola;
VI - o acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para as faixas de renda média e baixa;
VII - a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a incentivar a construção de habitações de interesse social;
VIII - a promoção de sistema de circulação e rede de transporte que assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões do Município.

Art. 12. Para os fins estabelecidos no artigo 182 da Constituição da República, não cumprem a função social da propriedade urbana, por não atender às exigências de ordenação da cidade, os imóveis urbanos totalmente desocupados, ou subutilizados, sendo passíveis, sucessivamente, de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. Os critérios de enquadramento dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados estão definidos no Título III - DA ESTRUTURAÇÃO URBANA - desta Lei, que disciplinam os instrumentos citados no caput deste artigo, e estabelecem as áreas do Município onde serão aplicados.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPÍTULO I
Do Desenvolvimento Socioeconômico

Seção I
Do Desenvolvimento Econômico

Art. 13. O desenvolvimento econômico, resultante da dinamização e diversificação das atividades econômicas que integram o sistema produtivo no Município, deverá ser potencializado, observando-se os princípios da inclusão social e da sustentabilidade ambiental, com base nas peculiaridades locais e de cada setor socioeconômico.

Art. 14. São objetivos das políticas públicas para o Desenvolvimento Econômico:
I - contribuir com ações governamentais para a consolidação do Município como polo regional de preservação ambiental, produção agrícola e produção mineral;
II - promover a dinamização, o fortalecimento e a diversificação da economia local, favorecendo a oferta de emprego e a geração de renda, atendendo às exigências e aos padrões legais de proteção ambiental;
III - identificar e disseminar as potencialidades de geração de produtos, trabalho, emprego e renda a partir das atividades agrícola, pesqueira, agroindustrial, agroflorestal, de produção de mudas para reflorestamento, comercial, industrial, turística, de serviços e de logística, harmonizando e minimizando os impactos negativos no meio ambiente rural e urbano;
IV - promover e fomentar outras potencialidades e vocações econômicas para assim caracterizar arranjos produtivos locais e agregados às atividades dominantes e alternativas;
V - adotar os princípios da economia solidária como instrumento indutor da inclusão socioeconômica da parcela da população socialmente excluída e à margem do processo econômico.

Parágrafo único. Para alcançar o objetivo descrito no caput desse artigo, o Município de Magé deverá articular-se com os demais Municípios da região e instâncias do governo estadual e federal.

Art. 15. São diretrizes gerais das políticas públicas para o Desenvolvimento Econômico:
I - potencializar as oportunidades decorrentes da preservação ambiental, da produção agrícola, da produção mineral, da produção industrial e da logística;
II - fortalecer e difundir a cultura empreendedora, estimulando a diversificação e a desconcentração das atividades econômicas do Município;
III - apoiar e incentivar o desenvolvimento das iniciativas individuais e coletivas com o fim de consolidar a economia solidária;
IV - desenvolver relações nacionais e internacionais com associações e instituições multilaterais, bem como, com organismos governamentais de âmbito federal, estadual e municipal, no intuito de ampliar parcerias e convênios de interesse do Município e viabilizar financiamentos a programas e projetos;
V - fomentar iniciativas que visem atrair investimentos, públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, geradores de emprego e renda;
VI - estimular e apoiar o acesso ao desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico, através das instituições de pesquisa e ensino;
VII - articular as diversas políticas sociais com a política econômica, potencializando as ações públicas e compatibilizando crescimento econômico à justiça social, ao desenvolvimento social, cultural e ao equilíbrio ambiental;
VIII - fomentar trabalho, emprego e renda a todos os cidadãos, onde estejam garantidas ofertas e oportunidades a todos os níveis de qualificação, tipos culturais e classes sociais;
IX - fomentar a pequena e média empresa no Município;
X - aumentar a eficiência econômica do Município, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores públicos e privados, inclusive por meio de aperfeiçoamento administrativo do setor público.

Art. 16. São ações estratégicas das políticas públicas para o Desenvolvimento Econômico:
I - Criar condições para que o Município de Magé exerça ativamente sua função de polo de desenvolvimento regional;
II - promover a inclusão social, por meio de políticas públicas sustentáveis, reduzindo as desigualdades que atingem segmentos da população e se refletem no território;
III - criar Centros de Qualificação Profissional para qualificar a mão de obra local e disseminar conhecimento;
IV - investir em infraestrutura urbana e rural de forma a maximizar os empreendimentos econômicos no Município de acordo com o Macrozoneamento Urbano;
V - incentivar parcerias e ações de cooperação entre agentes públicos e privados, incluindo as instituições de ensino e pesquisa;
VI - integrar órgãos e entidades municipais, estaduais e federais de apoio às atividades produtivas e culturais para o desenvolvimento regional;
VII - articular regionalmente com outros Municípios para dinamização e integração da economia regional;
VIII - incrementar indústria, comércio e turismo voltados para o mercado interno e externo;
IX - criar mecanismos de fomento às pequenas, médias e grandes empresas no município;
X - estabelecer a Câmara de Desenvolvimento Econômico e Social com vista a subsidiar o Conselho Diretor de Políticas Públicas de Magé.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPÍTULO I
Do Desenvolvimento Socioeconômico

Seção II
Do Turismo

Art. 17. São objetivos das políticas públicas para o Turismo:
I - reconhecer os diversos segmentos do turismo como de relevante interesse público para o fortalecimento da economia local, para a geração, ampliação e consolidação de postos de trabalho, para a disseminação de oportunidades de desenvolvimento socioeconômico e sustentável ao maior número de cidadãos, em consonância às demais políticas públicas que visam à qualidade de vida.
II - realizar o desenvolvimento sistêmico do turismo em suas diversas modalidades, com ênfase nos segmentos de:
a) turismo de negócio;
b) turismo de lazer;
c) turismo ambiental e ecoturismo;
d) turismo científico;
e) turismo rural;
f) turismo de aventura, de forma sustentável;
g) turismo histórico-cultural;
h) turismo fluvial;
i) turismo religioso;
j) turismo gastronômico;
l) turismo esportivo.
III - consolidar a posição do Município como polo de preservação ambiental e de produção agrícola regional, com aproveitamento das oportunidades para o ecoturismo, o turismo rural, turismo sustentável e de aventura;
IV - aumentar o índice de permanência do turista no Município;
V - participar ativamente das políticas de desenvolvimento regional de turismo, articulando-se com os Municípios da região.

Art. 18. São diretrizes gerais das políticas públicas para o Turismo Sustentável:
I - consolidar a política municipal de turismo através do Plano Municipal de Turismo, elaborado com frequência anual e aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo, em consonância ao Plano Diretor de Turismo de Estado do Rio de Janeiro;
II - ampliar a aperfeiçoar a participação comunitária na gestão das diferentes modalidades de turismo, através da ativação e implementação do Conselho Municipal de Turismo;
III - garantir a oferta e qualidade da infraestrutura, dos serviços e informações ao pleno desempenho da atividade turística;
IV - desenvolver circuitos estratégicos nas diversas modalidades do turismo, com acompanhamento constante dos setores técnicos e científicos que atendam à utilização de maneira sustentável dos recursos naturais do Município;
V - fomentar grupos independentes e multissetoriais de estudos focados no Turismo;
VI - criar Fórum Municipal de Turismo como instância de trabalho e participação dos conteúdos do Plano Municipal de Turismo;
VII - identificar, limitar geograficamente, criar e regulamentar por lei específica, as zonas ou setores de relevante interesse turístico, observando a capacidade de lotação local.

Art. 19. São ações estratégicas das políticas públicas para o Turismo Sustentável:
I - implantar programa com estratégias para o incentivo aos segmentos de:
a) turismo de negócio;
b) turismo de lazer;
c) turismo ambiental e ecoturismo;
d) turismo científico;
e) turismo rural;
f) turismo de aventura, de forma sustentável;
g) turismo histórico-cultural;
h) turismo fluvial;
i) turismo religioso;
j) turismo gastronômico;
l) turismo esportivo.
II - implementar legislação específica tendo como referência as parcerias público-privadas, com o objetivo de criar a infraestrutura necessária à execução de atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo, abrangendo suas diversas modalidades: eventos, negócios, lazer, cultura, gastronomia, compras e turismo rural;
III - captar, promover e incentivar a realização de eventos mobilizadores da demanda de turismo;
IV - desenvolver roteiros e implantar sinalização turística conforme padrões e especificações técnicas pertinentes;
V - divulgar as facilidades operacionais, técnicas e estruturais dedicadas ao desenvolvimento do turismo no Município, inclusive disponibilizando informações turísticas atualizadas para o mercado operador e para o turista, para facilitar o desfrute da infraestrutura, serviços e atrações da cidade;
VI - promover anualmente encontros, seminários, atualizações e eventos específicos para os profissionais e operadores de turismo no Município;
VII - produzir projetos e desenvolver atividades promocionais contemplando os atrativos naturais do Município, na região litorânea, na região agrícola e na região serrana;
VIII - instalar postos de informação turística, em especial nas entradas da cidade e sedes distritais, disponibilizando conteúdo, mapas e demais informações pertinentes ao pleno desempenho da comunicação com o turista;
IX - desenvolver programa específico de turismo para o turista da faixa etária da terceira idade e das pessoas portadoras de necessidades especiais;

X - elaborar diagnóstico do turismo com frequência anual para orientar e promover seu crescimento de maneira responsável, tendo, inclusive, como fonte e insumo relatórios e pesquisas gerados, coletados e processados anualmente pelo órgão municipal competente;
XI - incentivar a capacitação profissional, através de parcerias com Instituições Públicas ou Privadas, voltadas para as áreas de hotelaria e turismo;
XII - criar o Plano Municipal de Turismo, a ser aprovado pelo COMTUR (Conselho Municipal de Turismo).
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
CAPÍTULO I
Do Desenvolvimento Socioeconômico

Seção III
Da Pesca e Aquicultura

Art. 20. O Poder Público Municipal priorizará o fortalecimento da dignidade e da cidadania das comunidades locais envolvidas na atividade da pesca e aquicultura na construção de embarcações e de estruturas de produção, com a qualificação profissional para o desenvolvimento das atividades econômicas que integram a cadeia produtiva da pesca e da aquicultura e o fortalecimento de sua identidade cultural, bem como promoverá a pesca como atividade de especial interesse social, valorizando-a como arranjo produtivo local e integrando-a ao contexto do desenvolvimento socioeconômico e preservação do meio ambiente do Município.

Art. 21. São objetivos das políticas públicas para a Pesca e Aquicultura:
I - contribuir para a sustentabilidade da cadeia produtiva da pesca e da aquicultura através da promoção de medidas que visem à preservação ambiental, à prática da pesca responsável, à legalização e à qualificação de pescadores e produtores aquícolas, construtores de embarcações e demais trabalhadores concernidos pela atividade pesqueira e aquícola;
II - recuperar ambientalmente a bacia hidrográfica do rio Magé, do rio Suruí, do rio Inhomirim e do rio Irirí e em especial os seus estuário, buscando o aumento do estoque de peixe e da diversidade de espécies;
III - incentivar e apoiar pesquisas científicas com vistas a gerar informações que subsidiem decisões de manejo das atividades pesqueira e aquícola;
IV - revalorizar, fortalecer e consolidar a cadeia produtiva da pesca na região;
V - valorizar, fortalecer e consolidar a cadeia produtiva da aquicultura na região;
VI - atuar decisivamente no abastecimento do mercado pesqueiro, em âmbito municipal, regional e nacional, apoiando a reestruturação do comércio destes produtos;
VII - promover medidas que contribuam para reduzir a informalidade do setor, de forma a favorecer o acesso ao crédito, com a finalidade de obter melhores equipamentos, infraestrutura e insumos, bem como a outros benefícios públicos para as atividades pesqueira e aquícola.

Art. 22. São diretrizes gerais das políticas públicas para a Pesca e Aquicultura:
I - criar o Conselho Municipal da Pesca e Aquicultura que deverá ter por norte a promoção da gestão social da atividade;
II - fomentar a instalação de empreendimentos para beneficiamento e transformação do pescado;
III - facilitar o acesso ao crédito aos pescadores, aquicultores e aos demais trabalhadores da cadeia produtiva da pesca e da aquicultura;
IV - elaborar e manter atualizado um diagnóstico da atividade pesqueira, através da caracterização da frota de embarcações, estimativas de produção pesqueira, identificação e caracterização das espécies de interesse econômico, dentre outros parâmetros, a fim de gerar subsídios para o adequado manejo da atividade;
V - estimular a pesca responsável e o combate à pesca predatória;
VI - desenvolver linhas e campanhas permanentes de educação voltada especialmente para os trabalhadores concernidos pelas cadeias produtivas da pesca e da aquicultura de forma a capacitá-los para a gestão social de empreendimentos econômicos;
VII - fomentar o cooperativismo e o desenvolvimento de outras formas de trabalho associado e solidário nas atividades pesqueira e aquícola;
VIII - promover a incorporação de novas tecnologias à produção, ao armazenamento, ao beneficiamento e à distribuição do pescado, de forma que o valor agregado por essa incorporação resulte em benefício para o trabalhador;
IX - promover a incorporação de novas tecnologias à construção de embarcações no Município;
X - estimular a cooperação na produção e comercialização solidária do pescado, com a finalidade de ampliar as possibilidades de gerar trabalho e renda;
XI - estimular a cooperação na produção, na comercialização, na manutenção preventiva e no reparo de embarcações, com a finalidade de ampliar as possibilidades de geração de trabalho e renda;
XII - identificar novos mercados para a venda do pescado;
XIII - estimular o consumo local de pescado;
XIV - apoiar e estimular o desenvolvimento da proposta pedagógica da Escola Municipal de Pesca e Aquicultura nos níveis fundamental e técnico, estendendo-a aos níveis médio e superior de ensino;
XV - estimular a atividade de aquicultura como um componente complementar na cadeia produtiva da pesca;
XVI - manter e estabelecer novos convênios com instituições de ensino e pesquisa para o aprimoramento tecnológico, a qualificação dos profissionais das atividades pesqueira e aquícola a implantação do complexo do Polo da Pesca;
XVII - inserir as cadeias produtivas de pesca e de aquicultura no desenvolvimento das atividades turísticas;
XVIII - estimular a atividade de produção de outros organismos marítimos como um componente complementar na cadeia produtiva da pesca;
XIX - implantar a infraestrutura do Polo da Pesca, contendo:
a) estaleiro;
b) escola municipal de pescadores;
c) centro tecnológico;
d) cooperativa de beneficiamento de pescado;
e) entidades representativas de classe dos trabalhadores da cadeia produtiva do pescado;
f) indústria de beneficiamento da pesca;
g) frigorífico;
h) fábrica de gelo;
j) cais para o desembarque de pescado;
l) sala de rádio;
m) restaurante e lojas;
n) instalações para salvamar;
o) instalações para a guarda municipal;
p) órgão administrador e fiscalizador.

Art. 23. São ações estratégicas das políticas públicas para a Pesca e Aquicultura:
I - criar o Conselho Municipal da Pesca e Aquicultura, no prazo de 1 (um) ano após a vigência desta Lei;
II - instalar o Polo da Pesca;
III - reservar e garantir área destinada à implantação do Polo de Pesca com tamanho e localização adequados à instalação da infraestrutura física e operacional, na localidade a ser definida por estudo técnico;
IV - firmar convênios com instituições de pesquisa e ensino para a implementação de programas e projetos voltados para a preservação do meio ambiente, pesca responsável, aquicultura sustentável, comércio solidário, crédito popular, educação e a gestão social das cadeias produtivas da pesca e da aquicultura pelos trabalhadores dos diversos segmentos que a compõem;
V - implementar programas, projetos e ações em consonância às recomendações técnicas da pesquisa nas cadeias produtivas da pesca e da aquicultura;
VI - fomentar o desenvolvimento de proposta pedagógica, através da criação de Escola Municipal de Pesca e Aquicultura nos níveis fundamental e técnico, estendendo-a aos níveis médio e superior de ensino;
VII - realizar convênio com o ICM-Bio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) e demais instituições públicas e privadas afins, bem como Acordo de Cooperação Técnica, visando implantar equipe de monitoramento e conservação das áreas de manguezais e defesa da flora e fauna aquática do município, em conjunto com o órgão municipal responsável pelo meio ambiente.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
CAPÍTULO I
Do Desenvolvimento Socioeconômico

Seção IV
Da Agropecuária

Art. 24. São objetivos das políticas públicas para a Agropecuária:
I - viabilizar mecanismos para o desenvolvimento sustentável do espaço rural com foco na agricultura familiar, agricultura orgânica, no agronegócio, no reflorestamento comercial e no turismo rural, por meio da geração, adaptação e transferência de conhecimentos e tecnologias aos produtores rurais, em benefício de todo o Município;
II - regular, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, as atividades desenvolvidas na área rural com vistas ao interesse local, valorizando a diversidade como meio de desenvolvimento sustentável;
III - realizar diagnósticos e levantamentos com a finalidade de identificar as demandas, oportunidades e nichos de mercado, para subsidiar o incentivo ao aumento da produção agropecuária;
IV - promover prioritariamente a geração de emprego e renda na produção familiar e na produção do pequeno produtor rural;
V - fomentar a atividade do turismo rural;
VI - desenvolver metodologias e tecnologias que viabilizem a obtenção de dados para a simulação, modelagem e previsão do desempenho dos projetos produtivos agropecuários e seus efeitos econômicos, sociais e sobre o meio ambiente;
VII - viabilizar mecanismos que incentivem o comércio local e os órgãos municipais a se abastecerem dos produtos provenientes da agropecuária local;
VIII - fortalecer o cooperativismo e cooperação na atividade agropecuária como mecanismo de defesa dos interesses socioeconômicos dos produtores e espaço democrático do protagonismo rural;
IX - incentivar e apoiar pesquisas científicas com vistas a gerar informações que subsidiem decisões de manejo da atividade agropecuária;
X - implantar o Centro Municipal de Pesquisa e Disseminação de Tecnologia Rural.

Art. 25. São diretrizes gerais das políticas públicas para a Agropecuária:
I - promover a qualidade de vida e a permanência da população na zona rural;
II - criar canais de escoamento dos produtos;
III - garantir o pleno funcionamento do sistema de transporte para a Região Agrícola, visando ao adequado deslocamento de moradores e trabalhadores da zona rural e ao transporte da produção;
IV - apoiar a atividade econômica de cultivos tradicionais e incentivar a diversificação da produção;
V - fomentar a aplicação de técnicas de manejo e conservação dos solos, especialmente nas micro e pequenas propriedades rurais, a partir do conceito de controle da erosão por microbacia hidrográfica;
VI - prestar o apoio e assistência técnica ao produtor rural para o aumento e a melhoria da qualidade da produção;
VII - garantir a participação democrática, paritária e representativa da população na elaboração e implementação das políticas ambientais através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e das conferências municipais de agricultura, dentre outras formas de participação.

Art. 26. São ações estratégicas das políticas públicas para a Agropecuária:
I - apoiar o desenvolvimento de metodologias e tecnologias para geração de novos produtos, com agregação de valor a produtos naturais, visando possibilitar o aumento do poder econômico dos produtores rurais e a geração de emprego e renda, com o fornecimento de produtos com qualidade;
II - fomentar a produção de novos produtos a partir do aproveitamento de resíduos e reciclagem de materiais de origem agropecuária e agroindustrial, visando à redução da poluição no meio ambiente, água, solo, planta e atmosfera, oferecendo para isso apoio técnico para o público interessado;
III - dotar os núcleos agro-urbanos de equipamentos e de infraestrutura social de modo a melhorar a qualidade de vida e permanência da população naquelas localidades;
IV - criar novos locais de comercialização solidária da produção rural local, em especial feiras livres, e fornecer apoio e estrutura;
V - fomentar o cultivo agroflorestal, a agricultura orgânica e natural com outras técnicas ambientalmente sustentáveis, incluindo a produção de fitoterápicos com vistas ao fornecimento das demandas geradas pela Secretaria Municipal de Saúde;
VI - firmar convênio entre o Município, associações e cooperativas de produtores rurais, visando ao fornecimento da produção para o consumo nas escolas públicas e outras instituições da administração direta e indireta;
VII - adequar o sistema de transporte coletivo às necessidades de deslocamento da população moradora do espaço rural;
VIII - criar, implantar e manter escola técnica rural, integrando as atividades socioeconômicas da população rural e em apoio ao agroecoturismo e ao turismo rural;
IX - fomentar a produção de mudas para reflorestamento;
X - estabelecer e adotar mecanismos capazes de exercer controle efetivo da utilização de agrotóxicos e do descarte das embalagens, adotando procedimentos para recolhimento, guarda e destinação final das mesmas;
XI - organizar administrativa, jurídica e operacionalmente o Fundo Municipal de Agricultura, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a partir da data de vigência desta Lei;
XII - garantir a inclusão das diretrizes estabelecidas nas Conferências Municipais de Agricultura na pauta de prioridades das políticas públicas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XIII - regulamentar o Distrito Agrícola como área de produção de alimentos;
XIV - estruturar a Patrulha Mecanizada Rural com retroescavadeira, caminhão, motoniveladora e demais recursos necessários à satisfatória manutenção das estradas e pontes rurais;
XV - estruturar o Órgão de Pesquisa e Treinamento dedicado ao desenvolvimento de tecnologias para a produção de alimentos de forma sustentável, com técnicos, mão-de-obra, equipamentos, ferramentas e os insumos agrícolas, suficientes e necessários;
XVI - criar e viabilizar, através da dotação dos recursos necessários, estrutura de assistência técnica e extensão rural para atuar em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais;
XVII - criar um Centro de Distribuição destinado à utilização e comercialização dos produtos rurais produzidos em Magé;
XVIII - vedar a utilização do solo sob as redes de transmissão por quaisquer outros direcionamentos, cabendo apenas para produção de produtos rurais, nas regiões definidas como Zonas Rurais;
XIX - instalar, no Distrito Agrícola, um núcleo do órgão municipal responsável pelo Meio Ambiente, com a finalidade de reduzir o tempo de avaliação para os requerimentos apresentados pelos produtores rurais destinados às chamadas “pequenas intervenções”.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPÍTULO I
Do Desenvolvimento Socioeconômico

Seção V
Da Indústria, Comércio e Serviços

Art. 27. São objetivos das políticas públicas para a Indústria, Comércio e Serviços:
I - diversificar a economia municipal, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa com a finalidade de assegurar a todos existência digna;
II - propiciar infraestrutura adequada para a instalação de empreendimentos de base tecnológica e industrial;
III - consolidar o Município como polo regional de aglomeração de serviços, comércio e indústria;
IV - estimular iniciativas de produção alternativa às produções mineral e agrícola;
V - estimular novos arranjos produtivos locais na região agrícola do Município.

Art. 28. São diretrizes gerais das políticas públicas para a Indústria, Comércio e Serviços:
I - valorizar o micro, pequeno e médio empreendedor local através de ações especiais de fomento e ampla cooperação com as entidades que se dedicam ao desenvolvimento do setor;
II - estimular a integração da economia e seus sistemas produtivos locais com as demandas da atividade industrial regional;
III - propiciar infraestrutura e logística para promover a diversificação da indústria, do comércio e dos serviços.
IV - regulamentar o funcionamento do comércio de bens e serviço, incluindo sábado e domingo.

Art. 29. São ações estratégicas das políticas públicas para a Indústria, Comércio e Serviços:
I - criar polo industrial e células industriais com infraestrutura, visando atrair investimentos privados, geradores de emprego e renda, de forma sustentável e integrada nas atividades industriais, comerciais e de serviços;
II - promover feiras setoriais objetivando incrementar e gerar novos negócios no âmbito da indústria, do comércio e serviços;
III - estruturar pequenos e médios empreendimentos voltados para geração, transformação e oferta de novos produtos, como alternativas econômicas de geração de trabalho e renda para a população local no âmbito da indústria, comércio e serviços;
IV - propor ações que promovam a modernização e contribuam para a superação de entraves das atividades econômicas, de comércio e serviços no Município;
V - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e privados, de medidas de desburocratização das atividades de comércio e de serviço, visando o seu desenvolvimento e ao desestímulo à informalidade;
VI - estimular, fortalecer e consolidar o Micro Empreendedor Individual (MEI), micro, pequena, média e grande empresa no Município;
VII - estimular a implantação no território municipal de um centro logístico e industrial aduaneiro, de acordo com a legislação vigente;
VIII - fomentar leis de incentivo aos comerciantes locais, tais como descontos, linhas de crédito e financiamentos.;
IX - aplicar a já existente Lei de Incentivos Fiscais para a atração de novos empreendimentos empresariais;
X - realizar, através de articulação com instituições públicas e privadas, a instalação e funcionamento de agências bancárias e correios, em todos os distritos;
XI- criar condições de infraestrutura pelo município para a instalação de agências bancárias e correios nos distritos.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPÍTULO I
Do Desenvolvimento Socioeconômico

Seção VI
Da Ciência e Tecnologia

Art. 30. São objetivos das políticas públicas para a Ciência e a Tecnologia:
I - promover a ciência e tecnologia no Município como ferramenta do desenvolvimento social e econômico de forma sustentável;
II - promover arranjos produtivos e de gestão mediante a incorporação de novas tecnologias;
III - difundir e introduzir inovações tecnológicas para aumento da eficiência econômica;
IV - garantir infraestrutura tecnológica nos setores de telecomunicações da Administração Direta e Indireta;
V - buscar novos nichos de negócios atrelados à Ciência e Tecnologia;
VI - exercer a política pública municipal em consonância às orientações da Administração Direta Federal.

Art. 31. São diretrizes gerais das políticas públicas para a Ciência e a Tecnologia:
I - aplicar as tecnologias existentes e introduzir inovações tecnológicas para o aumento da eficiência e transparência na Administração Direta e Indireta;
II - fortalecer a atuação da Administração Municipal na gestão e integração das ações relacionadas com a ciência, tecnologia e inovação frente ao desenvolvimento econômico e social sustentável mediante a articulação de redes de cooperação entre empresas, entidades de pesquisa e demais entidades dedicadas ao setor;
III - estimular a comercialização da produção científica e tecnológica local;
IV - incentivar a adoção de processos tecnológicos de produção de modo a mitigar ou eliminar os impactos ambientais negativos;
V - Instituir e estruturar o Instituto Magé de Metrologia e Tecnologia, um órgão abrangente voltado para ciência, tecnologia e inovação;
VI - fornecer soluções em tecnologia da informação aos órgãos da Administração Direta e Indireta;
VII - apoiar iniciativas que garantam infraestrutura tecnológica para as empresas sediadas no Município;
VIII - disseminar a cultura metrológica através de treinamento e prestação de serviço no Município;
IX - democratizar o acesso à tecnologia da informação através da universalização do acesso à rede internacional de informática;
X - contribuir para a diversificação da matriz energética;
XI - fomentar a transferência de tecnologia;
XII - atuar em conjunto a outros órgãos da Administração Direta e Indireta municipal e iniciativa privada na promoção, coordenação, execução e acompanhamento das diretrizes científicas e tecnológicas para o Município, possibilitando o desenvolvimento sustentável.

Art. 32. São ações estratégicas das políticas públicas para a Ciência e a Tecnologia;
I - criar o Polo Tecnológico Municipal;
II - realizar parcerias para a implantação de programas de formação profissionalizante voltados para as atividades produtivas de interesse local;
III - viabilizar arranjos produtivos locais através da adoção de processos tecnológicos de produção, com vistas à diversificação da economia e geração de emprego e renda;
IV - realizar anualmente, em caráter permanente, feira de ciências das escolas municipais, visando à conscientização da importância da ciência, tecnologia e suas inovações;
V - estruturar e gerir incubadora de empresas de base tecnológica;
VI - implantar programa de governo eletrônico;
VII - apoiar e incentivar iniciativas em Ciência, Tecnologia e Inovação no âmbito do ensino médio e superior exercido no Município;
VIII - apoiar e incentivar iniciativas para a realização de feiras tecnológicas no âmbito municipal;
IX - criar o Plano Municipal de Ciência e Tecnologia.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida

Seção I
Do Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida

Art. 33. São objetivos das políticas públicas para o Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida:
I - propiciar a superação das dificuldades que se antepõem ao uso pleno do Município e dos recursos naturais pelos que nele vivem;
II - dotar o Município de equipamentos de uso público, programas, projetos e ações de forma que atendam às populações de todos os Setores Administrativos, democratizando o acesso e as oportunidades;
III - garantir a inclusão social e a diminuição das desigualdades, como pressuposto do conjunto das políticas sociais;
IV - garantir a fruição de bens e serviços socioculturais que o Município oferece, oportunizando a inclusão de todos os segmentos sociais.

Art. 34. São diretrizes gerais das políticas públicas para o Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida:
I - promover políticas públicas de combate a preconceitos de origem, raças, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação;
II - fortalecer a inclusão social e a diminuição das desigualdades, em especial às relacionadas ao contexto étnico-social;
III - garantir a distribuição de equipamentos e serviços sociais em consonância com as necessidades locais e as prioridades definidas a partir da demanda, privilegiando as áreas de urbanização precária, com atenção para as Zonas Especiais de Interesse Social;
IV - debater previamente com a sociedade civil a implementação das políticas sociais, envolvendo os órgãos públicos municipais, na execução e prestação dos serviços, atribuindo metas setoriais de inclusão social.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida

Seção II
Do Trabalho, Emprego e Renda

Art. 35. São objetivos das políticas públicas do Trabalho, Emprego e Renda:
I - ampliar as oportunidades de geração de emprego, trabalho e renda, considerando as aptidões do universo socioeconômico e ambiental;
II - promover a qualificação profissional da população para atender às demandas do mercado de trabalho local;
III - incentivar o empreendedorismo e a legalização das atividades econômicas informais, principalmente dos micro e pequenos empreendimentos, por meio de mecanismos que levem em consideração um novo contrato social laboral, visando à ampliação da base de emprego, trabalho e renda;
IV - prestar apoio ao cidadão e às famílias com maiores níveis de carências, através do estímulo à sua inserção e reinserção no mercado de trabalho, visando à sua inclusão social;
V - implementar ações de formação e qualificação profissional com vistas ao atendimento de demandas específicas do mercado de trabalho, bem como articular medidas, econômicas e sociais, geradoras de oportunidade de trabalho e renda, que minimizem os efeitos de ciclos econômicos e o desemprego;
VI - estimular o desenvolvimento, no âmbito das entidades públicas e ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de projetos de incentivo à modernização das relações de trabalho no que se refere à segurança, saúde, meio ambiente e prevenção de acidentes;
VII - atuar ativa e diretamente na criação e identificação das demandas de mão de obra, no ambiente laboral das empresas instaladas ou que se instalarão nos polos de desenvolvimento do Município, ligados à Indústria, Comércio, Serviços, Turismo, entre outros;
VIII - possibilitar oferta de crédito orientado a empreendedores populares que atuam na informalidade, visando sua legalização e ampliação de capacidade produtiva, gerando mais postos de trabalho e emprego.

Art. 36. São diretrizes gerais das políticas públicas do Trabalho, Emprego e Renda:
I - defender o trabalho digno, combatendo todas as formas de trabalho degradante da condição humana, bem como o infantil;
II - incentivar e apoiar as diversas formas de produção, comércio e distribuição pelos micros e pequenos empreendimentos;
III - fomentar novas cadeias produtivas e o fortalecimento dos arranjos produtivos locais já existentes;
IV - nortear as ações tendo como foco a inclusão social de adolescentes, jovens, adultos, idosos, pessoas com deficiência e todos os cidadãos que, indiscriminadamente, compõem a sociedade por meio da atividade produtiva;
V - fortalecer os elos de política pública entre os programas de apoio à geração de emprego formal assalariado e à geração de auto-emprego;
VI - estabelecer mecanismos consistentes e permanentes de relacionamento entre as políticas de qualificação profissional e as demandas do mundo de trabalho;
VII - articular junto ao setor econômico produtivo gerador de postos de trabalho e renda no Município, mercado de trabalho para as pessoas em condição de vulnerabilidade social.

Art. 37. São ações estratégicas das políticas públicas do Trabalho, Emprego e Renda:
I - implementar Centros de Formação e Qualificação Profissional com vistas ao atendimento do mercado de trabalho, em âmbito municipal, atendendo às reais necessidades e possibilidades dos cidadãos;
II - desenvolver programa voltado à preparação do cidadão para o mercado de trabalho, através de estágio profissional, projetos de primeiro emprego e inserção das pessoas com deficiência e idosos;
III - promover a inserção e reinserção do trabalhador no mundo do trabalho ou em cursos de qualificação e aperfeiçoamento profissional através de uma Central de Atendimento Especializado em Trabalho, de modo a apoiar o cidadão trabalhador;
IV - promover ações com famílias que possuam mulheres trabalhadoras como chefe-de-família, através de ações sócio-educativas, refletindo soluções para problemas comuns de saúde, trabalho e geração de renda;
V - fomentar novas cadeias produtivas e o fortalecimento dos arranjos produtivos locais já existentes, tendo como base estruturas organizacionais diferenciadas como associações, cooperativas ou outras formas de organização de empreendimentos;
VI - gerar emprego e renda na área rural através da ampliação da comercialização direta de produtos agrícolas, através de horto-mercados, de cooperativas e de centro de abastecimento e feiras livres;
VII - implementar o Conselho Municipal do Trabalho como agente indicador de políticas públicas adequadas e necessárias a trabalhadores, empregadores e sociedade como um todo;
VIII - atuar de forma articulada com outras estruturas de governo, visando oportunizar o crédito, orientado aos empreendedores populares, potencializando sua capacidade produtiva e consequentemente mais postos de trabalho;
IX - apoiar unidades produtivas, por meio da Incubadora de Cooperativas, buscando com essas unidades formas de organização que potencializem sua produção e ampliem os postos de trabalho;
X - promover a implantação e funcionamento da Casa do Artesão;
XI - criar espaços urbanos, em todos os Distritos, adequados à organização espacial dos comerciantes autônomos e/ou microempreendedores individuais;
XII - incentivar e apoiar, inclusive delimitando espaços em todos os Distritos, para o funcionamento de feiras livres;
XIII - fomentar a instalação de empresas, estabelecendo contrapartidas voltadas para a geração de empregos para os munícipes;
XIV - criar cadastro, com previsão de atualização periódica, para os munícipes artesãos, com a expedição de documento especifico, estimulando a atividade em âmbito municipal;
XV - estimular a geração de empregos decorrentes das atividades de lazer e turismo;
XVI - criar incentivos para instalação de institutos de formação técnico-profissional voltados para a capacitação e geração de empregos.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida

Seção III
Da Educação

Art. 38. São objetivos das políticas públicas para a Educação:
I - garantir padrões de qualidade da educação básica viabilizando:
a) a valorização das experiências extracurriculares;
b) a igualdade de condições para o acesso, aprendizagem e a permanência na escola;
c) o desenvolvimento do educando, disponibilizando meios para a sua formação indispensável ao exercício pleno da cidadania;
d) a integração entre a educação escolar, o trabalho e as práticas escolares.
II - reconhecer os valores culturais locais e regionais;
III - assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto aos projetos pedagógicos e aos recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme preconiza o artigo 12 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
IV - garantir recursos humanos, infraestruturas e unidades escolares que assegurem o acesso universal ao pleno desenvolvimento da educação com qualidade;
V - prover recursos para programas e publicações que estabeleçam o reconhecimento das expressões culturais e ou regionais em sua diversidade como símbolo de identidade cultural;
VI - consolidar formas de gestão participativa da educação;
VII - introduzir e viabilizar a implementação a nível municipal de estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil, em consonância à Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
VIII - introduzir e viabilizar a implementação a nível municipal de estudo da história dos nativos e imigrantes que contribuíram, com a composição da cultura brasileira na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição das diversas origens, raças e etnias do povo mageense nas áreas social, econômica e política pertinentes à História sociocultural do Município;
IX - garantir recursos financeiros destinados à aquisição anual do livro didático, em complementação às demandas dos alunos não atendidos pelo Programa Nacional do Livro Didático do Ministério da Educação;

Art. 39. São diretrizes gerais das políticas públicas para a Educação:
I - garantir o acesso e a permanência do aluno na escola, inclusive em relação àqueles que não o tiveram em idade apropriada;
II - garantir a gestão democrática da escola, como mecanismo de aprendizado da democracia para o processo social e desenvolvimento da cidadania;
III - articular e promover políticas educacionais ao conjunto das políticas públicas, priorizando em especial a cultura local e regional, compreendendo o indivíduo enquanto ser integral com vistas à inclusão social;
IV - estabelecer mecanismos que propiciem a participação da comunidade na escolha dos gestores de unidades escolares;
V - disponibilizar unidades escolares que atendam aos padrões nacionais da infraestrutura estabelecidos através do Plano Nacional de Educação, conforme preconiza a Lei Federal nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001, utilizando-se do senso educacional para definir prioridades;
VI - incluir conteúdo programático obrigatório no Município, voltado para a área energética, meio ambiente e educação sexual.

Art. 40. São ações estratégicas das políticas públicas para a Educação:
I - relativas ao acesso e permanência na escola:
a) realizar um censo educacional anual no Município com o objetivo de detectar as reais demandas existentes;
b) implantar e acompanhar os projetos de transferência de renda a famílias de baixa renda, que vinculem à permanência dos dependentes na escola, em articulação com as demais instâncias da administração municipal com atribuição compartilhada;
c) ampliar, otimizar e fiscalizar o programa de transporte escolar, incluindo deslocamento de alunos e professores para aulas práticas e pesquisa de campo;
d) instituir programas de estímulo à permanência das crianças na escola;
e) instituir, de forma gradativa, programa de acompanhamento especializado dos profissionais de Serviço Social, junto ao corpo discente das escolas do Município;
f) implantar gradativamente no Município, escolas de horário integral dando prioridade às escolas regulares municipais estabelecidas nas áreas de vulnerabilidade social;
II - relativas à democratização da gestão da Educação:
a) revisar anualmente o Plano Municipal de Educação, em conjunto com representações da sociedade civil e outras esferas de governo com aprovação pelo Conselho Municipal de Educação, por ocasião da elaboração do Plano Plurianual e do Orçamento Municipal;
b) realizar de dois em dois anos a Conferência Municipal de Educação;
c) garantir a adoção e manutenção do orçamento participativo na Educação, envolvendo as diferentes instâncias que compõem o sistema municipal de ensino;
d) fortalecer o processo de gestão democrática do Conselho Municipal de Educação para que possa exercer plenamente o seu papel de controle das questões da educação, adotando inclusive a troca de experiências com os demais Conselhos Municipais;
e) incentivar a auto-organização dos estudantes por meio da participação na gestão escolar, em associações coletivas, grêmios e outras formas de organização;
f) estabelecer processo de eleições diretas para os diretores de Escolas e Creches Municipais;
g) estabelecer limites de alunos em sala de aula: 15 alunos na educação infantil, 25 alunos no 1º segmento e 30 alunos no 2º segmento do ensino fundamental;
h) climatizar as salas de aula.
III - relativas à democratização do conhecimento e à construção da qualidade social da Educação:
a) implantar o ensino digital em todas as unidades escolares de modo a desenvolver e valorizar a investigação científica de forma curiosa, criativa e, sobretudo, comprometida
com atitudes que acrescentem conteúdos e informações relevantes para a ciência pedagógica;
b) implantar programas de formação permanente dos profissionais de Educação, contemplando inclusive conteúdos para atendimento das pessoas com deficiência, e daquelas com habilidades especiais;
c) viabilizar a formação continuada dos professores e profissionalizar os funcionários dos níveis operacionais;
d) viabilizar a realização de convênios e parcerias com universidades e outras instituições capacitadas para o desenvolvimento de projetos, visando ao aprimoramento de educadores;
e) implantar nos Espaços de Vivência Comunitária, programas e projetos elaborados intersetorialmente e de forma multidisciplinar, que possibilitem a realização de atividades conjuntas com os órgãos públicos municipais responsáveis pelo Esporte, Lazer e Recreação, Cultura, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente;
f) incorporar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação ao processo educativo;
g) implantar projetos e programas que possibilitem o resgate de valores e respeito às diferenças, envolvendo a comunidade escolar, incluindo pais e responsáveis como parte essencial no desenvolvimento deste processo;
h) incluir as Conferências de Educação no calendário escolar municipal;
i) criar mecanismos para estabelecer incentivos financeiros aos profissionais da Educação que adotarem aprimoramento profissional através de cursos de formação continuada;
j) criar um Centro de Formação dotado de recursos necessários para realizar treinamentos, cursos de formação continuada, presencial e à distância para professores da rede pública municipal;
k) implantar as disciplinas extracurriculares de Educação Moral e Cívica, Meio Ambiente, Agroecologia e História de Magé, de acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs;
l) promover a educação para o trânsito nas escolas da rede pública de ensino;
m) incorporar atividades para melhoria do desempenho escolar tais como xadrez, música, artesanato, dança e etc.;
n) promover parceria e intercâmbio das instituições de ensino e pesquisa, que não municipais, com as instituições municipais;
IV - relativas à educação infantil:
a) ampliar o atendimento a crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, implantando creches com horário integral, priorizando atendimento conforme demonstrativo de demandas apontadas pelo senso educacional;
b) criar programas e projetos para atendimento após a escola, destinados ao atendimento a crianças de 6 (seis) anos.
V - relativas ao ensino fundamental:
a) implementar o atendimento universal à faixa etária de 6 (seis) a 14 (catorze) anos, aumentando o número de vagas onde a demanda assim o indicar;
b) promover a articulação das escolas de ensino fundamental com outros equipamentos sociais e culturais do Município e com organizações da sociedade civil, voltados ao segmento de 6 (seis) a 14 (catorze) anos, de modo a proporcionar atenção integral, a essa faixa etária;
VI - relativas à educação de jovens e adultos:
a) promover ampla mobilização para a superação do analfabetismo, reconstruindo experiências positivas já realizadas e reivindicando a colaboração de outras instâncias de governo;
b) implantar programa de alfabetização de jovens e adultos, voltado ao ensino de novas tecnologias de informação, articulado a projetos de desenvolvimento regional e local;
c) ampliar cursos no período noturno, programas comunitários de educação, adequados às condições do aluno que trabalha;
d) promover a articulação das escolas com outros equipamentos sociais e culturais do Município e com organizações civis, voltados a jovens e adultos, de modo a ampliar o atendimento a suas necessidades no campo educacional;
e) proporcionar aos alunos da educação de jovens e adultos, em especial às mulheres, um espaço na própria instituição onde possam acomodar seus filhos menores durante o período de aula;
f) expandir a oferta de programas de educação básica, aumentando a capacidade de atendimento nos cursos de nível médio para jovens e adultos, incluindo a clientela da zona rural;
g) articular as políticas de educação de jovens e adultos com as de proteção contra o desemprego e de geração de empregos, incluindo o atendimento às comunidades inseridas na zona rural, bairros periféricos e clientela de menores infratores.
VII - relativas à educação especial:
a) promover reformas nas unidades escolares para adaptá-las ao acesso universal, dotando-as com recursos físicos, materiais, pedagógicos e humanos, capacitando-as também ao ensino dos portadores de necessidades educacionais especiais;
b) capacitar os profissionais da educação na perspectiva de incluir os portadores de necessidades educacionais especiais nas escolas regulares, resgatando experiências bem sucedidas de processos de inclusão social;
c) implantar programas de atenção que visem proporcionar apoio psicopedagógico a professores e a alunos com necessidades educacionais especiais e seus familiares;
d) expandir e aprimorar no Município, programas de educação especial que promovam a universalização do atendimento a alunos das escolas públicas e privadas, que apresentam distúrbios retardadores da aprendizagem, desajustes comportamentais de origem psico-fisiológico e social, e com severas dificuldades de desenvolvimento;
e) implantar nas escolas municipais, com alunos portadores de deficiência visual e auditiva, a presença de professores auxiliares com domínio do Sistema de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - e de leitura e escrita em BRAILLE.
VIII - relativas ao ensino profissionalizante:
a) promover a flexibilização dos cursos profissionalizantes, permitindo sua adequação a novas demandas do mercado de trabalho e sua articulação com outros projetos voltados à inclusão social;
b) criar e implementar programa de educação e formação profissional, bem como o Programa de Educação e Formação Tecnológica dentro do prazo de um ano, a contar da vigência desta Lei;
c) associar ao ensino fundamental para jovens e adultos, a oferta de cursos básicos de formação profissional, incluindo o atendimento à clientela da zona rural;
d) criar Unidades Modulares de Educação Profissional em diversas regiões do Município, a fim de qualificar a mão de obra local, disseminando técnicas e conhecimentos necessários para o ingresso no mercado de trabalho.
IX - relativas ao ensino médio e ao ensino superior:
a) implantar o ensino médio em âmbito Municipal;
b) estimular a progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, em conformidade ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
c) manter entendimentos com as esferas estadual e federal visando à implantação descentralizada de cursos de nível superior, voltados à vocação socioeconômica da região;
d) ampliar e diversificar as ofertas de cursos de nível superior através da implantação e consolidação do Polo Universitário Municipal, priorizando o estabelecimento das Universidades Públicas.
X - educação à distância:
a) implementar e expandir a oferta de programas de educação à distância, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, contemplando preferencialmente as comunidades excluídas do acesso ao ensino regular convencional, incentivando o seu aproveitamento nos cursos presenciais;
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida

Seção IV
Da Saúde

Art. 41. São objetivos das políticas públicas para a Saúde:
I - harmonizar e consolidar o Sistema Único de Saúde - SUS, em observação ao que determinam as Leis 8.080 e 8.142, que estabelecem, dentre outras normas, o comando único da saúde nos municípios e o controle social, com os recursos financeiros centralizados no Fundo Municipal de Saúde;
II - garantir a participação social no Sistema Único de Saúde;
III - promover a descentralização do Sistema Municipal de Saúde, tendo os setores administrativos do Município como referencial geográfico e censitário;
IV - promover o aprimoramento da gestão, do acesso aos serviços e da qualidade destes serviços, qualificando as informações no campo da saúde, através da informatização da rede e da qualificação dos profissionais;
V - implantar, na rede, cuidados de saúde, alternativos ao atendimento especializado hospitalar e ambulatorial predominante, através da adoção de medicamentos fitoterápicos, homeopáticos e práticas alternativas holísticas, de reconhecido valor terapêutico, visando fortalecer e consolidar práticas de atenção básica em saúde;
VI - promover a saúde bucal da população;
VII - promover convênios necessários com Núcleos de especialidades que não estejam disponíveis na rede pública.

Art. 42. São diretrizes gerais das políticas públicas para a Saúde:
I - buscar um modelo capaz de proporcionar fluidez e autogerência integrada das políticas de saúde no Município;
II - valorizar o saber técnico-profissional no momento da análise, do planejamento e da intervenção no sistema de saúde;
III - desenvolver políticas de valorização de recursos humanos;
IV - implantar informatização e trabalho em rede;
V - ampliar o sistema de transporte especializado preferencialmente através da aquisição de ambulâncias e criando o SAMU;
VI - descentralizar a assistência farmacêutica;
VII - planejar uma política de produção local e utilização de fitoterápicos;
VIII - valorizar o Conselho Municipal de Saúde, dentre outras formas Participativas do controle da sociedade civil;
IX - priorizar os serviços de saúde na Atenção Básica e Saúde da Família;
X - ampliar e descentralizar os Centros de Especialidades e espaços para os serviços de saúde;
XI - promover o controle do quadro epidemiológico;
XII - aplicar abordagem intersetorial no entendimento do processo de saúde-doença e nas intervenções que visem à proteção, à promoção e à reparação da saúde;
XIII - realizar levantamentos epidemiológicos, em especial da cárie dentária, como etapa fundamental para o diagnóstico da situação de saúde bucal dos munícipes, de forma a obter subsídios úteis ao adequado planejamento e programação de ações estratégicas;
XIV - promover ações educativas e preventivas em saúde bucal;
XV - exercer a atenção em saúde utilizando-se, inclusive, da Rede de Hospitais Públicos Municipais;

Art. 43. São ações estratégicas das políticas públicas para a Saúde:
I - criar mecanismos de controle interno próprio para o Fundo Municipal de Saúde;
II - implantar capacitações permanentes para os profissionais da área de saúde, com conteúdos abrangentes e de forma específica, o acolhimento e a humanização dos serviços de saúde;
III - manter e requalificar as Unidades de Saúde, através de reformas e aquisição de prédios próprios, com obras planejadas, bem como aquisição de unidades móveis de saúde segundo as necessidades das comunidades locais e densidades demográficas e indicadores epidemiológicos;
IV - disponibilizar unidades móveis de saúde adequadas segundo as necessidades das comunidades locais e densidades demográficas e indicadores epidemiológicos;
V - criar e manter espaços saudáveis para o desenvolvimento dos serviços de saúde, considerando as densidades demográficas dos Distritos Municipais;
VI - criar e implantar projeto para produção de fitoterápicos, utilizando-se dos recursos agroecológicos do Município;
VII - dotar o Conselho Municipal de Saúde de condições técnicas e operacionais para que possa exercer sua função principal de controle social, fiscalização dos serviços, aprovação das contas do Fundo Municipal de Saúde e participação na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
VIII - promover campanhas semestrais de cunho educativo e informativo pela mídia, além de programas específicos nas escolas municipais de todos os níveis sobre os princípios básicos de higiene, saúde, cidadania e inclusão;
IX - promover melhoria nas ações de vigilância, prevenção, diagnóstico, tratamento e assistência aos portadores de DST/AIDS, com treinamento de profissionais e utilizando-se de parcerias com a sociedade civil;
X - promover ações intersecretariais de prevenção à violência, abuso sexual, alcoolismo, tabagismo, drogas, dentre outras;
XI - subordinar as ações na área de saúde ao Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, executando as políticas deliberadas nas conferências de Saúde;
XII - priorizar as ações contidas no Plano Municipal de Saúde na elaboração do Plano Plurianual, com inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal;
XIII - estabelecer padrões para as estruturas físicas para o desenvolvimento das ações destinadas à reabilitação e inserção social das pessoas acometidas de transtorno mental;
XIV - otimizar o sistema de telemedicina no Município, estimulando e formalizando parcerias no âmbito público e privado;
XV - promover programa de saúde bucal nas escolas do Município, desenvolvendo ação preventiva permanente, com aplicação tópica semestral de gel com flúor-fosfato, de forma a abranger o maior número possível de crianças em idade escolar;
XVI - ampliar o acesso ao tratamento odontológico no Município, de forma a disseminar os princípios básicos de higiene e cuidados com a saúde bucal;
XVII -implantar serviços de alta complexidade em cardiologia, oncologia, entre outros, promovendo as parcerias necessárias;
XVIII - implantar, operar e manter, através de recursos orçamentários próprios ou originados de convênios e consórcios intermunicipais, hospitais públicos municipais de forma planejada;
XIX - Quando houver a necessidade, deverão ser priorizados convênios estabelecidos com instituições filantrópicas sediadas no Município;
XX - Implantar Unidades Básicas de Saúde nos sub-bairros de acordo com a densidade demográfica e dados epidemiológicos locais, respeitando a legislação vigente;
XXI - implantar Centro de Imagem em todos os Distritos;
XXII - ampliar ações de planejamento familiar na rede pública;
XXIII - implantar o Centro de Equoterapia para pessoas com deficiência, garantida a acessibilidade dos pacientes, com equipe multiprofissional e multidisciplinar, sem limite de idade, conforme indicação médica;
XXIV - implantar o Centro de Reabilitação para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, com equipe multiprofissional e multidisciplinar, sem limite de idade, garantida a acessibilidade dos pacientes;
XXV - Implantar o Programa Melhor em Casa;
XXVI - Implantar o Programa PST(Programa de Saúde do Trabalhador), dentre estes os trabalhadores rurais;
XXVII - Implantar Centro Especializado para gestantes de médio risco;
XXVIII - Planejar as ações de saúde, de modo a articular toda a rede de saúde, inclusive serviços da rede complementar garantindo a resolutividade;
XXIX - Municipalizar 70% dos serviços assistenciais e de diagnósticos ofertados aos usuários do SUS;
XXX - Implantar a política de transporte coletivo de pacientes em tratamento fora do domicílio;
XXXI - Criar e Implantar o Centro de Tratamento de Zoonoses no Município.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida

Seção V
Da Assistência Social

Art. 44. São objetivos das políticas públicas para a Assistência Social:
I - consolidar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no Município;
II - assegurar padrões básicos de vida, o que supõe o suprimento de necessidades sociais essenciais capazes de produzirem a segurança da existência, da sobrevivência cotidiana e da dignidade humana, garantindo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e as pessoas com deficiência;
III - habilitar e reabilitar as pessoas com deficiência e promover sua integração à vida comunitária;
IV - prover recursos e atenção às pessoas com deficiência e idosos que, comprovadamente, não possuam meios para sua própria manutenção, garantindo a proteção social e a sua inclusão no circuito dos direitos da cidadania;
V - promover meios de inserção e integração do cidadão ao mercado de trabalho;
VI - atuar de forma preventiva, no que se refere a processos de exclusão social.

Art. 45. São diretrizes gerais das políticas públicas para a Assistência Social:
I - observar as orientações contidas na Política Nacional de Assistência Social;
II - garantir o atendimento de proteção social básica e especial, através de um conjunto de ações da iniciativa do governo e da sociedade civil;
III - promover a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de caráter econômico, ou seja, o reconhecimento dos direitos de segmentos da sociedade que vive sob privação de recursos e condições de vida inaceitáveis as condições humanas;
IV - promover a universalização dos direitos sociais, tendo como premissa a igualdade de direitos no acesso ao atendimento;
V - implementar a Política Pública de Assistência Social do Município de Magé em consonância ao sistema único nacional de provisão de serviços, benefícios, programas e projetos de Assistência Social, determinado pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil, pela Lei Orgânica da Assistência Social, estabelecendo-se a primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;
VI - subordinar os programas, projetos e ações ao Plano Municipal de Assistência Social, a ser produzido anualmente com aprovação pelos Conselhos Municipais vinculados às políticas sociais, por ocasião da elaboração ou revisão do Plano Plurianual e do Orçamento Municipal;
VII - reconhecer o direito de controle pela sociedade civil, através do Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal do Idoso, Conselho Municipal dos Direitos de Pessoas com Deficiência, Conselho Municipal do Trabalho e Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, dentre outras formas participativas;
VIII - construir padrões e mecanismos gerenciais para a utilização dos recursos públicos e privados destinados a promover a inclusão social através da inserção nos serviços, programas, benefícios e projetos de assistência social, conforme preconiza a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
IX - estabelecer convênios visando parcerias entre o Município, entidades sem fins lucrativos da sociedade civil e empresas socialmente responsáveis para o desenvolvimento de programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social;
X - promover a divulgação ampla dos recursos disponibilizados pelo Poder Público por entidades privadas, originados de convênios específicos e critérios para sua concessão, bem como dos benefícios, programas, projetos e ações destinados aos serviços de Assistência Social;
XI - descentralizar os serviços de Assistência Social com abrangência a todos os Setores Administrativos do Município, priorizando as áreas de maior vulnerabilidade social em especial na Macroárea de Regularização Urbanística - MRU;
XII - priorizar as ações de Assistência Social na família e nos segmentos em risco social e pessoal;
XIII - desenvolver programas de convívio, de caráter sócio educativo, voltados à criança, adolescentes, jovens e idosos, direcionados ao exercício da cidadania, à ampliação do universo cultural e ao fortalecimento dos vínculos familiares e societários;
XIV - implementar programas de valorização das potencialidades inerentes às pessoas com deficiência, por meio de sua inserção na vida social, econômica e cultural.

Art. 46. São ações estratégicas das políticas públicas para a Assistência Social:
I - consolidar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no Município, dentro do prazo de 01 (um) ano a contar da vigência desta Lei;
II - estabelecer a integração intra e intersetorial, viabilizando a centralidade na gestão em forma de rede, para otimização dos recursos financeiros, técnicos e operacionais, destinados aos serviços da Assistência Social;
III - fortalecer as instâncias de participação e de controle da sociedade civil sobre as políticas desenvolvidas no campo da assistência social;
IV - regulamentar e implantar gestão transparente dos Fundos Municipais;
V - estabelecer critérios para o financiamento de Organizações Não Governamentais - ONG’s, instituições e fundações que tenham em seus atos constitutivos a finalidade de atuar em Assistência Social, promovendo a inscrição e regulamentação, se habilitadas, desses segmentos junto ao Conselho de Assistência Social, mediante apresentação de seus planos de trabalho de acordo com os objetivos da Lei Orgânica de Assistência Social;
VI - consolidar a sistemática de operação dos fundos vinculados à Assistência Social, assegurando que eles exerçam unicamente suas funções de reunir e captar recursos financeiros e disponibilizá-los aos executores dos programas, projetos e ações definidas no Plano Municipal da Assistência Social;
VII - consolidar as funções dos Conselhos setoriais de forma paritária e permanente, assegurando que eles exerçam unicamente a atribuição de viabilizar a participação da sociedade civil, constituindo-se no espaço de controle social da política pública nos diferentes setores, enquanto espaços deliberativos das questões da Assistência Social;
VIII - exercer a gestão da política de Assistência Social em uma rede de serviços, programas e projetos que assumam uma ação intersetorial;
IX - instituir, no âmbito do Poder Público Municipal, boas práticas de administração que visem uniformizar as Políticas Públicas de Assistência Social, em consonância à legislação federal vigente, cabendo-lhe entre outras as seguintes atribuições:
a) implantar Sistema Municipal de Assistência Social;
b) formular a Política Municipal de Assistência Social, considerando as diretrizes do Conselho Municipal de Assistência Social e Conselhos afins;
c) co-financiar a política de Assistência Social;
d) organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social, compostas pela totalidade dos serviços, programas e projetos existentes em sua área de abrangência;
e) executar de forma direta os benefícios eventuais, serviços assistenciais, programas e projetos ou a coordenação quando da execução realizada por entidades e organizações da sociedade civil;
f) definir os instrumentos legais a serem utilizados;
g) definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle das ações de assistência social;
h) promover articulação com outras políticas públicas de âmbito municipal, com vistas à inclusão dos destinatários da assistência social;
i) promover ampla e irrestrita supervisão, monitoração e avaliação das ações de assistência social, incluindo entidades prestadoras de serviços, projetos e programas no âmbito local;
j) promover a coordenação do Sistema Nacional de Informação no seu âmbito de atuação;
l) coordenar a elaboração de programas e projetos de Assistência Social no âmbito municipal;
m) acompanhar e avaliar o Benefício de Prestação Continuada;
n) elaborar anualmente relatório minucioso de gestão para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social;
o) desenvolver programa de qualificação e capacitação continuada para área da assistência social, investindo no aperfeiçoamento profissional;
p) controlar e fiscalizar os serviços prestados na área de Assistência Social;
q) implantar Divisão de Serviços Sociais da área da Assistência Social no âmbito municipal e coordenação de Serviço Social.
X - elaborar anualmente o Plano Municipal de Assistência Social, de forma participativa com outras esferas de governo e instituições representativas da sociedade civil;
XI - apoiar a realização da Conferência Municipal de Assistência Social e fórum permanente;
XII - criar, implementar e manter os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, de acordo com os índices da vulnerabilidade social, territorializado para atendimento da proteção social básica, garantindo as necessárias instalações físicas, técnicas e operacionais para seu pleno funcionamento;
XIII - criar, ampliar e manter os Centros de Referência Especial da Assistência Social - CREAS, para atendimento de proteção social especial, ou seja, aquelas pessoas sem vínculo familiar e comunitário;
XIV - criar, implantar, implementar e manter ou ampliar casa abrigo, instituições, abrigo, casa de passagem, para atendimento de curto, médio e de longa permanência para atendimento aos casos de proteção social especial;
XV - criar um sistema de registro e de estudos das questões sociais para que seja implementado um setor de vigilância social;
XVI - controlar a aplicação dos recursos e fiscalizar os serviços prestados na área de assistência social por terceiros, por meio de auditoria anual independente, às custas das instituições subvencionadas;
XVII - dotar o Conselho Municipal de Assistência Social de condições técnicas e operacionais para que possa exercer a sua função principal de fiscalização dos serviços, aprovação das contas do fundo municipal de Assistência Social e participação na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
XVIII - promover ações estratégicas das políticas públicas para a proteção da criança e do adolescente, tais como:
a) implementar ações e campanhas com assiduidade semestral de proteção e de valorização dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para temas relacionados à violência, abuso e assédio sexual, prostituição infanto-juvenil, erradicação do trabalho infantil, proteção ao adolescente trabalhador, combate à violência doméstica e uso indevido de drogas;
b) implantar e replicar programas de caráter sócio-educativo em meio aberto, dirigidos aos adolescentes que tenham cometido ato infracional;
c) implantar unidades de atendimento em cada um dos Setores Administrativos do Município e junto aos Espaços de vivência comunitária, destinados a promover ações de orientação e apoio sócio-familiar, a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social;
d) encaminhar, crianças, adolescentes e jovens, em situação de risco pessoal ou social para serem incorporados a programas, projetos e ações de âmbito intersetorial com caráter sócio-educativo e que favoreçam a expressão e o interesse pela arte, cultura, esporte e lazer.
XIX - promover ações estratégicas das políticas públicas para os idosos, tais como:
a) auxiliar, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, o encaminhamento da população idosa habilitada ao Benefício de Prestação Continuada - BPC, de âmbito federal;
b) estender, aos idosos que necessitam, os benefícios da Assistência Social, vinculados a outras áreas de ação governamental;
c) incorporar o conjunto da população de terceira idade nas políticas públicas de habitação, transporte e outras de alcance social, nelas garantindo o respeito e o atendimento às especificidades do idoso;
d) implantar programas de atendimento aos idosos em cada um dos Setores Administrativos do Município;
e) apoiar e ampliar quando houver demanda os grupos da Terceira Idade;
f) ampliar o atendimento domiciliar à pessoa idosa acamada, dando prioridade ao idoso carente;
g) criar mecanismos para reinserção do idoso no mercado de trabalho, através de cursos de capacitação e orientação profissional;
h) ampliar o centro de referência de saúde bucal da terceira idade;
i) implantar estrutura de apoio, na forma de Centro de Convivência, Casa Abrigo e de Centro-Dia, para pessoa idosa em situação de risco e vulnerabilidade.
XX - promover ações estratégicas das políticas públicas para as pessoas com deficiência, tais como:
a) garantir o acesso de pessoas com deficiência a todos os serviços por eles demandados, oferecidos pelo Poder Público Municipal;
b) oferecer atendimento especializado as pessoas com deficiência no âmbito da Assistência Social;
c) garantir o acesso universal das pessoas com deficiência aos espaços e equipamentos de uso público;
d) instituir, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, o controle e avaliação do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de âmbito federal, destinado a pessoas com deficiência incapacitado para vida independente e para o trabalho.
XXI - promover ações estratégicas das políticas públicas para a população em situação de rua, tais como:
a) desenvolver e replicar programas multissetoriais, direcionados ao atendimento da população em situação de rua;
b) promover o acesso da população em situação de rua a programas de inclusão social;
c) criar, implantar e manter abrigo municipal para o atendimento emergencial da população em situação de risco e de pessoas em situação de rua.
XXII - promover ações estratégicas relativas à proteção das mulheres, crianças e adolescentes vítimas da violência, tais como:
a) implantar centros de referência para atendimento às mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência, garantindo o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de violência;
b) criar e manter abrigos com atendimento especializado, destinados a mulheres, crianças e adolescentes vítimas da violência doméstica e exploração sexual;
c) capacitar os profissionais das áreas de segurança pública, saúde, educação e assistência psicológica e social na temática da violência de gênero;
d) ampliar e aperfeiçoar a rede municipal de prevenção e atendimento às mulheres em situação de violência;
e) realizar campanhas contra a violência;
f) elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas para as mulheres, sob a coordenação do órgão público municipal responsável pelas políticas públicas relacionadas às mulheres, com frequência anual e em tempo de compor o Plano Plurianual e o Orçamento Municipal.
XXIII - criação do conselho municipal da mulher;
XXIV - criação do Fundo Municipal da Mulher;
XXV - criação da casa da mulher com atendimento destinado àquelas em situação de vulnerabilidade.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida

Seção VI
Das Culturas

Art. 47. As culturas são compreendidas nesta Lei, não apenas através do seu sentido restrito que é o modo como os indivíduos ou comunidades respondem às suas próprias necessidades e desejos simbólicos, mas também, no seu sentido amplo, que engloba a língua que falamos, as ideias de um grupo, as crenças, os costumes, os códigos, as instituições, as ferramentas, a arte nos seus diversos campos e a todas as esferas das atividades humanas, respeitando a sua diversidade.

Art. 48. São objetivos das políticas públicas para as Culturas:
I - promover a permanente construção da cidadania cultural no Município de Magé, o que significa:
a) universalizar o acesso à produção e fruição de bens e atividades culturais, especialmente na perspectiva da inclusão cultural da totalidade da população;
b) garantir a todos os segmentos das culturas, os espaços e instrumentos necessários à criação e produção cultural;
c) democratizar a gestão da cultura, estimulando a participação da sociedade e dos segmentos responsáveis pela criação e produção cultural nos processos decisórios, garantindo a formação e informação cultural do cidadão.

Art. 49. São diretrizes gerais das políticas públicas para as Culturas:
I - criar Lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, que instituirá e disciplinará o incentivo cultural, contendo os mecanismos de financiamento e fomento às culturas, bem como as diretrizes para as parcerias institucionais;
II - garantir o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais municipais;
III - articular a política cultural ao conjunto das políticas públicas voltadas para a inclusão social, especialmente as educacionais e de juventude;
IV - promover mecanismos destinados ao aperfeiçoamento e à valorização dos profissionais da área da cultura;
V - estruturar incentivos às culturas, de caráter popular, desenvolvidas diretamente pela comunidade através de grupos de expressões culturais diversos;
VI - implantar programas de formação e estímulo à criação, fruição e participação na vida cultural, com especial atenção aos jovens;
VII - apoiar movimentos e manifestações culturais que contribuam para a qualidade da vida cultural e pluralidade do Município;
VIII - apoiar manifestações culturais, institucionais ou não, vinculadas à cultura popular, grupos étnicos e outros que contribuam para a construção da cultura da paz e de uma sociedade solidária;
IX - consolidar e estabelecer programa com abrangência em todo o território municipal, tendo como referência experiências anteriores de inclusão social com jovens portadores de deficiência;
X - elaborar, com frequência anual, Plano Municipal da Cultura em tempo de compor o Plano Plurianual e o Orçamento Municipal;
XI - implantar espaços culturais para o desenvolvimento de programas, projetos e ações no campo da cultura, incluindo a rede de bibliotecas interativas.

.Art. 50. São ações estratégicas das políticas públicas para as Culturas:
I - elaborar com frequência anual o Plano Municipal de Cultura em conjunto com representações da sociedade civil, de setores do governo e de todos os segmentos representativos da diversidade cultural, com aprovação pelo Conselho Municipal da Cultura, destinado a orientar programas e projetos, construção e manutenção da infraestrutura e utilização das verbas públicas destinadas ao desenvolvimento das culturas no Município;
II - apoiar a Conferência Municipal de Cultura;
III - criar incentivo para o Conselho Municipal de Política Cultural, conforme os preceitos da gestão e participação democrática;
IV - garantir a inserção da política cultural no processo de orçamento participativo;
V - estimular, através da criação de projetos e disponibilização de recursos, a ocupação cultural dos espaços públicos do Município;
VI - recuperar, revitalizar e instalar novos equipamentos culturais do Município, como teatros, cinemas, centros culturais, bibliotecas, casas de cultura e centros de terceira idade;
VII - implantar, nos Espaços de Vivência Comunitária, programas, projetos e ações culturais descentralizadas, conjuntamente, com movimentos sociais e produtores culturais;
VIII - implantar programas e projetos culturais em todos os Distritos, priorizando os bairros e localidades que não possuem este tipo de serviço ou que apresentem perfil de vulnerabilidade social e maior incidência de violência;
IX - trabalhar, em conjunto com a comunidade escolar, visando desenvolver programas de artes, de cultura e de solidariedade;
X - desenvolver, projetos culturais que resgatem a dignidade e valorizem o papel dos jovens e dos idosos na sociedade;
XI - promover, de modo descentralizado, a realização de mostras de cinema, teatro, música e oficinas com conteúdos diversificados no campo das culturas;
XII - ampliar o número de bibliotecas da rede municipal e implantar sistema de atualização permanente de seus acervos;
XIII - criar sistemas de identificação visual de bens tombados e áreas históricas e de valor ambiental;
XIV - formar e ampliar público teatral através de acesso descentralizado e encenações do repertório brasileiro, priorizando o folclore local e marcos históricos do Município;
XV - inventariar e conservar os bens culturais do município, monumentos e obras de arte em espaços públicos, bem como estabelecer critérios para instalação de novos;
XVI - informar e orientar a população sobre a educação para o patrimônio cultural, incentivando assim sua fruição e preservação;
XVII - revitalizar edifícios de interesse histórico, por meio de utilização, para finalidade adequada à sua preservação e valorização;
XVIII - preservar, atualizar, ampliar e divulgar a documentação e os acervos que constituem o patrimônio cultural do Município;
XIX - estabelecer o mapeamento cultural de equipamentos culturais públicos e privados no território do Município;
XX - fomentar a produção cultural em âmbito municipal;
XXI - criar Museu da Imagem e do Som, Museu Mané Garrincha e de Arte em Magé;
XXII - fomentar a realização de eventos culturais tradicionais do Município, bem como apoiar os eventos que constem no calendário turístico e cultural, revisto anualmente e aprovado pelo Conselho pertinente;
XXIII - criar a Casa de Cultura Maria Conga;
XXIV - disponibilizar acervo que propicie a leitura por deficientes visuais e auditivos;
XXV - mapear as comunidades remanescentes de quilombolas, Caiçaras e indígenas;
XXVI - promover estudos técnicos para a requalificação e/ou tombamento dos imóveis que possuam comprovado valor histórico e cultural a ser declarado por decreto municipal, dentre eles o prédio do Sindicato das Indústrias Têxteis de Santo Aleixo e Magé, localizado na Rua Malvino Ferreira de Andrade, no Distrito de Santo Aleixo;
XXVII - criar o Sistema Municipal de Cultura;
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida

Seção VII
Dos Esportes

Art. 51. São objetivos das políticas públicas para os Esportes:
I - reconhecer o esporte como condição de direito dos cidadãos e considerar seu amplo desenvolvimento como dever do Município;
II - manter em funcionamento pleno as áreas livres municipais destinadas ao esporte;
III - oferecer acesso universal e integral às práticas esportivas, promovendo bem-estar e melhoria da qualidade de vida, através da requalificação de espaços existentes e criação de novos espaços públicos voltados para estas práticas;
IV - estabelecer infraestrutura, programas, projetos e oportunidades para que parcela significativa da população pratique regularmente algum tipo de esporte.

Art. 52. São diretrizes gerais das políticas públicas para os Esportes:
I - elaborar, com frequência anual, o Plano Municipal dos Esportes, com aprovação do Conselho Municipal dos Desportos, em tempo de compor o Plano Plurianual e o Orçamento Municipal, destinado a orientar programas, projetos, construção e manutenção da infraestrutura e a utilização das verbas públicas destinadas aos esportes de competição, de formação e de lazer;
II - recuperar a adequação e a manutenção com qualidade dos equipamentos públicos destinados às práticas esportivas;
III - garantir o acesso dos portadores de deficiências a todos os equipamentos esportivos municipais;
IV - elaborar diagnóstico, com frequência anual, identificando áreas que necessitam de equipamentos esportivos visando à ampliação da rede de atendimento;
V - priorizar a implantação de unidades esportivas em bairros e localidades que não possuem equipamentos para prática coletiva de esportes ou que apresentem perfil de vulnerabilidade social e maior incidência de violência;
VI - criar condições de infraestrutura, programas, projetos e ações que possibilitem práticas esportivas a um conjunto mínimo de vinte por cento da população;
VII - implantar programas estruturantes de esporte, voltados ao fortalecimento da noção de cidadania;
VIII - promover condições para garantir o aprimoramento técnico e pedagógico dos profissionais responsáveis por programas, projetos e ações, conforme Plano Municipal dos Esportes;
IX - promover ampla divulgação dos programas, projetos, ações e do Plano Municipal dos Esportes;

Art. 53. São ações estratégicas das políticas públicas para os Esportes:
I - implantar a permanente manutenção das instalações, assegurando o pleno funcionamento de todos os equipamentos públicos destinados às práticas esportivas;
II - garantir a revitalização dos equipamentos esportivos municipais, priorizados pelo Plano Municipal dos Esportes;
III - criar em locais com características favoráveis a serem identificadas pelo Plano Municipal de Esportes, estruturas alternativas a uma vila olímpica, tais como pista de corrida, pista de saltos, oportunizando desenvolvimento de talentos e aptidões nestas modalidades;
IV - estabelecer condições operacionais nas margens da Baia de Guanabara para apoio à prática de esportes náuticos como remo, vela, canoagem, entre outros, visando à incorporação deste corpo hídrico ao conjunto de equipamentos públicos municipais destinados aos esportes;
V - construir equipamentos de uso público para a prática esportiva diversificada em regiões carentes destes equipamentos, com especial atenção às Zonas de Interesse Social e em localidades com maior incidência de violência;
VI - informatizar as unidades esportivas municipais, visando sua integração “on-line” a banco de dados do órgão municipal gestor dos esportes;
VII - ampliar e otimizar as formas de utilização dos equipamentos esportivos municipais, adotando-se como padrão mínimo de atendimento a existência de unidades esportivas em cada bairro e localidades com população acima de cinco mil moradores, criando a possibilidade de uso por vinte por cento da população;
VIII - promover a parceria dos programas, projetos e ações dos esportes, com Clubes Esportivos Sociais, objetivando a integração dos vários segmentos organizados neste setor, garantindo a expansão da base física e operacional disponível para o atendimento das metas constantes do Plano Municipal dos Esportes;
IX - apoiar, na medida do possível, a administração comunitária dos Clubes Desportivos Municipais, e as Ligas existentes bem como as que forem fundadas;
X - incentivar a organização de competições amadoras nas diferentes modalidades esportivas, utilizando a rede pública e a rede social de equipamentos esportivos;
XI - promover ampla divulgação pública dos programas, projetos e ações, proporcionando a democratização do acesso social às oportunidades de participação em tais práticas esportivas;
XII - implantar o Projeto de Academias Populares ao ar livre, construindo espaços adequados para ginástica, de acordo com o que apontar o Plano Municipal dos Esportes;
XIII - implantar programa de revitalização, cobertura e iluminação das quadras públicas do Município;
XIV - buscar a realização de parceria público-privada para construir um estádio municipal, incluindo estruturas para prática de atletismo;
XV - implantar projeto de academias para terceira idade;
XVI - buscar a realização de parceria público-privada para construção de centros de excelência para atender modalidades esportivas;
XVII- integrar profissionais qualificados aos equipamentos de esportes;
XVIII - implementar políticas de incentivo à prática desportiva por comprovadamente residente no Município de Magé, necessárias ao seu desenvolvimento e participação em competições da respectiva modalidade desportiva;
XIX - apoiar e recuperar a memória do futebol de várzea, avaliando o potencial de sua inserção turística, com incentivo direto e investimento em campeonatos locais e escolas de futebol;
XX - implantar atividades esportivas que contemplem os deficientes físicos;
XXI - instalar circuito fechado de TV em todos os ginásios poliesportivos;
XXII - disponibilizar lanche aos participantes (atletas e comissão técnica) de eventos esportivos e recreativos promovidos pelo município de Magé.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida

Seção VIII
Do Lazer e Recreação

Art. 54. São objetivos das políticas públicas para o Lazer e a Recreação:
I - reconhecer o lazer e a recreação como circunstâncias de direito da população para o alcance da qualidade de vida e disponibilizar meios para atender a esta demanda;
II - instituir infraestrutura e oportunidades, bem como manter em funcionamento pleno as áreas e equipamentos públicos livres do Município destinados ao lazer e à recreação para que a população possa usufruir dos mesmos;
III - criar, implantar e manter programas e projetos para recreação e lazer para todos os segmentos da população, promovendo bem-estar e melhoria na qualidade de vida.

Art. 55. São diretrizes gerais das políticas públicas para o Lazer e Recreação:
I - valorizar os espaços naturais de parques, reservas e praias para o desenvolvimento de atividades recreativas e lazer;
II - requalificar espaços existentes e criar novos espaços públicos, visando o lazer e o oferecimento de atividades recreativas;
III - reformar e adequar praças e parques para o acesso universal e integral às atividades de lazer e recreação;
IV - criar e implantar programas e projetos visando possibilitar lazer e recreação de forma descentralizada e que atendam às demandas das diversas faixas etárias;
V - capacitar voluntários e ou profissionais para atuarem nos programas e projetos voltados para recreação e lazer;
VI - estabelecer condições operacionais em áreas da orla em território do Município que proporcionem lazer e recreação.

Art. 56. São ações estratégicas das políticas públicas para o Lazer e Recreação:
I - implantar permanente manutenção de praças e equipamentos públicos assegurando o seu pleno funcionamento e acessibilidade para pessoas com necessidades especiais;
II - promover cursos de capacitação para voluntários e profissionais na área da recreação;
III - criar e implantar programas e projetos visando revitalizar os espaços públicos já existentes e para atender aos novos espaços que surgirem conforme a demanda da comunidade;
IV - estabelecer parcerias intersetoriais, com o envolvimento pró-ativo das Secretarias Municipais e órgãos afins da gestão municipal, com a finalidade de viabilizar o oferecimento de lazer e recreação de forma organizada e direcionada em praças, parques, praias e equipamentos públicos, contribuindo para o bem-estar, o equilíbrio e a paz social;
V - elaborar anualmente o Plano Municipal de Lazer e Recreação, sob a coordenação do órgão municipal responsável pelo desenvolvimento comunitário destinado a orientar programas, projetos e atividades, visando à construção e à manutenção da infraestrutura e à utilização das verbas públicas para o estabelecimento da política de lazer e recreação.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida

Seção IX
Da Segurança Urbana

Art. 57. São objetivos das políticas públicas para a Segurança Urbana:
I - assegurar a integridade patrimonial de forma integrada com a União, o Estado e a sociedade civil;
II - dotar o Poder Público Municipal de recursos humanos para a realização das atividades de vigilância destinadas à proteção dos seus bens, serviços e instalações e prevenção da violência;
III - estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas à segurança urbana.

Art. 58. São diretrizes gerais das políticas públicas para a Segurança Urbana:
I - promover aproximação entre a Guarda Municipal e a comunidade;
II - executar planos para controle e redução da violência local por meio de ações múltiplas e integradas com outros setores da Segurança Pública;
III - desenvolver projetos intersecretariais voltados à parcela de adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social;
IV - promover e aperfeiçoar os recursos humanos vinculados à segurança, através de treinamento e avaliação do efetivo da Guarda Municipal, visando melhoria no atendimento humanizado nos serviços prestados;
V - promover a integração e coordenação das ações específicas de segurança com as questões de trânsito e defesa civil no Município;
VI - implantar a lógica da antecipação e da prevenção nas ações de segurança urbana;
VII - implementar gradativamente a presença da Guarda Municipal no entorno das escolas municipais, em parceria com a Polícia Militar, de acordo com os pressupostos do policiamento comunitário;
VIII - colaborar para a segurança dos usuários dos espaços públicos municipais;
IX - elaborar mapas de ocorrências e pesquisa de vitimização em parceria com a Secretaria Estadual de Segurança Pública, comunidade e entidades do setor, identificando e avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do Município;
X - participar de forma integrada no planejamento e ações da Defesa Civil Municipal, fomentando e equipando-a, viabilizando as condições necessárias para sua atuação;
XI - desenvolver projeto voltado ao combate de redes de exploração sexual no Município, resgatando o direito à dignidade de pessoas submetidas à exploração sexual e em condições de vulnerabilidade social, em especial crianças e adolescentes.

Art. 59. São ações estratégicas das políticas públicas para a Segurança Urbana:
I - criar e implantar comissões civis comunitárias de Segurança Urbana, coordenadas pela Guarda Municipal, compostas por integrantes da Guarda Municipal, membros dos demais órgãos municipais e representantes da comunidade;
II - ampliar a capacidade de atuação da ronda escolar e implantar a presença da Guarda Municipal no entorno de todas as unidades escolares;
III - promover cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimentos das relações interpessoais para o efetivo da Guarda Municipal, visando melhorias constantes em seu desempenho, através do seu aprimoramento profissional e pessoal;
IV - implantar sistema de controle de ocorrências, utilizando-se de parcerias com as Polícias Militar, Civil e Federal, Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e demais instituições com atividades afins, visando à identificação, à quantificação e à qualificação dos atos de violência e exposição à insegurança, avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do Município;
V - promover de forma integrada o planejamento e ações da Defesa Civil e da Guarda Municipal, relacionadas à Segurança Urbana;
VI - estimular a promoção de convênios com o governo estadual para a utilização, de forma integrada, das câmeras de vigilância eletrônica, para o monitoramento de trânsito e para o policiamento preventivo;
VII - implantar, nos locais estratégicos de acesso à cidade, portais contendo sistema de registro e controle de veículos em trânsito;
VIII - criar o Conselho Municipal de Segurança Pública.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida

Seção X
Do Desenvolvimento Comunitário

Art. 60. São objetivos das políticas públicas para o Desenvolvimento Comunitário:
I - atender às demandas sociais e culturais das comunidades, em suas necessidades
essenciais, respeitando a pluralidade, a diversidade e as especificidades contidas em cada um dos conjuntos populacionais que habitam a área geográfica, apresentadas pela sua respectiva Associação de Moradores;
II - promover o desenvolvimento do capital humano existente em cada uma das comunidades;
III - reconhecer a Associação de Moradores como um segmento da sociedade civil organizada que tem como atribuição básica representar a comunidade perante as autoridades municipais, estaduais e federais e como segmento organizado representativo da comunidade atuar na interface com a Administração Municipal, estimulando o espírito comunitário, a prática da legalidade, o civismo, a paz social, entre outros valores sociais;
IV - criar, mapear e utilizar estruturas destinadas ao convívio comunitário e ao desenvolvimento de atividades integradoras do conjunto social visando à valorização das identidades locais e ao aumento da autoestima da população e à paz social como mecanismos auxiliares de resistência e enfrentamento à violência e ao descontrole social.

Art. 61. São diretrizes gerais das políticas públicas para o Desenvolvimento Comunitário:
I - fomentar o protagonismo da comunidade visando ao aumento e à expressão do capital social local;
II - fornecer estrutura física e operacional às comunidades, através da construção de espaços de vivência comunitária;
III - elaborar diagnóstico sobre a realidade local e demandas de cada uma das comunidades representadas por sua respectiva Associação de Moradores, conforme mapa 10, parte integrante desta Lei;
IV - promover a integração das ações decorrentes da atuação pública e privada vinculadas ao primeiro, ao segundo e ao terceiro setores com atuação no desenvolvimento comunitário, garantindo a racionalização dos recursos e a otimização dos resultados que visam melhorar o desenvolvimento humano e a qualidade de vida nas comunidades.

Art. 62. São ações estratégicas das políticas públicas para o Desenvolvimento Comunitário:
I - criar e manter uma estrutura na Administração Municipal com atribuições de exercer a ouvidoria e o gerenciamento das demandas das Associações de Moradores e entidades afins, visando ao pleno encaminhamento aos setores competentes e ao monitoramento dos atendimentos e tratamentos correlatos;
II - elaborar, anualmente, em conjunto com as Associações de Moradores e entidades afins, o diagnóstico local, como instrumento do planejamento estratégico para a definição de programas, projetos e ações, configurando e priorizando metas que atendam ao projeto comunitário coletivo;
III - capacitar permanentemente pessoas das comunidades para o desenvolvimento do papel de agentes do desenvolvimento social local;
IV - implantar Espaços de Vivência Comunitária em todo o território municipal; segundo critérios censitários localizados;
V - estimular a implantação e o fortalecimento de atividades geradoras de trabalho, emprego e renda no âmbito geográfico das comunidades, através da descentralização, da desconcentração e do estimulo ao equilíbrio da oferta destas atividades no espaço geográfico do Município;
VI - disponibilizar e manter infraestrutura para o desenvolvimento de atividades sociais e culturais junto à comunidade, dentro dos espaços de vivência comunitária, que deverá ser construído pelo Município, contendo no mínimo:
a) biblioteca pública;
b) sala multimídia;
c) sala para oficinas;
d) sala de atividades culturais;
e) sala para administração;
f) cozinha industrial;
g) banheiros;
h) auditório;
i) quadra poliesportiva.
VII - Disponibilizar arquivo digital dos documentos impressos pela Administração Pública, desde que não sejam protegidos por sigilo legalmente estabelecido.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPÍTULO III
Do Meio Ambiente

Seção I
Da Política Ambiental

Art. 63. São objetivos das políticas públicas para o Meio Ambiente:
I - implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Política Nacional dos Resíduos Sólidos, Política Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; Política Nacional de Educação Ambiental; Lei da Mata Atlântica Código Florestal Brasileiro, Lei Orgânica do Município, Código Municipal de Meio Ambiente e demais normas correlatas e regulamentares da legislação federal e da legislação estadual, no que couber;
II - promover o desenvolvimento institucional e o fortalecimento da capacidade de planejamento e de gestão democrática do Município, incorporando no processo a dimensão ambiental e assegurando a efetiva participação da sociedade;
III - promover mudanças nos padrões de produção e de consumo, reduzindo custos e desperdícios e incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que visem à proteção e recuperação do meio ambiente, através da educação ambiental formal e não formal;
IV - proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana em especial, preservar os ecossistemas naturais de relevante interesse ambiental e as paisagens notáveis;
V - ampliar, proteger e fiscalizar as áreas verdes e áreas protegidas do Município;
VI - garantir a produção e divulgação do conhecimento sobre o meio ambiente por um sistema de informações integrado.

Art. 64. Constituem diretrizes gerais das políticas públicas para o Meio Ambiente:
I - aplicar os instrumentos de gestão ambiental previstos no Código Municipal de Meio Ambiente e outros estabelecidos na legislação vigente;
II - controlar e ou impedir o uso indevido e a ocupação de áreas sujeitas à inundação, áreas de contenção de cheias e áreas de preservação permanente;
III - ampliar as áreas permeáveis no território do Município;
IV - orientar e controlar o manejo do solo nas atividades agrícolas;
V - monitorar os impactos negativos das atividades de mineração e movimentos de terra e exigir aplicação de medidas mitigadoras e compensatórias de seus empreendedores;
VI - prevenir a poluição da água, do ar e a contaminação do solo e subsolo;
VII - definir metas de redução da poluição, em especial as oriundas das indústrias;
VIII - implementar o controle sobre a circulação, trânsito e transporte de produtos tóxicos e perigosos;
IX - controlar as fontes de poluição sonora criando procedimentos para controlar o ruído difuso e desenvolver campanhas para esclarecer a população quanto à emissão de ruídos;
X - atuar em sintonia com as políticas de zoneamento, uso e ocupação do solo, visando, em especial, à implantação de corredores ecológicos;
XI - garantir a participação democrática, paritária e representativa da população na elaboração e implementação das políticas ambientais através do Conselho Municipal de Meio Ambiente e saneamento básico, das conferências municipais de meio ambiente e de saneamento básico, dentre outras formas de participação;
XII - promover, garantir e executar a fiscalização e a educação ambiental como instrumento de reversão e prevenção de invasões em áreas de preservação ambiental, áreas de unidades de conservação e áreas de preservação permanente;
XIII - ampliar áreas verdes do Município, priorizando as áreas de interesse ambiental, que faz parte integrante desta Lei.
§ 1º as áreas serão objeto de estudos técnicos e científicos, os quais avaliarão sua função ecológica, indicando melhor forma de manejo, com o objetivo de proteger, preservar e recuperar ambientalmente as mesmas;
§ 2º as áreas, depois de estudadas, poderão ser transformadas em unidade de conservação, conforme o caso, e integrarão o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, ou poderão ter padrões diferenciados, quanto ao uso e ocupação do solo, visando à sustentabilidade ambiental;
XIV - compatibilizar Planos Regionais com os Planos de Bacia Hidrográfica, de Gerenciamento Costeiro e demais planos regionais, quando couber;

Art. 65. São ações estratégicas das políticas públicas para o Meio Ambiente:
I - estabelecer zoneamento ambiental compatível às diretrizes para ocupação do solo;
II - realizar estudos técnicos visando implantar áreas verdes para atividades de educação e lazer, devidamente dotados de equipamentos comunitários necessários a estas atividades;
III - implantar corredores ecológicos ligando fragmentos de vegetação, buscando viabilidade técnica e econômica através de parcerias e medidas compensatórias de empreendimentos potencialmente poluidores;
IV - adequar a estrutura operacional e administrativa do órgão responsável pela coordenação da execução das políticas ambientais à demanda local;
V - estabelecer parceria e/ou convênio para destinação de animais silvestres com Centros de Reabilitação e Reintrodução de Animais Silvestres;
VI - elaborar e implementar programa de recuperação de áreas degradadas;
VII - organizar administrativa, jurídica e operacionalmente o Fundo Municipal de Meio Ambiente, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a partir da data de vigência desta Lei;
VIII - criar, manter, adequar e potencializar as estruturas de gestão e as infraestruturas operacionais das unidades de conservação municipais e fomentar a criação de brigadas de incêndio para proteger as unidades em época de seca, levando-se em consideração seus respectivos planos de manejo;
IX - garantir a inclusão das diretrizes estabelecidas nas Conferências Municipais de Meio Ambiente e saneamento básico na pauta de prioridades das políticas públicas do Conselho Municipal de Meio Ambiente e saneamento básico;
X - Promover, garantir e executar a preservação das Áreas de Preservação Ambiental - APA’s.
XI - Promover, nas Unidades de Conservação Ambiental, parcerias/convênios com institutos públicos ou privados ou ONGs que promovam a educação ambiental, criação e geração de renda;
XII - Implantar nas Áreas de Proteção Ambiental, núcleos da Guarda Municipal Ambiental, buscando vigiar e proteger as áreas de proteção ambiental;
XIII - dispor de agentes comunitários para monitoramento das áreas de preservação ambiental, e da observância ao uso do solo e dos recursos hídricos;
XIV - capacitar agentes comunitários para atuarem no mapeamento dos recursos hídricos (nascentes e cursos d`água existentes ou em vias de extinção);
XV- Estabelecer estrutura para recolhimento, acolhimento e assistência aos animais de rua, inclusive os de grande porte;
XVI - mapear as áreas de interesse ambiental;
XVII - criar e implementar setor de parques e jardins, vinculado ao órgão responsável pelo meio ambiente;
XVIII - Estabelecer parcerias e/ou convênios com os Centros de Pesquisa e Universidades para realização de pesquisa em botânica e ecologia.
XIX - Realizar no prazo de 120 dias a partir da publicação desta Lei, estudos técnicos necessários ao estabelecimento do georreferenciamento correto em todo território do município de Magé, indicando suas divisas, inclusive entre os distritos e bairros, indicando especialmente as áreas ambientais, com a possível delimitação territorial do futuro Parque Natural Municipal que abranja a maior área de proteção possível.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPÍTULO III
Do Meio Ambiente

Seção II
Dos Recursos Hídricos

Art. 66. São objetivos das políticas públicas para os Recursos Hídricos:
I - assegurar a existência e o desenvolvimento das condições básicas de produção, regularização, disponibilização e conservação de recursos hídricos necessários ao atendimento da população, das demandas ambientais e das atividades econômicas do Município;
II - garantir a participação efetiva nas instâncias normativas de caráter deliberativo e/ou consultivo nas esferas regionais, estaduais e federais, para articular a atuação das entidades intervenientes, em prol de ações propositivas e estratégicas relacionadas a recursos hídricos, em especial no Comitê da Bacia Hidrográfica, Comitê de bacia hidrográfica da baía de Guanabara e seus subcomitês leste e oeste;
III - promover a integração das políticas locais de saneamento, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com a política federal e estadual de recursos hídricos.

Art. 67. São diretrizes gerais das políticas públicas para os Recursos Hídricos:
I - recuperar mananciais nas bacias hidrográficas de Magé ;
II - aprimorar a gestão integrada dos recursos hídricos no Município, contribuindo na formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos demandados no âmbito do Sistema de Gestão das bacias hidrográficas de Magé;
III - desestimular o desperdício e promover a redução das perdas físicas da água tratada e o incentivo à alteração de padrões de consumo;
IV - desenvolver alternativas de reutilização de água e novas alternativas de captação para usos que não requeiram padrões de potabilidade;
V - difundir políticas de conservação do uso da água;
VI - criar instrumentos para incentivar a proteção de áreas produtoras de água e reverter processos de degradação instalados nos mananciais, alterando tendência de perda da capacidade de produção de água das áreas mananciais, por meio de programas integrados de reposição florestal, saneamento ambiental e restrição de usos;
VII - desenvolver e aplicar instrumentos para compensação de proprietários de áreas adequadamente preservadas na região de mananciais;
VIII - integrar a gestão de recursos hídricos com os sistemas estuarinos e zona costeira;
IX - criar instrumento legal que exija dos responsáveis pelas edificações de grande porte e atividades de grande consumo de água a implantação de instalações para reuso de água para fins não potáveis, inclusive ao Poder Público Municipal;
X - criar instrumento legal com exigências para o processo de regularização de construções clandestinas ou irregulares, localizados em mananciais, prevendo mecanismos de punição pelo não cumprimento das exigências, inclusive ao Poder Público Municipal;
XI - promover a adequação das propriedades rurais, atentando aos percentuais de áreas florestadas definidas pela legislação vigente;
XII - estabelecer parceria junto ao órgão ambiental competente objetivando o mapeamento e o controle da captação de águas subterrâneas e superficiais, visando ao equilíbrio dos mananciais com consequente preservação dos recursos hídricos.

Art. 68. São ações estratégicas das políticas públicas para os Recursos Hídricos:
I - participar ativamente nos órgãos colegiados de gestão de recursos hídricos;
II - elaborar e implementar programa com metas de mapeamento, com vistas à revegetação e recuperação das matas de nascente e ciliar, no prazo de 10 (dez) meses;
III - identificar e propor mecanismos de proteção para as áreas naturais de cheias, tanto na área urbana quanto rural;

IV - materializar os planos de alinhamento de orla e as faixas marginais de proteção dos corpos hídricos, priorizando áreas de maior pressão pela ocupação humana e de interesse ambiental;
V - realizar levantamentos periódicos e sistematizados das condições dos recursos hídricos e da drenagem;
VI - Mapear aquíferos localizados no subsolo da área do município.
VII - produzir e divulgar, com periodicidade mínima anual, dados de qualidade d’água nas bacias hidrográficas de Magé.
VIII - Realizar estudos de vazão hídrica a cada 4 anos, ressalvada a possibilidade de antecipação deste prazo em razão de eventos climáticos, e/ou de qualquer natureza que indique modificação visível.
IX - Elaborar, no prazo de 10 (dez) meses, plano de intervenção nas faixas marginais dos corpos hídricos do perímetro urbano, incluindo o levantamento a caracterização e planejamento de recuperação da área do corpo hídrico, incluindo a revegetação;
X - Realizar instalação de barreiras flutuantes nos corpos hídricos com saída para a Baía de Guanabara;
XI - Realizar a captação, tratamento e distribuição de água potável por meio de reservatórios e barragens de pequeno porte, inclusive regiões onde se encontra a população pesqueira.
XII - Criar Plano Municipal para a Gestão dos Recursos Hídricos.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPÍTULO III
Do Meio Ambiente

Seção III
Do Saneamento

Subseção I
Do Sistema de Abastecimento de Água

Art. 69. São objetivos das políticas públicas para o Sistema de Abastecimento de Água:
I - propiciar melhoria da qualidade de vida da população através da distribuição de água potável;
II - garantir a quantidade e a qualidade de água para consumo humano e para outros fins, capaz de atender às demandas atuais e futuras da população do Município;
III - abastecer com água tratada toda área urbana de forma sustentável;
IV - reduzir as perdas físicas de água nos sistemas de abastecimento;
V - promover a melhoria da informação e atendimento aos usuários;
VI - elaborar e aplicar instrumentos de estímulo do reuso da água aos usuários que não requeiram padrões de potabilidade na água a ser consumida;
VII - implementar estrutura tarifária, que garanta a sustentabilidade financeira do sistema, contemplando tarifa social, com vista à integração e participação de usuários identificados como carentes, partindo da premissa de que a água é dotada de valor econômico;
VIII - promover campanhas de preservação dos mananciais, uso racional de água potável e incentivo à limpeza de caixas d’água.

Art. 70. São diretrizes gerais das políticas públicas para o Sistema de Abastecimento de Água:
I - implantar macro-medidores, registros, reguladores de pressão e micromedição em todas as ligações de água nos sistemas;
II - implantar controle automatizado nas Estações de Tratamento de Água e nas redes de distribuição, informatizando também o cadastro das instalações e ligações;
III - estabelecer metas progressivas de regularidade e qualidade do serviço nas áreas sujeitas a déficit de abastecimento de água;
IV - identificar, eliminar e controlar a contaminação da água potável e demais poluentes no sistema de abastecimento;
V - estabelecer metas progressivas de racionalização e uso da água com a implantação de sistema de micro-medição nas ligações de água em todas as ligações;
VI - estabelecer metas de redução de perdas energéticas na operação do sistema, em conjunto com órgãos afins, centros de pesquisa e concessionárias;
VII - implantar uma gestão única integrada do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com vista à melhor operacionalização e sustentabilidade;

Art. 71. São ações estratégicas das políticas públicas para o Sistema de Abastecimento de Água:
I - criar instrumento legal que estimule a captação de águas pluviais para utilização em atividades que não impliquem em água de consumo humano;
II - implantar sistemas de abastecimento de água, com ênfase na sustentabilidade operacional e financeira, em especial nas sedes dos distritos e localidades da região rural;
III - implantar programa integrado de monitoramento da qualidade de água em articulação com os diversos níveis de governo, facilitando a implementação de um cadastro único de vigilância ambiental e sanitária para maior controle dos fatores de riscos biológicos;
IV - realizar e divulgar o levantamento do potencial hídrico de todas as Macroáreas do Município, priorizando as nascentes e olhos d’água;
V - realizar o mapeamento das nascentes e olhos d’água, com vistas a revegetação das faixas marginais e recuperação.
Subseção II
Do Sistema de Esgotamento Sanitário

Art. 72. São objetivos das políticas públicas para o Sistema de Esgotamento Sanitário:
I - garantir através da coleta e tratamento dos efluentes a qualidade de água dos corpos hídricos;
II - aumentar a salubridade dos corpos hídricos refletindo na melhoria da qualidade de vida da população;
III - coletar e tratar todos os efluentes domésticos da área rural e urbana de forma técnica e sustentável;
IV - implantar sistemas de coleta e tratamento de esgoto, com ênfase na sustentabilidade operacional e financeira, nas sedes dos distritos e localidades da região;
V - implementar política e instrumentos legais de reuso da água servidas pelos grandes consumidores que não requeiram padrões de potabilidade;
VI - garantir a balneabilidade dos corpos hídricos, dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente sendo aferidos por medições periódicas, executadas por meio de parcerias com universidades, institutos e laboratórios independentes.

Art. 73. São diretrizes gerais das políticas públicas para o Sistema de Esgotamento Sanitário:
I - estabelecer metas de redução de perdas energéticas na operação do sistema, em conjunto com órgãos afins, centros de pesquisa e concessionárias;
II - implantar uma gestão única integrada do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com vista à melhor operacionalização e sustentabilidade;
III - reduzir a poluição nos corpos d’água através do controle de cargas pontuais, recuperando talvegues e matas ciliares;
IV - estabelecer metas progressivas de regularidade e qualidade no sistema de esgotamento sanitário;
V - estabelecer metas progressivas de implantação e ampliação da rede de coleta de esgotos;
VI - promover a melhoria da eficiência das Estações de Tratamento de Esgoto, junto a centro de pesquisa e órgãos especializados.

Art. 74. São ações estratégicas das políticas públicas para o Sistema de Esgotamento Sanitário:
I - ampliar as redes de coleta de esgoto sanitário, desvinculando o esgoto das redes de drenagem de águas pluviais e encaminhando-os para tratamento;
II - monitorar em articulação com os órgãos ambientais afins, o lançamento do efluente tratado dos grandes empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras;
III - implantar sistemas alternativos de coleta e tratamento de esgotos simplificados em todo território municipal, onde não for possível tecnicamente a implantação de sistema de tratamento convencional;
IV - Integrar entidades públicas e privadas na recuperação dos passivos ambientais, inclusive naqueles que afetam os manguezais marginais à Baía de Guanabara;
Subseção III
Da Drenagem Urbana

Art. 75. São objetivos das políticas públicas para o Sistema de Drenagem Urbana:
I - equacionar a drenagem e a absorção de águas pluviais combinando elementos naturais e construídos;
II - garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais;
III - promover a redução do lançamento de esgoto sanitário nas redes de drenagem;
IV - limitar o processo de impermeabilização do solo;
V - conscientizar a população quanto à importância da manutenção e escoamento das águas pluviais, evitando o lançamento de resíduos, nas redes e canais de drenagem.

Art. 76. São diretrizes gerais das políticas públicas para o Sistema de Drenagem Urbana:
I - disciplinar a ocupação das cabeceiras e várzeas das bacias do Município, em conjunto com órgãos afins, preservando a vegetação existente e visando à sua recuperação;
II - fomentar usos do solo compatíveis às áreas de interesse para drenagem;
III - desenvolver projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos, a mobilidade de pedestres e portadores de deficiência física, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer;
IV - implantar medidas não-estruturais de prevenção de inundações, tais como controle de erosão, controle de transporte e deposição de resíduos, combate ao desmatamento, aos assentamentos clandestinos e a outros tipos de ocupação desordenada, com interesse para drenagem;
V - promover o uso adequado das áreas com interesse para drenagem, principalmente as áreas de contenção da água de chuva.

Art. 77. São ações estratégicas das políticas públicas para o Sistema de Drenagem Urbana:
I - promover a abertura de canais e/ou desobstrução da rede de canais de drenagem existente, após a retirada dos lançamentos de esgoto sanitário, de forma a facilitar a manutenção e revitalizar o ambiente urbano;
II - recuperar e realizar manutenção periódica nos cursos d’água, canais e galerias do sistema de drenagem;
III - promover campanhas de esclarecimento público e a participação das comunidades no planejamento, implantação e operação das ações contra inundações e lançamento de resíduos nas redes e canais de drenagem;
IV - adotar pisos drenantes, nos programas de pavimentação de vias e passeios de pedestres;
V - criar e manter atualizado um banco de dados informatizado da rede, instalações e vazões drenadas;
VI - promover o tratamento das águas pluviais, dispostas nas praias, na área urbana, de forma a garantir a sua balneabilidade;
VII - criar instrumento legal que estimule a captação de águas pluviais para utilização em atividades que não impliquem em água de consumo humano, como prevenção de inundações;
VIII - Construir estação meteorológica para prevenir desastres tais como deslizamentos, enchentes, inundações, etc.;
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPÍTULO III
Do Meio Ambiente

Subseção IV
Dos Resíduos Sólidos

Art. 78. São objetivos das políticas públicas para os Resíduos Sólidos:
I - proteger a saúde humana por meio do controle de ambientes insalubres derivados de manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos;
II - promover um ambiente adequado, do ponto de vista de saúde, ambiental e paisagístico, por meio do gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos;
III - preservar a qualidade dos recursos ambientais pelo controle efetivo do descarte de resíduos;
IV - implementar uma gestão eficiente do sistema de limpeza urbana, dentro dos princípios da coleta seletiva de resíduos;
V - criar e implementar Sistema Municipal de Gestão Integrada de Resíduos;
VI - controlar a disposição inadequada de resíduos através da oferta de instalações para disposição de resíduos sólidos e fiscalização efetiva;
VII - criar mecanismos para promover a recuperação ambiental e paisagística das áreas públicas e privadas degradadas ou contaminadas.

Art. 79. São diretrizes gerais das políticas públicas para os Resíduos Sólidos:
I - controlar e fiscalizar os processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas;
II - promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos;
III - implantar procedimentos de reintrodução crescente no ciclo produtivo dos resíduos recicláveis, tais como metais, vidros, papéis e plásticos entre outros e a compostagem de resíduos orgânicos;
IV - estimular a segregação integral de resíduos sólidos na fonte geradora e
a gestão diferenciada na construção civil, indústria e dos resíduos sólidos de saúde (incluindo os cemiteriais);
V - estimular a população, por meio da educação, conscientização e informação, para a participação na minimização dos resíduos, segregação, gestão e controle dos serviços;
VI - eliminar a disposição inadequada de resíduos;
VII - estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, da saúde (incluindo os cemiteriais) e da indústria, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais, em conformidade à legislação vigente.

Art. 80. São ações estratégicas das políticas públicas para os Resíduos Sólidos:
I - reservar áreas próximas à destinada ao novo aterro sanitário para servirem como faixas de amortecimento e criar áreas para disposição transitória, de resíduos inertes de construção civil, também com sua respectiva faixa de amortecimento;
II - monitorar e fiscalizar as empresas geradoras de resíduos industriais, para que cumpra a legislação vigente, quanto à coleta, armazenamento, pré-tratamento e destinação final dos resíduos;
III - implantar e definir, através do Sistema Municipal de Gestão Integrada de Resíduos, os pontos estratégicos de coleta seletiva e reciclagem, estimulando a parceria com a iniciativa privada, cooperativas de catadores, associações de moradores, condomínios, organizações não governamentais, escolas e organizações religiosas e pontos de entrega voluntária de resíduos recicláveis;
IV - promover o controle da gestão de resíduos perigosos e fomentar a busca de alternativas com menor grau de periculosidade;
V - implantar cadastramento ambiental das atividades e empresas manipuladoras de insumos, potencialmente poluidoras e geradoras de resíduos, nas suas diferentes categorias;
VI - realizar estudos de viabilidade técnica, objetivando a exploração de gás do atual aterro desativado;
VII - criar mecanismos para recuperação de crédito de carbono e incorporação deste ao fundo ambiental municipal;
VIII - elaborar e implementar o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos do município, na busca de soluções para a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final adequada dos resíduos, bem como da recuperação do passivo ambiental pela disposição irregular de resíduos;
IX - Promover a regulamentação de horário para circulação de veículos transportando cargas perigosas e nocivas à saúde;
X - Exigir das empresas prestadoras de serviço, plano de descomissionamento para retirada de resíduos no encerramento de suas atividades no local.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPÍTULO III
Do Meio Ambiente

Seção IV
Da Educação Ambiental

Art. 81. São objetivos das políticas públicas para a Educação Ambiental:
I - construir processos por meio da educação ambiental, através dos quais o indivíduo e a coletividade estabelecem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente com enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - articular, em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidos pelo Município, um processo educativo ambiental em caráter multidisciplinar;
III - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, de modo a formar cidadãos atuantes, analíticos, sensíveis, transformadores, conscientes, críticos, participativos e criativos;
IV - incentivar as empresas, as entidades de classe, as instituições públicas e privadas, a promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
V - promover ações de educação ambiental, integradas aos programas de habitação social, de conservação, de recuperação e melhoria do meio ambiente, no Município;
VI - manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais, no planejamento e na execução de todos os programas e projetos realizados pela Administração Pública direta e indireta;
VII - fazer compreender que a educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente, de forma articulada, em especial com os órgãos responsáveis direta e indiretamente pela questão ambiental e educacional do Município;
VIII - promover a integração do órgão ambiental às secretarias de educação, de saúde, de turismo, esporte e lazer e de agricultura, visando a otimização das ações de educação ambiental, em especial as ações estratégicas previstas nesta lei;
IX - adotar a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência do meio natural, sócio-econômico e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
X - garantir a continuidade e permanência do processo educativo;
XI - adotar nas ações do Poder Público municipal os princípios básicos da educação ambiental previstos na Lei Federal Nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental;
XII - fazer compreender que os componentes das políticas de saúde ambiental são parte integrante dos conteúdos de educação ambiental;
XIII - integrar as atividades e ações de educação ambiental às diversas políticas públicas que compõem este Plano Diretor.

Art. 82. São diretrizes gerais das políticas públicas para a Educação Ambiental:
I - oferecer de forma equitativa aos servidores municipais, em todos os níveis de escolaridade, atualização periódica em educação ambiental;
II - apoiar o processo de capacitação socioambiental dos diversos segmentos da sociedade civil organizada envolvidos na questão ambiental, em especial os integrantes dos conselhos municipais;
III - incentivar ações de educação ambiental, utilizando-se das unidades de conservação existentes na região, visando que o corpo discente reconheça a importância ecológica dos ecossistemas da região;
IV - criar calendário municipal de ações integradas de educação ambiental;
V - promover projetos educacionais baseados em diagnósticos locais, em consonância aos princípios da Agenda 21;
VI - promover formação socioambiental para pescadores, agricultores, catadores de resíduos e moradores de zonas especiais de interesse social e zonas especiais de interesse ambiental;
VII - firmar convênios com instituições de ensino e pesquisa a fim de potencializar programas municipais;
VIII - criar projeto de educação ambiental direcionado ao conjunto de servidores municipais e gestores da administração direta e indireta visando implementar e consolidar práticas de redução, reutilização e reciclagem e coleta seletiva no âmbito de todos os ambientes de trabalho da administração municipal, estimulando, assim, padrões comportamentais social e econômico urbano;
IX - Incentivar a participação de empresas privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental, com ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente, em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
X - buscar mecanismo que vise integrar todos os órgãos do Poder Público Municipal, em especial os órgãos da Administração Pública Municipal responsáveis pelas políticas públicas de meio ambiente, saúde e educação, com objetivos de interagir, desenvolver e acompanhar os projetos inerentes à educação ambiental.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPITULO IV
Do Desenvolvimento Urbano

Seção I
Das Políticas de Desenvolvimento Urbano

Art. 83. São objetivos das políticas públicas para o Desenvolvimento Urbano:
I - dotar o Município de instrumentos legais e normativos, programas, projetos,
infraestrutura e procedimentos capazes de promover a funcionalidade da cidade, visando ao desenvolvimento sustentável do ambiente urbano e à qualidade de vida dos cidadãos;
II - garantir a qualidade de vida urbana, através da permanência e continuidade dos serviços de utilidade pública, da qualidade e adequação funcional dos equipamentos de uso público, da oferta suficiente de habitações principalmente aquelas destinadas às pessoas que apresentam vulnerabilidades e riscos sociais, dos cuidados com a paisagem urbana e seus recursos naturais, das condições para a plena mobilidade e acessibilidade universal.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPITULO IV
Do Desenvolvimento Urbano

Seção II
Da Urbanização e Uso do Solo

Art. 84. São objetivos das políticas públicas para a Urbanização e Uso do Solo:
I - orientar os vetores de crescimento do Município observando as tendências espontâneas e as fragilidades ambientais;
II - promover a diversificação e integração de usos compatíveis de modo a reduzir os deslocamentos da população e favorecer a boa circulação no sistema viário;
III - estimular a implantação espacialmente equilibrada de atividades que promovam ou ampliem o acesso ao trabalho e renda, favorecendo a promoção da dinâmica econômica;
IV - promover a distribuição de usos e a intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e otimizar os investimentos coletivos;
V - estimular a reestruturação e requalificação de áreas que sofreram processo de degradação urbana;
VI - estimular a urbanização e qualificação de áreas de infraestrutura básica incompleta e com carência de equipamentos sociais;
VII - garantir o direito à moradia e à inclusão territorial, como forma de superar a dualidade existente entre as cidades formal e informal;
VIII - garantir o acesso de todas as pessoas às edificações, aos espaços coletivos e equipamentos urbanos, priorizando as pessoas com deficiência;
IX - coibir o surgimento de assentamentos irregulares e a prática de construção e uso irregular das edificações;
X - garantir a efetiva participação da sociedade civil na implementação das diretrizes definidas nesta lei.

Art. 85. São diretrizes gerais das políticas públicas para Urbanização e Uso do Solo:
I - implementar estratégias de ordenamento territorial que induzam o desenvolvimento urbano de forma gradativa em direção ao interior do território municipal, observando as características locais e às necessidades de adensamento;
II - restringir a expansão de área para uso industrial na direção da região agrícola e fomentar no eixo rodoviário;
III - integrar a implantação de projetos viários ao processo de expansão urbana, garantindo o equilíbrio no acesso à infraestrutura e serviços urbanos;
IV - controlar o adensamento construtivo em áreas com infraestrutura viária saturada ou em processo de saturação;
V - promover o adensamento construtivo e populacional em áreas com capacidade de suporte da infraestrutura instalada;
VI - desenvolver e consolidar um sistema de centros de bairro com a dinamização de serviços, cultura e infraestrutura, especialmente em áreas de urbanização precária ou em desenvolvimento;
VII - implantar projetos que valorizem a paisagem natural e melhorem a qualidade do meio ambiente urbano;
VIII - assegurar espaços urbanos para convívio e lazer, sobretudo espaços verdes e ao ar livre;
IX - estabelecer normas específicas de uso e ocupação do solo para proteção dos recursos naturais em áreas de mananciais e bacias hidrográficas, especialmente para as faixas de domínio dos cursos d’água;
X - promover a diversificação de padrões arquitetônicos;
XI - contribuir para melhoria da qualidade ambiental, por meio do estabelecimento de parâmetros urbanísticos que minimizem os problemas de drenagem e ampliem as condições de iluminação, aeração, insolação e ventilação das edificações;
XII - garantir a acessibilidade das edificações, logradouros e espaços de uso público e coletivo, de forma a evitar ou remover barreiras físicas às pessoas com deficiência;
XIII - promover a regularização urbanística e fundiária de assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda, incorporando-os à estrutura urbana formal, respeitado o interesse público e o meio ambiente;
XIV - criar e implementar um sistema de fiscalização integrado, que torne eficaz a ação dos diferentes órgãos governamentais envolvidos;
XV - rever, simplificar e consolidar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a adequá-la à diversidade das situações atuais e assegurar a universalização do seu conhecimento, aplicação e fiscalização;
XVI - implantar o sistema de informações georreferenciados, com dados sobre parcelamento, uso do solo e edificações para subsidiar a gestão do uso e ocupação do solo;
XIV - estabelecer parcerias com as universidades, órgãos de classe e associações profissionais, visando apoiar o Poder Público Municipal no controle do uso e ocupação do solo.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPITULO IV
Do Desenvolvimento Urbano

Seção III
Da Habitação

Art. 86. São objetivos das políticas públicas para a Habitação:
I - garantir a função social da terra urbana;
II - reconhecer a habitação como direito básico social da população;
III - orientar as ações do Poder Público Municipal, compartilhadas ou não com as do setor privado, de modo a assegurar às famílias, especialmente as de baixa renda, o acesso, de forma gradativa, à habitação;
IV - proporcionar a melhoria das condições de habitabilidade das moradias existentes de modo a corrigir suas inadequações, inclusive em relação à infraestrutura urbana e aos acessos a serviços urbanos essenciais;
V - promover a reconstrução e requalificação dos imóveis vagos, principalmente aqueles de valor histórico e cultural;
VI - proporcionar a melhoria constante da capacidade de gestão dos planos e programas habitacionais.

Art. 87. São diretrizes gerais das políticas públicas para a Habitação:
I - garantir o melhor aproveitamento da infraestrutura instalada e do patrimônio construído, visando a uma maior racionalidade urbana, econômica e paisagística, e evitando deseconomias para o Município;
II - garantir a diversificação dos programas e das formas de acesso à habitação para possibilitar a inclusão, entre os beneficiários dos projetos habitacionais, das famílias impossibilitadas de pagar os custos de mercado dos serviços de moradia;
III - promover a melhoria das habitações existentes das famílias de baixa renda e viabilizar a produção de Habitação de Interesse Social - HIS, de forma a reverter a atual tendência de periferização e ocupação dos espaços inadequados pela população de baixa renda;
IV - promover e viabilizar a regularização fundiária e urbanística de assentamentos subnormais e de parcelamentos clandestinos e irregulares, atendendo a padrões adequados de preservação ambiental e de qualidade urbana;
V - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação;
VI - articular a política de habitação de interesse social com as demais políticas de desenvolvimento humano sociais, para promover a inclusão social das famílias beneficiadas;
VII - articular de forma democrática as instâncias municipal, estadual e federal de política e financiamento habitacional, para otimizar os recursos e para enfrentar as carências habitacionais;
VIII - promover o uso habitacional nas áreas consolidadas e dotadas de infraestrutura, utilizando, quando necessário, os instrumentos previstos neste Plano Diretor;
IX - promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada;
X - respeitar o meio ambiente, buscando adotar tecnologias de projeto, construção e manutenção dos empreendimentos habitacionais voltados para os princípios do desenvolvimento sustentável, incluindo-se alternativas de conservação e reuso de água e de disposição de resíduos sólidos, além de recuperação de áreas verdes, preservação ambiental e de reciclagem dos resíduos inerentes aos empreendimentos;
XI - estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis às diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
XII - incentivar prioritariamente o aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
XIII - primar pela sustentabilidade econômica e financeira dos programas e projetos implementados;
XIV - priorizar a retirada e reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de preservação ambiental;
XV - promover a regularização física e fundiária de assentamentos irregulares já consolidados e das unidades ali construídas, requalificando e urbanizando estas áreas, através de ações integradas com os demais órgãos da administração municipal;
XVI - garantir, nos programas habitacionais, atividades conjuntas de proteção ao meio ambiente e de educação ambiental, de modo a assegurar a preservação das áreas de mananciais e a não-ocupação das áreas de risco e dos espaços destinados a bens de uso comum da população, através de parcerias de órgãos de governo e organizações não governamentais;
XVII - impedir a ocupação irregular de novas áreas mediante a aplicação de normas e de instrumentos urbanísticos e de fiscalização;
XVIII - estabelecer parâmetros físicos de moradia social, índices urbanísticos e de procedimentos de aprovação de projetos, de forma a facilitar a produção habitacional pela iniciativa privada;
XIX - garantir a captação e a disponibilização de recursos financeiros, institucionais, técnicos e administrativos destinados a investimentos habitacionais de interesse social, utilizando-se de fontes privadas e governamentais, incluindo aquelas externas ao Município;
XX - estimular alternativas com base na associação e ou na cooperação entre moradores para a efetivação de programas habitacionais, incentivando a participação social e a autogestão como mecanismo de controle social sobre o processo produtivo e como medida de barateamento dos custos habitacionais e de infraestrutura;
XXI - otimizar a infraestrutura visando à redução dos custos de urbanização dos programas habitacionais de interesse social;
XXII - facilitar o acesso da população de baixa renda à moradia, por meio de mecanismos de financiamento de longo prazo, investimento de recursos orçamentários a fundo perdido, permissão de uso e subsídio direto, pessoal, intransferível e temporário na aquisição ou locação social;
XXIII - disponibilizar serviços de assessoria técnica, jurídica, ambiental, social e urbanística gratuita a indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de habitação de interesse social, no sentido de proporcionar condições efetivas de acesso a tais serviços e produtos, promovendo a inclusão social desta população;
XXIV - garantir à população informação atualizada sobre a situação habitacional do Município, especialmente em relação ao déficit e às necessidades habitacionais;
XXV - disponibilizar ao Sistema Municipal de Informações, conforme previsto no Título IV - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR, desta Lei, as informações gerenciais necessárias ao acompanhamento e avaliação dos indicadores de impacto social das políticas, planos, programas, projetos e ações;
XXVI - apoiar a formação de técnicos na área de habitação de interesse social, estabelecendo parcerias com universidades, centros de pesquisa tecnológica, entidades de classe, iniciativa privada e organizações não governamentais.

Art. 88. São ações estratégicas das políticas públicas para a Habitação:
I - atuar em conjunto com o Estado e a União para a criação de um banco de dados de uso compartilhado com informações sobre a demanda e oferta de moradias, programas de financiamento, custos de produção e projetos;
II - promover a captação e o gerenciamento de recursos provenientes de fontes do orçamento municipal, recursos provenientes de fontes externas ao Município, privadas ou governamentais, promovendo gerenciamento eficaz dos mesmos para os fins citados nesta seção;
III - suprir em tempo hábil as demandas por documentos, projetos e planos técnicos exigidos para a aprovação dos recursos de fontes externas destinados a empreendimentos de interesse social, estabelecidos através de acordos de cooperação técnica e financeira entre os órgãos envolvidos;
IV - realizar o diagnóstico das condições de moradia no Município, identificando seus diferentes aspectos, de forma a quantificar e qualificar no mínimo os problemas relativos às moradias em situação de risco, loteamentos irregulares, favelas, sem-teto, co-habitações e casas de cômodos, áreas que apresentam ocorrências de epidemias, áreas com alto índice de homicídios, áreas com solo contaminado, áreas de interesse para preservação ambiental ocupadas por moradia em bairros com carência de infraestrutura, serviços e equipamentos;
V - proporcionar a melhoria dos níveis de qualificação da mão de obra utilizada na produção de habitações e na construção civil em geral, atendendo, de forma direta, à população mais carente, associando processos de desenvolvimento social e de geração de renda;
VI - reassentar moradores de áreas impróprias ao uso habitacional e em situação de risco, recuperando o ambiente degradado;
VII - coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais inadequados nas áreas de preservação ambiental, áreas de preservação permanente e mata atlântica, de mananciais, na orla, nas de vocação e produção agrícola, nas remanescentes de desapropriação, nas de uso público e nas áreas de risco, oferecendo alternativas habitacionais em locais apropriados;
VIII - criar projetos com o apoio de programas habitacionais do Governo Federal para realocar moradores assentados em áreas de interesse histórico e cultural;
IX - criar núcleos comunitários de defesa civil, constituídos por moradores das áreas de risco, voluntários e radioamadores locais, disponibilizando informação e capacitação, envolvendo a população em ações de prevenção, monitoramento e fiscalização das áreas de risco;
X - realizar atualização do mapa das áreas de risco, com registro contínuo de todas as informações coletadas no campo ou junto a população, assegurando ampla e periódica divulgação dos dados;
XI - incentivar a adoção de construções sustentáveis em áreas públicas e privadas, com incentivos fiscais para a iniciativa privada, podendo ser pessoa física ou jurídica.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPITULO IV
Do Desenvolvimento Urbano

Seção IV
Da Mobilidade

Art. 89. Por mobilidade compreende-se o direito de todos os cidadãos ao acesso aos espaços públicos em geral, aos locais de trabalho, aos equipamentos e serviços sociais, culturais e de lazer através dos meios de transporte coletivo, individual, dos veículos não motorizados e do andar pessoal, de forma segura, eficiente, socialmente inclusiva e ambientalmente responsável.

Art. 90. A mobilidade estará organizada no território municipal tendo como referência o Sistema Municipal de Mobilidade, a ser criado por Lei específica.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Mobilidade é composto pelas seguintes instâncias:
I - plano municipal de transporte, trânsito e mobilidade;
II - sistema municipal de transportes coletivos;
III - infraestrutura física da malha viária;
IV - gestão de portos e hidrovias;
V - gestão do transporte coletivo intermunicipal;
VI - conselho municipal de mobilidade;
VII - Administração Municipal Direta e Indireta.

Art. 91. São objetivos das políticas públicas para a Mobilidade:
I - orientar o planejamento, a hierarquização e a implantação da malha viária de forma integrada às políticas de crescimento e ordenamento do Município e considerando os parâmetros de uso e ocupação do solo, atendendo às necessidades do Sistema e ao Plano Municipal de Mobilidade e priorizando as necessidades da população;
II - facilitar os deslocamentos e a circulação de pessoas e bens, objetivando a máxima fluidez ao trânsito;
III - priorizar, no espaço viário, o transporte coletivo e de massa em relação ao transporte individual, desestimulando o uso de veículo motorizado particular;
IV - promover e estimular o uso de bicicletas e o deslocamento de pedestres;
V - promover a proteção aos cidadãos nos seus deslocamentos através de ações integradas, com ênfase na educação para o trânsito;
VI - promover a acessibilidade, facilitando o deslocamento no Município, através de uma rede integrada de vias, ciclovias e ruas exclusivas de pedestres, com segurança, autonomia e conforto, especialmente aos que têm dificuldade de locomoção;
VII - proporcionar condições seguras de mobilidade nas modalidades do deslocamento individual aos cidadãos de todas as idades e, principalmente, àqueles com dificuldade de locomoção;
VIII - promover o controle, monitoramento e fiscalização, diretamente ou em conjunto com órgãos da esfera estadual ou federal, da circulação de cargas perigosas;
IX - instituir o Plano Municipal de Mobilidade;
X - reduzir a ocorrência de acidentes, traumatismos e morte no trânsito;
XI - equacionar, através do planejamento integrado e a adoção de procedimentos de rotina e fiscalização, o abastecimento e a distribuição de bens dentro do Município, de modo a reduzir seus impactos sobre as atividades e serviços, a circulação viária, deslocamento de pessoas e o meio ambiente.

Art. 92. São diretrizes gerais das políticas públicas para a Mobilidade:
I - estabelecer padrões de excelência na qualidade do Sistema Municipal de Transportes Coletivos em operação no Município, visando aumentar o grau de satisfação dos usuários deste serviço;
II - estabelecer critérios de planejamento e operação de forma integrada aos sistemas estadual e interestadual, atendendo aos interesses e necessidades da população e características locais;
III - ordenar o sistema viário, através de mecanismos de engenharia, legislação e capacitação da malha viária, priorizando a circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual;
IV - promover a atratividade do uso do transporte coletivo por intermédio de deslocamentos rápidos, seguros, confortáveis e a custos compatíveis;
V - estabelecer políticas tarifárias que preservem o equilíbrio econômico e social do sistema de transporte coletivo;
VI - racionalizar o sistema de transporte e as formas de gerenciamento e controle de operação;
VII - adequar a oferta de transportes à demanda, compatibilizando seus efeitos indutores aos objetivos e diretrizes de uso e ocupação do solo e da circulação viária;
VIII - possibilitar a participação da iniciativa privada na operação e implantação de infraestrutura do sistema, sob a forma de investimento, concessão ou permissão de serviço público ou obra;
IX - estruturar as medidas reguladoras para o uso de outros sistemas de transporte de passageiros;
X - assegurar o acesso universal em toda a área urbanizada do Município, em especial a padronização de calçadas, observando piso, rampa para veículo e pedestre, inclinação, faixa de alerta, esquina, meio fio, obstáculos aéreos e laterais, continuidade e vegetação;
XI - proporcionar maior segurança e conforto aos deslocamentos de pessoas e bens, com redução dos tempos e custos;
XII - tornar o sistema de transporte coletivo um provedor eficaz e democrático de mobilidade e acessibilidade urbana;
XIII - adequar o sistema viário, tornando-o mais abrangente e funcional, especialmente nas áreas de urbanização incompleta, visando à sua estruturação e ligação interbairros;
XIV - garantir o abastecimento, distribuição de bens e escoamento da produção do Município de Magé, equacionando o sistema de movimentação e armazenamento de cargas, através da
definição das principais rotas, pontos e horários de carga e descarga utilizados no
abastecimento e na distribuição de bens dentro do Município, de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação de pessoas e o meio ambiente;
XV - vincular o planejamento e a implantação da infraestrutura física de circulação e de transporte público às diretrizes de planejamento contidas no Plano Diretor;
XVI - ampliar e aperfeiçoar a participação comunitária na gestão, fiscalização e controle do sistema de mobilidade urbana, através da criação e implementação do Conselho Municipal de Mobilidade;
XVII - restringir o trânsito de passagem em áreas residenciais.

Art. 93. São ações estratégicas das políticas públicas para a Mobilidade:
I - garantir através da fiscalização permanente a cota de veículos de transporte coletivo com mecanismos adaptados às necessidades das pessoas com deficiência e àquelas com dificuldades de locomoção, possibilitando condições adequadas e seguras de acessibilidade autônoma aos meios de transporte urbano;
II - estudar e implementar soluções para a travessia de pedestres, com segurança, nas vias expressas;
III - promover estudos técnicos com a finalidade de identificar a viabilidade de estabelecer o transporte aquaviário no Canal de Magé, no rio Magé, no rio Suruí e em outros cursos d’água, com interligação aos demais sistemas de transporte e ao transporte turístico, dentro de critérios econômicos e de logística viáveis, considerando a preservação do meio ambiente;
IV - planejar e implantar ciclovias com o objetivo de estruturar este modo de mobilidade, estimulando o deslocamento de rotina dos munícipes, com segurança e otimizando recursos destinados a promover, em paralelo, o lazer, a saúde e a qualidade de vida;
V - estabelecer horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas, bem como restrições de tonelagem nos principais eixos ou áreas das sedes dos distritos, assim como nas vias secundárias;
VI - promover medidas reguladoras para o uso de veículos de propulsão humana e tração animal;
VII - promover estudos técnicos com a finalidade de otimizar o transporte de massa através de veículos leves sobre pneus e de veículos leves sobre trilhos, com a possibilidade de utilizar o leito da linha férrea, na área urbana consolidada;
VIII - implantar gradativamente semáforos sonoros e pisos especiais nos principais cruzamentos viários e terminais de ônibus do Município, para a segurança da locomoção dos deficientes visuais;
IX - implantar novas vias ou melhoramentos viários em áreas em que o sistema viário estrutural se apresente insuficiente, em função do transporte coletivo;
X - induzir a construção de edifícios-garagem e a oferta de locais de estacionamento, em áreas públicas e privadas, de modo compatível com as propostas de uso e ocupação do solo, ao sistema viário e às condições ambientais, facilitando o estacionamento de veículos junto a terminais de transporte público;
XI - criar um programa para disseminar as práticas de direção defensiva, constituído de projetos, campanhas e ações visando elevar o nível de conscientização dos condutores de veículos e pedestres com adoção desta atitude como prática de rotina na cidade;
XII - otimizar a funcionalidade dos terminais do Sistema de Transporte Coletivo, promovendo, no ambiente, bem estar coletivo, segurança, saúde e excelência na qualidade do atendimento de serviços ali prestados;
XIII - regulamentar a prestação de serviço de táxi no Município, que será remunerada por tarifas oficiais, quantificada através de taxímetro, regularização de pontos e concessão de autonomias através de processo licitatório, com base nos estudos realizados pelo órgão público responsável pelos Transportes, em consonância ao Código Nacional de Trânsito;
XIV - instituir no conjunto de medidas do Plano Municipal de Mobilidade, ações destinadas a fazer cumprir as Normas Técnicas Brasileiras de Acessibilidade;
XV - restringir o trânsito de passagem em áreas residenciais;
XVI - promover melhorias e garantir a segurança do transporte público, da circulação de veículos, de trens e de pedestres, da segurança do trânsito e da segurança social nos logradouros;
XVII - criar e regulamentar, através de Lei específica, o serviço de transporte individual de passageiro, MOTO TÁXI, com uso obrigatório de equipamentos de segurança e obediência aos dispositivos municipais;
XVIII - Adotar ações necessárias a realizar a adequação das plataformas dos trens urbanos de modo a possibilitar o uso de todas as estações localizadas no Município;
XIX - Criar e regulamentar, através de Lei Municipal específica, o serviço de transporte complementar;
XX - Promover a melhoria das vias públicas, recuperação, reestruturação e readequação das pontes do município;
XXI - Criar o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana;
XXII - Regulamentar o transporte escolar através de Lei Municipal específica;
XXIII - Criar o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana;
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPITULO IV
Do Desenvolvimento Urbano

Seção V
Das Áreas Públicas

Art. 94. São objetivos das políticas públicas para as Áreas Públicas:
I - otimizar o uso das áreas públicas para cumprimento das funções sociais da cidade;
II - viabilizar parcerias com a iniciativa privada e com associações de moradores na gestão compartilhada de espaços públicos;
III - planejar a implantação dos equipamentos sociais de acordo com a demanda atual e projetada e com suficiência de infraestrutura, acesso, transporte e demais critérios pertinentes ao pleno uso público;
IV - criar espaços destinados às atividades de cultura, desenvolvimento humano e socialização comunitária, com a diversidade suficiente para o atendimento de toda a população do Município;
V - prever a integração dos espaços públicos com o seu entorno, promovendo, os tratamentos urbanísticos e de infraestrutura adequados.

Art. 95. São diretrizes gerais das políticas públicas para as Áreas Públicas:
I - estabelecer programas que assegurem a preservação das áreas ainda não ocupadas;
II - cadastrar e mapear as áreas e edifícios públicos, implantando e mantendo atualizado o sistema único informatizado de cadastro georreferenciado;
III - promover, quando prevista em programas habitacionais e de regularização fundiária, a urbanização das áreas públicas ocupadas que cumprirem função social, garantindo o reassentamento das famílias removidas por estarem em situação de risco ou por necessidade da obra de regularização;
IV - planejar e projetar praças e equipamentos sociais, com a participação da população usuária daqueles equipamentos;
V - estabelecer, quando da inexistência ou insuficiência de áreas públicas, as necessidades de aquisição de novas áreas para instalação de equipamentos, considerando as demandas e de acordo com as características, dimensões e localizações requeridas;
VI - revisar as cessões das áreas públicas com o objetivo de compatibilizar sua finalidade às necessidades do Município, adequar as contrapartidas, tendo em conta os valores do mercado imobiliário, avaliar e reparar irregularidades, cobrando indenizações e demais combinações previstas em Lei;
VII - aplicar, quando adequado e necessário, os instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei, para viabilizar e democratizar as desapropriações de áreas destinadas ao interesse público;
VIII - criar legislação que regulamente a implantação, o uso e a segurança de equipamentos de infraestrutura de propriedade do Município, de concessionária de serviços públicos ou privados, no solo, no subsolo e no espaço aéreo de vias e logradouros públicos.

Art. 96. São ações estratégicas das políticas públicas para as Áreas Públicas:
I - implementar, com base na legislação pertinente, normas de conduta e procedimentos operacionais para disciplinar, compatibilizar e minimizar impactos por ocasião das intervenções decorrentes da implantação de equipamentos de infraestrutura no solo, no subsolo e no espaço aéreo de vias e logradouros públicos;
II - fiscalizar, zelar pela posse, manter e conservar espaços públicos não ocupados, através de ações conjuntas e integradas dos órgãos competentes da administração direta e indireta, com o compromisso de coibir invasões;
III - implantar praças, espaço de vivência comunitária e outros equipamentos sociais de uso público em acordo com projetos desenvolvidos mediante consulta à comunidade usuária;
IV - manter atualizado e promover a divulgação do cadastro de áreas, edifícios e equipamentos públicos;
V - urbanizar e dotar de equipamentos de uso público as áreas de assentamentos com habitação de interesse social.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPITULO IV
Do Desenvolvimento Urbano

Seção VI
Do Patrimônio Histórico e Cultural

Art. 97. A Política Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural visa preservar e valorizar o legado cultural transmitido pela sociedade, protegendo suas expressões materiais e imateriais.
§ 1º O patrimônio material é constituído pelas expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e urbanístico;
§ 2º O patrimônio imaterial é constituído pelos conhecimentos e modos de fazer, identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, os rituais e festas, a vivência coletiva, a religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida social, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas e os sons artificiais diversos, do cotidiano.

Art. 98. São objetivos das políticas públicas para o Patrimônio Histórico e Cultural:
I - tornar público os bens patrimoniais de natureza material e imaterial para o conhecimento da sociedade;
II - desenvolver o potencial do turismo histórico de Magé, de forma sustentável, com base em seu patrimônio cultural;
III - documentar, selecionar, proteger e promover a preservação, a conservação, a reciclagem, a restauração e a divulgação dos bens patrimoniais, culturais e históricos;
IV - dotar o Município de um Plano de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural.

Art. 99. São diretrizes gerais das políticas públicas para o Patrimônio Histórico e Cultural:
I - elaborar Plano Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural;
II - salvaguardar o patrimônio histórico e cultural do Município;
III - preservar a identidade dos bairros, valorizando as características de sua história, sociedade e cultura;
IV - disponibilizar as informações sobre o patrimônio histórico-cultural à população;
V - sensibilizar o reconhecimento da opinião pública sobre a importância e a necessidade de preservação de seu patrimônio;
VI - incentivar a fruição e uso público dos imóveis tombados.

Art. 100. São ações estratégicas das políticas públicas para o Patrimônio Histórico e Cultural:
I - implantar Plano de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural o qual deverá no mínimo conter:
a) as diretrizes para preservação e proteção do patrimônio;
b) o inventário de bens patrimoniais materiais e imateriais;
c) a definição dos imóveis de interesse do patrimônio histórico e cultural, para fins de preservação e a definição dos instrumentos aplicáveis;
d) as formas de gestão do patrimônio histórico e cultural, inclusive os mecanismos e os instrumentos para a preservação do patrimônio; as compensações, incentivos e estímulos à preservação; e os mecanismos de captação de recursos para a política de preservação e conservação;
II - assegurar o adequado controle da interferência visual nas áreas envoltórias de imóveis preservados;
III - incentivar a preservação do patrimônio por meio de mecanismos de transferência de potencial construtivo e implementar política de financiamento de obras e de isenções fiscais;
IV - criar mecanismos para incentivar a participação e a gestão da comunidade na pesquisa, identificação, preservação e promoção do patrimônio histórico e cultural;
V - criar e implantar, nos Espaços de Vivência Comunitária, projetos voltados ao resgate da memória dos bairros e localidades, favorecendo a preservação da identidade, história e cultura dos mesmos;
VI - dotar o órgão público municipal responsável pelo patrimônio histórico cultural com as condições adequadas de espaço físico, equipamentos, infraestrutura e logística e outros mecanismos operacionais capazes de garantir a preservação de documentos e outras fontes de diversas naturezas que constituem o acervo relacionado à história de Magé;
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPITULO IV
Do Desenvolvimento Urbano

Seção VII
Da Paisagem Urbana

Art. 101. São objetivos das políticas públicas para a Paisagem Urbana:
I - reconhecer a paisagem urbana, natural ou construída, como elemento constitutivo da cidade, com valores ambientais e estruturais capazes de induzir, condicionar e orientar seu crescimento, determinando formas, limites e capacidades de expansão e desenvolvimento;
II - garantir a qualidade ambiental dos espaços públicos;
III - possibilitar aos cidadãos a identificação, leitura, apreensão e fruição da paisagem e de seus elementos constitutivos;
IV - assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem urbana;
V - garantir meios de favorecer a preservação do patrimônio ambiental e cultural urbano;
VI - disciplinar o uso do espaço público pelo setor privado, em caráter excepcional, subordinando-o a projeto urbanístico previamente estabelecido, segundo parâmetros legais expressamente discriminados em Lei.

Art. 102. São diretrizes gerais das políticas públicas para a Paisagem Urbana:
I - dotar o Município de instrumentos legais, institucionais e técnicos, destinados a orientar a gestão da paisagem urbana com a eficácia necessária para garantir sua qualidade, funcionalidade e missão;
II - disciplinar o ordenamento dos elementos componentes da paisagem urbana, assegurando o equilíbrio visual entre os diversos elementos que a compõem, favorecendo a preservação do patrimônio cultural e ambiental, garantindo ao cidadão a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados;
III - garantir a participação da comunidade na identificação, valorização, preservação e conservação dos elementos significativos da paisagem urbana.

Art. 103. São ações estratégicas das políticas públicas para a Paisagem Urbana:
I - elaborar normas que disciplinem as intervenções urbanísticas que apresentem potencial de interferência na paisagem urbana;
II - elaborar programas e projetos específicos para os distintos setores, áreas setoriais e nichos urbanos, considerando a diversidade da paisagem e os pré-requisitos urbanísticos, de acordo com os Planos de Estruturação Urbana das Macroáreas, a serem produzidos a partir de estudos técnicos.
III - recuperar a paisagem urbana em locais impactados, descaracterizados e degradados, através da aplicação de recursos paisagísticos naturais, e ou artificiais, condicionados a estudos e projetos específicos;
IV - inserir, nos programas de educação ambiental, os conteúdos da paisagem urbana, visando à compreensão de seus valores ambientais, estéticos, socioculturais e como elementos constitutivos da cidade;
V - dotar a administração municipal de mecanismos eficazes para exercer a fiscalização e controle sobre as diversas intervenções na paisagem urbana;
VI - normatizar postura e arrecadação de tributos relativos à utilização dos espaços urbanos para instalação de comunicação visual através de “outdoor”, painéis e outras formas de mídia externa no território municipal.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPITULO IV
Do Desenvolvimento Urbano

Seção VIII
Da Infraestrutura e Serviços de Utilidade Pública

Art. 104. São objetivos das políticas públicas para a Infraestrutura e Serviços de Utilidade Pública:
I - garantir a universalização do acesso à infraestrutura urbana e aos serviços de utilidade pública;
II - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada e por instalar;
III - coordenar e monitorar a utilização do subsolo pelas concessionárias de serviços públicos;
IV - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, buscando otimizar o uso dos recursos dos sistemas de infraestrutura urbana e dos serviços de utilidade pública, garantindo um ambiente equilibrado e sustentável;
V - promover a gestão integrada da infraestrutura e o uso racional do subsolo e do espaço aéreo urbano, garantindo o compartilhamento das redes não emissoras de radiação, coordenando ações com concessionários e prestadores de serviços e assegurando a preservação das condições ambientais urbanas;
VI - estabelecer mecanismos de gestão entre Município, Estado e União para serviços de interesse comum, tais como abastecimento de água, tratamento de esgotos, destinação final de resíduo urbano, energia e telefonia;
VII - garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de infraestrutura urbana.

Art. 105. São diretrizes gerais das políticas públicas para a Infraestrutura e Serviços de Utilidade Pública:
I - condicionar as intervenções destinadas a requalificar e a ampliar a infraestrutura urbana aos Planos de Estruturação Urbana das Macroáreas, conforme dispõe o Título III - DA ESTRUTURAÇÃO URBANA - deste Plano Diretor, visando harmonizar os equipamentos com os diversos elementos que compõem o ambiente urbano e sua melhor adequação às demandas e uso público;
II - manter atualizado o Plano Plurianual e o conteúdo específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias, visando garantir os investimentos anuais em infraestrutura;
III - garantir a preservação do solo e do lençol freático, realizando as obras e manutenção necessárias para o devido isolamento das redes de serviços de infraestrutura;
IV - priorizar os investimentos no 6º Distrito - Inhomirim e naquelas regiões dos demais distritos que apresentam o mesmo nível de carências, com a finalidade de assegurar a equidade na distribuição da infraestrutura e dos serviços de utilidade pública;
V - criar infraestrutura receptora para destinação final dos resíduos sólidos urbanos e dos resíduos inertes da construção civil, dentro dos padrões legais de saúde, segurança e meio ambiente;
VI - realizar convênio com os órgãos públicos estaduais e federais, para realização de estudos sobre o atual leito da linha férrea que corta o perímetro urbano do Município, em todos os distritos onde isto ocorre, visando:
a) avaliar a viabilidade de construção de trecho ferroviário fora dos limites do perímetro urbano;
b) avaliar a possibilidade de implementação de transporte de passageiros, utilizando o atual leito da linha férrea, no perímetro urbano, entre municípios da região e/ou para fins turísticos.

Art. 106. São ações estratégicas das políticas públicas para a Infraestrutura e Serviços de Utilidade Pública:
I - realizar cadastramento das redes de água, esgoto, telefone, energia elétrica, cabos, dutos e demais redes que utilizam o subsolo, mantendo banco de dados atualizado sobre as mesmas;
II - implantar a infraestrutura para recepção e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
III - induzir as concessionárias de serviço público, por meio de previsão contratual, a realizar de forma progressiva o aterramento das redes aéreas de energia e telefonia;
IV - contemplar, progressivamente e de forma a atender a expansão urbana, decorrente do adensamento urbano, a implantação de anéis viários no território do município, conforme estudo técnico individualizado por distrito.
V - buscar alternativa viária sobre estradas estaduais e federais, rios, riachos, ribeirões e canais urbanos e rurais, visando ampliar os meios de acesso entre os bairros e comunidades do Município e aumentar a fluidez do trânsito em níveis compatíveis à demanda atual e futura;
VI - reservar área e implantar estrutura industrial para reciclagem dos resíduos sólidos inertes e não tóxicos da construção civil;
VII - adotar medidas que garantam a criação e reabertura de rotas alternativas ao pedágio, assegurando o uso exclusivo de veículos leves.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPITULO IV
Do Desenvolvimento Urbano

Seção IX
Da Pavimentação

Art. 107. São objetivos das políticas públicas para a Pavimentação:
I - proporcionar segurança para a acessibilidade e garantir qualidade urbanística aos logradouros públicos;
II - garantir meios do solo urbano absorver as águas pluviais;
III - ampliar a capacidade de absorção das águas pluviais das áreas pavimentadas.

Art. 108. São diretrizes gerais das políticas públicas para a Pavimentação:
I - adotar modelos de gestão eficiente, para os programas de pavimentação e de manutenção, buscando superar os padrões atuais e suprir as carências de infraestrutura das vias públicas;
II - criar oportunidades para que a população e a sociedade civil organizada conheçam e influenciem a gestão da pavimentação;
III - adotar novas tecnologias, materiais e métodos executivos de pavimentação, aplicando padrões inovadores e visando baratear as obras de pavimentação, ampliar a permeabilidade das áreas pavimentadas e causar menos danos ao meio ambiente;
IV - desenvolver programas de pavimentação para as Zonas Especiais de Interesse Social;
V - relacionar o tipo de pavimentação a ser utilizada com os tipos de vias;
VI - adotar padrões de projeto para que os passeios e as áreas externas pavimentadas implantem pisos drenantes.

TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

CAPITULO IV
Do Desenvolvimento Urbano

Seção X
Da Requalificação Urbana

Art. 109. São objetivos das políticas públicas para a Requalificação Urbana:
I - estabelecer padrões e critérios para a criação de novos equipamentos urbanos visando garantir qualidade, funcionalidade e equidade em relação às demandas e concentração populacional;
II - investigar, sugerir e adotar soluções de uso para determinados espaços da cidade, públicos ou privados, objetivando sua melhor adequação no contexto da atualidade urbana;
III - conceber novos usos para espaços que perderam sua funcionalidade face às mudanças estruturais e cotidianas da cidade;
IV - promover a adequação, a modernização, a reciclagem e a reforma de equipamentos, bens e espaços de uso público;
V - minimizar conflitos urbanos derivados de sobrecargas a determinadas estruturas urbanas;
VI - resgatar a identidade local refletida nos espaços de convívio e na paisagem urbana.

Art. 110. São diretrizes gerais das políticas públicas para a Requalificação Urbana:
I - introduzir nas áreas públicas novas concepções de uso, sistemas de acessibilidade, conforto visual e térmico, entre outros conteúdos da requalificação dos espaços;
II - estimular o interesse da população pelos espaços abertos pelo patrimônio natural, cultural e histórico, desenvolvendo na população novos conceitos de usufruir a cidade;
III - constituir base de dados relativa a equipamentos e espaços públicos com aptidão e demanda por requalificação;
IV - adotar procedimentos nas intervenções em infraestrutura urbana, destinados a introduzir parâmetros de qualidade e base conceitual que reflitam as necessidades de requalificação urbana;
V - tornar a cidade mais adequada quanto aos aspectos cênicos, mais humanizada e mais aconchegante ao convívio comunitário.

Art. 111. É ação estratégica das políticas públicas para a Requalificação Urbana:
I - definir projetos de intervenções e melhorias urbanísticas nos planos de estruturação das Macrozonas deste Plano Diretor.
TÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

Art. 112. A estruturação urbana tem como objetivo geral orientar, ordenar e disciplinar o crescimento do munícipio, individualmente dos distritos, e dos núcleos urbanos, através dos instrumentos de regulação do solo, do sistema viário estrutural, da distribuição espacial das atividades, da densificação e configuração da paisagem urbana no que se refere à edificação e parcelamento do solo.
CAPÍTULO I
Do Macrozoneamento

Art. 113. O território do Município fica dividido em duas Macrozonas, indicadas no mapa 01(anexo 01), parte integrante desta Lei:
I - Macrozona de Ambiente Natural - MAN;
II - Macrozona de Ambiente Urbano - MAU.

Art. 114. A Macrozona de Ambiente Natural abrange os distritos de Magé, Santo Aleixo, Distrito Agrícola de Rio do Ouro, Suruí , Guia de Pacobaíba e Inhomirim, e subdivide-se em:
I - Macroárea de Preservação Ambiental - MPA;
II - Macroárea de Uso Sustentável - MUS.

Art. 115. Na Macrozona de Ambiente Natural, os núcleos urbanizados, as edificações, os usos e a intensidade de usos, bem como a regularização de assentamentos, estarão subordinados à necessidade de manter ou restaurar a qualidade do ambiente natural e respeitar a fragilidade dos seus terrenos.

Art. 116. A Macrozona de Ambiente Urbano caracteriza-se pela predominância da ocupação humana e das intervenções decorrentes do processo de urbanização, delimita o perímetro urbano do primeiro distrito e dos distritos de Magé, Santo Aleixo, Suruí, Guia de Pacobaíba e Inhomirim e em cada distrito subdivide-se em:
I - Macroárea Urbana - MU
II - Macroárea de Ocupação Prioritária - MOP;
III - Macroárea de Orla - MO;
IV - Macroárea de Uso Prioritário Empresarial MUPE;
V - Macroárea de Regularização Urbanística - MRU;
VI - Macroárea de Expansão Periférica - MEP;
VII - Macroárea de Transição - MT.

Art. 117. Na Macrozona de Ambiente Urbano, objetiva-se reduzir as desigualdades sócio-espaciais do tecido urbano consolidado, com prioridade para a qualificação e requalificação das áreas precárias e promover a ocupação gradativa da área disponível para densificação urbana, regulando o adensamento em função da infraestrutura instalada.

Art. 118. A delimitação das Macroáreas encontra-se no mapa 02, parte integrante desta Lei.

Art. 119. Os instrumentos da política urbana previstos neste Capítulo regem-se pela legislação vigente, observado o disposto no Capítulo IV - Dos Instrumentos da Política Urbana - deste Título.
TÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

CAPÍTULO I
Do Macrozoneamento

Seção I
Da Macroárea de Preservação Ambiental

Art. 120. A Macroárea de Preservação Ambiental compreende as áreas caracterizadas pela predominância de paisagens naturais pouco alteradas, com presença de elementos ambientais passíveis de preservação, incluindo as áreas de produção agropecuária.

Art. 121. São objetivos das políticas públicas para a Macroárea de Preservação Ambiental:
I - preservar os recursos naturais existentes;
II - criar unidades de conservação, em especial de proteção integral;
III - compatibilizar a conservação da natureza ao uso sustentável dos recursos naturais no desenvolvimento das atividades econômicas, em especial a agropecuária e o turismo;
IV - definir ações estratégicas para o desenvolvimento do turismo, considerando as potencialidades de cada localidade;
V - implementar programas municipais de fomento à atividade agrícola, em especial à produção sustentável;
VI - criar canais de escoamento dos produtos e assessorar os produtores na organização em associações e cooperativas.

Art. 122. Na Macroárea de Preservação Ambiental, será elaborado, prioritariamente, o Zoneamento Ambiental, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos previstos na legislação ambiental e neste Plano Diretor.
TÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

CAPÍTULO I
Do Macrozoneamento

Seção II
Da Macroárea de Uso Sustentável

Art. 123. A Macroárea de Uso Sustentável abrange as localidades rurais e núcleos isolados, cujo processo de urbanização apresenta-se em diferentes graus de consolidação urbana e qualificação ambiental, decorrentes da ocupação muitas vezes inadequada do território.
§ 1º Serão consideradas áreas urbanas aquelas contidas no interior dos limites da Macroárea definida nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Deverá ser previsto na Macroárea de Uso Sustentável, no mínimo, a execução de infraestrutura básica e equipamentos urbanos previstos nos incisos a seguir:
I - meio-fio e calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água tratada;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola de ensino fundamental e posto de saúde.

Art. 124. A Macroárea de Uso Sustentável inclui os núcleos isolados de Vila Inca, Sertãozinho, Cachoeira Grande, Cachoeirinha, Rio do Ouro, Campinho, Conceição e Leque Azul.

Art. 125. São objetivos das políticas públicas para a Macroárea de Uso Sustentável:
I - planejar de forma sustentável o processo de urbanização em curso;
II - utilizar padrões de urbanização que induzam a ocupação em baixa densidade;
III - estabelecer normas e instrumentos de ordenamento territorial, parcelamento, uso e ocupação do solo, compatíveis à preservação ambiental;
IV - criar um sistema efetivo de transportes urbanos, que atenda a todos os distritos;
V - garantir o atendimento a todos os núcleos urbanos por saneamento básico;
VI - estimular a construção de uma estrutura turística efetiva, com prioridade para o agroturismo, a proteção e recuperação do patrimônio natural e histórico e para qualificação do comércio local.

Art. 126. Na Macroárea de Uso Sustentável, serão elaborados, prioritariamente, os Planos Regionais Integrados, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos previstos neste Plano Diretor.
Parágrafo único. Os Planos Regionais Integrados deverão considerar a análise dos principais aspectos de natureza físico-territorial, ambiental, socioeconômica e relativos ao desempenho das funções urbanas, constituindo, desta forma, o principal instrumento de planejamento urbano e ambiental dos núcleos isolados e localidades da Macroárea de Uso Sustentável.

Art. 127. Os Planos Regionais Integrados deverão observar, no mínimo, o seguinte:
I - estabelecimento de perímetros urbanos, considerando a área urbana consolidada e área para adensamento urbano;
II - definição das diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo;
III - previsão de programas e projetos de curto, médio e longo prazos voltados ao atendimento dos núcleos urbanos por saneamento ambiental, iluminação pública e sistemas integrados de circulação viária e transportes urbanos;
IV - mapeamento das áreas e situações de risco ambiental;
V - previsão ou recuperação de áreas públicas de lazer;
VI - previsão de equipamentos urbanos e comunitários.
TÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

CAPÍTULO I
Do Macrozoneamento

Seção III
Da Macroárea da Orla

Art. 128. A Macroárea da Orla compreende uma faixa territorial de litoral que se destaca pela importância ambiental, beleza cênica e vocação natural para a preservação ambiental, a pesquisa, o uso público e o lazer.

Art. 129. Para atender aos objetivos e dirigir a aplicação dos instrumentos da política urbana, a Macroárea da Orla classifica-se em:
I - orla sul, trecho compreendido entre Ipiranga e São Francisco, no Distrito de Guia de Pacobaíba;
II - orla centro, trecho compreendido entre Barão de Irirí, no Distrito de Suruí, e o Remanso, no Distrito de Magé;
III - orla norte, trecho compreendido por Piedade, no Distrito de Magé.

Art. 130. São objetivos das políticas públicas para a Macroárea da Orla:
I - promover transformações urbanísticas estruturais para obter aproveitamento eficiente das potencialidades ambientais e vantagens locacionais, especialmente na orla sul;
II - utilizar padrões de ocupação que promovam o adensamento linear, resguardando a adequada relação entre áreas edificadas e áreas livres;
III - assegurar espaços públicos de lazer, que atendam à vocação de uso da área e respeite às limitações ambientais naturais.

Art. 131. São diretrizes específicas das políticas públicas para a Macroárea da Orla:
I - limitar o adensamento vertical;
II - estabelecer parâmetros de ocupação do solo que garantam a ventilação entre as edificações, especialmente nos terrenos de frente para a praia;
III - estimular alternativas construtivas e de pavimentação que privilegiam a permeabilidade do solo;
IV - garantir a recuperação e preservação das áreas de interesse ambiental e a sua integração com projetos urbanos;
V - estimular a instalação de espaços de uso coletivo e público voltados para o lazer, exceto nas áreas de predominância do uso residencial;
VI - criar mecanismos de adequação da estrutura viária e fundiária às transformações de uso das áreas de uso diversificado;
VII - coibir tipologias construtivas verticais que alterem o relevo natural das encostas;
VIII - criar mecanismos de estímulo à recuperação e preservação da vegetação nas encostas;
IX - promover estudos sobre as radiações solares incidentes na orla, com o objetivo de ajustar os parâmetros urbanísticos e edilícios para evitar o sombreamento da praia.

Art. 132. Para implementação das diretrizes definidas no artigo 131, na Macroárea da Orla aplicam-se os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos:
I - Transferência do direito de construir;
II - Operações urbanas consorciadas;
III - Direito de preempção.
TÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

CAPÍTULO I
Do Macrozoneamento

Seção IV
Da Macroárea de Ocupação Prioritária

Art. 133. A Macroárea de Ocupação Prioritária corresponde à parcela de tecido urbano consolidado e dotado de infraestrutura, compreendendo núcleos centrais de comércio e serviços, tradicionais bairros residenciais em processo de transformação de uso, adensamento e saturação da estrutura viária, ao mesmo tempo em que se verifica a existência de áreas pouco adensadas e loteamentos recentes, constituindo vazios urbanos a serem ocupados.

Art. 134. A Macroárea de Ocupação Prioritária inclui, no todo ou em parte, as localidades do Centro, Gandé, Capela, Santa Dalila, Cantinho da Vovó e Maurimárcia.

Art. 135. São objetivos das políticas públicas para a Macroárea de Ocupação Prioritária:
I - ampliar e consolidar a infraestrutura existente, visando garantir a igualdade no atendimento de toda a área;
II - promover o melhor aproveitamento da infraestrutura urbana instalada;
III - incentivar a promoção imobiliária para população de baixa e média renda, visando atender à demanda existente;
IV - compatibilizar a instalação de atividades à capacidade de suporte da estrutura viária de circulação;
V - evitar a deterioração de áreas urbanizadas e ambientalmente frágeis.

Art. 136. São diretrizes específicas das políticas públicas para a Macroárea de Ocupação Prioritária:
I - estabelecer parâmetros urbanísticos que induzam o adensamento populacional ou construtivo onde este ainda for viável;
II - estimular a implantação de projetos imobiliários voltados para o uso residencial nas áreas de uso diversificado;
III - revitalizar ou promover o desenvolvimento de centros de bairros nas áreas residenciais;
IV - ampliar a oferta de espaços públicos de lazer;
V - destinar áreas livres passíveis de alagamentos regulares e impróprias à ocupação humana para formação de bacias de contenção de cheias;
VI - garantir a reserva das faixas marginais dos corpos hídricos, especialmente dos canais receptores das microbacias hidrográficas não comprometidos com ocupações irregulares;
VII - promover a realocação das moradias situadas nas faixas de domínio dos canais urbanos;
VIII - identificar e delimitar os assentamentos humanos irregulares, inserindo-os nos programas municipais de regularização urbanística e fundiária;
IX - estabelecer percentuais diferenciados para equipamentos públicos e áreas verdes nos loteamentos em função da demanda gerada pelo novo empreendimento, considerando a escala territorial e a tipologia dos lotes;
X - garantir a continuidade do sistema viário entre os novos empreendimentos imobiliários;
XI - controlar a instalação de empreendimentos ou atividades que, pelo porte ou natureza, possam funcionar como polos geradores de tráfego, especialmente nas áreas centrais;

Art. 137. Para implementação das diretrizes definidas no artigo 136, na Macroárea de Ocupação Prioritária, aplicam-se os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos:
I - Parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - Desapropriação com títulos da dívida pública;
IV - Transferência do direito de construir;
V - Outorga onerosa do direito de construir;
VI - Consórcio imobiliário;
VII - Operações urbanas consorciadas;
VIII - Direito de preempção;
IX - Zona de Especial Interesse Social.
TÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

CAPÍTULO I
Do Macrozoneamento

Seção V
Da Macroárea de Uso Prioritário Empresarial

Art. 138. A Macroárea de Uso Prioritário Empresarial corresponde às áreas com concentração e predominância da atividade empresarial de logística, de industria, ou de mineração, onde se identifica tanto a necessidade de disciplinar ou conter a expansão territorial, tendo em vista os impactos negativos gerados sobre áreas de uso residencial e de interesse ambiental, quanto à potencialidade para ampliação e fomento da atividade empresarial, garantindo os limites de tolerância para proximidade de usos desconformes.

Art. 139. A Macroárea de Uso Prioritário Empresarial localiza-se nos Distritos de Magé, Santo Aleixo, Suruí, Guia de Pacobaíba e Inhomirim, prioritariamente próximo aos eixos da rodovias federais - BR 116 e BR 493.

Art. 140. São objetivos das políticas públicas para a Macroárea de Uso Prioritário Empresarial:
I - recuperar e preservar áreas ambientais frágeis;
II - orientar os vetores de expansão da atividade empresarial de forma a minimizar conflito decorrente da proximidade com áreas residenciais e ambientalmente frágeis;
III - concentrar a atividade empresarial, principalmente aquela geradora de tráfego, próximo ao eixo das rodovias federais, evitando transtornos em áreas com concentração residencial já estabelecida.

Art. 141. São diretrizes específicas das políticas públicas para a Macroárea de Uso Prioritário Empresarial:
I - estabelecer parâmetros urbanísticos que induzam a ocupação em média densidade;
II - adequar a estrutura de circulação viária atual ao sistema estrutural proposto, especialmente no que se refere ao trânsito de veículos de grande porte;
III - garantir a continuidade do sistema viário entre os novos empreendimentos imobiliários;
IV - garantir a recuperação e preservação das áreas de interesse ambiental e a sua integração com projetos urbanos, especialmente nas áreas ambientalmente frágeis e naquelas de influência de corpos hídricos;
V - formar corredores ecológicos urbanos nos limites das áreas industriais;
VI - garantir a reserva das faixas marginais dos corpos hídricos, especialmente dos canais e das lagoas;
VII - conter a expansão da área industrial e de serviços industriais situados fora dos limites das zonas empresariais previstas na legislação municipal;
VIII - estabelecer percentuais diferenciados para equipamentos públicos e áreas verdes nos loteamentos em função da demanda gerada pelo novo empreendimento, considerando a escala territorial e a tipologia dos lotes;
IX - identificar e delimitar os assentamentos humanos irregulares, inserindo-os nos programas municipais de regularização urbanística e fundiária.
§ 1º Consideram-se Corredores Ecológicos Urbanos, de que trata o inciso V deste artigo, as faixas de território que possibilitam a integração paisagística de espaços vegetados e objetivam atenuar o conflito de vizinhança entre os usos residencial e empresarial.
§ 2º Lei municipal específica deverá criar e delimitar os corredores ecológicos urbanos da Macroárea de Uso Prioritário Empresarial.

Art. 142. Para implementação das diretrizes definidas no artigo 141, na Macroárea de Uso Prioritário Empresarial aplicam-se os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos:
I - Parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - Desapropriação com títulos da dívida pública;
IV - Transferência do direito de construir(*);
V - Outorga onerosa do direito de construir;
VI - Consórcio imobiliário;
VII - Operações urbanas consorciadas(*);
VIII - Direito de preempção(*);
IX - Zona de Especial Interesse Social(*).
TÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

CAPÍTULO I
Do Macrozoneamento

Seção VI
Da Macroárea de Regularização Urbanística e Ambiental

Art. 143. A Macroárea de Regularização Urbanística e Ambiental é caracterizada pela predominância de áreas ocupadas por população de baixa renda, configurada em loteamentos irregulares, assentamentos espontâneos e ocupações em áreas de risco ou de preservação ambiental, apresentando infraestrutura básica incompleta, deficiência de equipamentos sociais e culturais, comércio e serviços.

Art. 144. A Macroárea de Regularização Urbanística e Ambiental será definida através dos estudos executados nos Planos Regionais Integrados, considerando as diversidades econômicas, estruturais, culturais e vocacionais de cada Distrito do Município.

Art. 145. São objetivos das políticas públicas para a Macroárea de Regularização Urbanística e Ambiental:
I - alcançar transformações urbanísticas fundamentais para sua integração ao tecido urbano formal, por meio de:
a) urbanização e regularização fundiária dos assentamentos habitacionais populares, dotando-os de infraestrutura completa;
b) qualificação urbanística, estimulando a criação de novas centralidades e espaços públicos, implantando equipamentos e serviços;
c) geração de trabalho e renda nas comunidades, visando garantir a permanência dos moradores originais;
d) recuperação das áreas ambientais degradadas.

Art. 146. Na Macroárea de Regularização Urbanística e Ambiental aplicam-se os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos:
I - Concessão do direito real de uso;
II - Usucapião especial de imóvel urbano;
III - Concessão de uso para fins de moradia;
IV - Zona de Especial Interesse Social;
V - Transferência do direito de construir;
VI - Operações urbanas consorciadas;
VII - Direito de preempção.
Subseção I
Das Diretrizes para a Regularização das Ocupações Irregulares

Art. 147. A Macroárea de Regularização Urbanística será subdividida em Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS, delimitadas em Lei municipal específica, com o propósito de promover a regularização das edificações, do parcelamento, uso e ocupação do solo dos assentamentos, atendendo aos objetivos definidos neste Plano Diretor.
Parágrafo único. Os programas de regularização de ocupações irregulares deverão priorizar as áreas de risco, estabelecer e tornar públicos os critérios e as prioridades de atendimento.

Art. 148. Para garantir a destinação das Zonas de Especial Interesse Social deverão ser elaborados os Planos de Urbanização das ZEIS, estabelecido por decreto do Poder Público Municipal.

Art. 149. O Plano de Urbanização de cada ZEIS deverá prever, no mínimo:
I - diagnóstico da ZEIS que contenha no mínimo: análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária e caracterização socioeconômica da população residente;
II - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana;
III - projetos e intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área;
IV - instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária;
V - forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas;
VI - forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na ZEIS objeto do Plano;
VII - fontes de recursos para a implementação das intervenções;
VIII - atividades de geração de emprego e renda;
IX - plano de ação social.
§ 1º O Plano de Urbanização das ZEIS deverá, em todas suas etapas, ser desenvolvido com a participação direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver.
§ 2º Deverão ser constituídos em todas as ZEIS, Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores e do Poder Público Municipal, que deverão participar de todas as etapas de elaboração do Plano de Urbanização e de sua implementação.
§ 3º Para o desenvolvimento e implementação dos Planos de Urbanização das ZEIS, o Poder Público Municipal poderá disponibilizar assessoria técnica e jurídica gratuita à população moradora.
§ 4º Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades representativas dos moradores de ZEIS poderão apresentar ao Poder Público Municipal, propostas para o Plano de Urbanização de que trata este artigo.
§ 5º O plano de urbanização poderá abranger mais de uma Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.
§ 6º Lei específica deverá revisar Lei municipal que institui as Áreas de Especial Interesse Ambiental, definir procedimentos e técnicas para regularização das Zonas Especiais de Interesse Social, bem como para delimitação de novas ZEIS, observados os seguintes critérios:
I - assentamentos irregulares espontâneos consolidados, aptos à urbanização e ocupados por família de baixa renda;
II - loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados por famílias de baixa renda.

TÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

CAPÍTULO I
Do Macrozoneamento

Seção VII
Da Macroárea de Expansão Periférica

Art. 150. A Macroárea de Expansão Periférica corresponde à área disponível para expansão imediata do tecido urbano, expressa na incidência de empreendimentos imobiliários de iniciativa privada e nos investimentos públicos mais recentes, especialmente em equipamentos urbanos e na melhoria e expansão do sistema viário.

Art. 151. A Macroárea de Expansão Periférica será definida através dos estudos executados nos Planos Regionais Integrados, considerando as diversidades econômicas, estruturais, culturais e vocacionais de cada Distrito do Município.

Art. 152. São objetivos das políticas públicas para a Macroárea de Expansão Periférica:
I - ampliar a oferta de infraestrutura urbana, respeitando as limitações ambientais naturais;
II - incentivar a promoção imobiliária de lotes urbanizados.

Art. 153. São diretrizes específicas das políticas públicas para a Macroárea de Expansão Periférica:
I - estabelecer parâmetros urbanísticos que induzam a ocupação em média densidade, favorecendo a expansão urbana gradativa;
II - direcionar os investimentos públicos para expansão e melhoria viária, visando consolidar o sistema estrutural proposto;
III - garantir a continuidade do sistema viário entre os novos empreendimentos imobiliários;
IV - delimitar as áreas de interesse ambiental e definir as condições de uso e ocupação do solo, de acordo com legislação ambiental pertinente;
V - incentivar a instalação de empreendimentos e estabelecimentos de maior porte, de alcance local e regional;
VI - estabelecer uma previsão de áreas para instalação de equipamentos públicos considerando o atendimento à população futura.

Art. 154. Para implementação das diretrizes definidas no artigo 153, na Macroárea de Expansão Periférica aplicam-se os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos:
I - Transferência do direito de construir;
II - Operações urbanas consorciadas;
III - Direito de preempção.
TÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

CAPÍTULO I
Do Macrozoneamento

Seção VI
Da Macroárea de Transição

Art. 155. A Macroárea de Transição corresponde à parcela de território limítrofe da área urbana com predominância da agropecuária, que constitui a reserva de área para expansão do tecido urbano.

Art. 156. A Macroárea de Transição caracteriza-se pela predominância da atividade agrícola em diversas propriedades rurais, pela incidência de alguns empreendimentos imobiliários, além de incluir as localidades de Ilha e Parque dos Artistas, composta por pequenas propriedades rurais.

Art. 157. São objetivos das políticas públicas para a Macroárea de Transição:
I - limitar a expansão urbana, garantindo padrões de ocupação em baixa densidade.

Art. 158. São diretrizes específicas das políticas públicas para a Macroárea de Transição:
I - incentivar o cultivo agrícola voltado para o abastecimento local, especialmente na localidade de Ilha;
II - estimular a instalação de equipamentos e atividades de suporte ao abastecimento local e regional;
III - ordenar e controlar o uso e a ocupação do solo do núcleo urbano da Capela, visando desestimular o parcelamento do solo;
IV - estabelecer parâmetros urbanísticos que induzam a ocupação em baixa densidade, especialmente no processo de parcelamento do solo, através do incentivo à implantação de condomínios residenciais;
V - incentivar o parcelamento do solo para fins urbanos de condomínios residenciais com baixa densidade;
VI - direcionar os investimentos públicos para expansão e melhoria viária, visando consolidar o sistema estrutural proposto;
VII - promover melhorias no sistema de drenagem, através da manutenção dos canais, com vistas ao desenvolvimento das atividades previstas nos incisos I e II;

Art. 159. Na Macroárea de Transição aplica-se a Transferência do direito de construir, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos da política urbana.
TÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

CAPÍTULO I
Do Macrozoneamento

Seção IX
Dos Planos de Estruturação Urbana das Macroáreas

Art. 160. Os Planos de Estruturação Urbana deverão ser elaborados para cada Macroárea de cada Distrito do Município, com o objetivo de orientar as ações do Poder Público Municipal no atendimento aos objetivos e diretrizes estabelecidos neste Plano Diretor.

Art. 161. Os Planos Distritais de Estruturação Urbana tratam da estruturação das Macroáreas a partir de intervenções ou melhorias urbanísticas, considerando a hierarquização das vias, as intensidades de uso e ocupação do solo estabelecidas para as zonas urbanas, a infraestrutura existente e projetada e a determinação de áreas públicas para equipamentos urbanos e de lazer.

Art. 162. Os Planos Distritais de Estruturação Urbana terão como conteúdo mínimo:
I - projetos e intervenções urbanísticas necessárias à requalificação urbana e ambiental da área;
II - forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas;
III - forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na Macroárea objeto do Plano.
TÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

CAPÍTULO II
Das Disposições Preliminares para Revisão da Legislação de Uso e Ocupação do Solo

Art. 163. O território do Município será ordenado por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo para atender às funções econômicas e sociais da cidade e dos núcleos urbanos, compatibilizando desenvolvimento urbano, sistema viário, condições ambientais, oferta de transporte coletivo, saneamento básico e demais serviços urbanos.

Art. 164. As Leis de Parcelamento do Solo e Zoneamento a serem revisadas deverão considerar a seguinte classificação de zonas urbanas e setores especiais:
I - Zonas Residenciais;
II - Zonas de Uso Diversificado;
III - Zonas Empresariais;
IV - Zonas de Uso Especial;
V - Zona de Expansão Urbana;
VI - Zonas de Especial Interesse Ambiental;
VII - Zonas de Especial Interesse Social;
VIII - Setores Especiais Urbanos;
IX - Setores Especiais Viários.

Art. 165. As Zonas Residenciais são áreas com predominância do uso residencial, densidades demográficas e construtivas médias e baixas, vias de tráfego leve e local onde os níveis de ruído devem estar compatíveis ao uso residencial e às atividades comerciais e de serviços, preferencialmente de pequeno porte, deverão estar instaladas em áreas específicas.

Art. 166. São objetivos das Zonas Residenciais:
I - garantir a predominância do uso residencial;
II - estabelecer áreas prioritárias para o desenvolvimento de comércio e a prestação de serviços de apoio ao uso residencial;
III - coibir a instalação de atividades que ofereçam impactos ambientais negativos, incômodo ou risco à vizinhança;
IV - garantir a integração do ambiente natural e construído, favorecendo a valorização da paisagem urbana;
V - priorizar o trânsito leve e de veículos de passeio nas vias locais.

Art. 167. As Zonas de Uso Diversificado são áreas onde as atividades comerciais e de serviços devem estar integradas ao uso residencial, admitindo-se, no entanto, incômodo moderado ou eventual à vizinhança.

Art. 168. São objetivos das Zonas de Uso Diversificado:
I - permitir a diversidade de usos, admitindo-se incômodo moderado ou eventual à vizinhança;
II - disciplinar o trânsito intenso e pesado de forma a atender à hierarquia viária proposta;
III - estabelecer graus de cumulatividade de usos e atividades, de forma a evitar a formação de polos geradores de tráfego.

Art. 169. As Zonas Empresariais são áreas com predominância de atividades de cunho industrial, logística e prestação de serviços, admitindo-se a instalação de atividades potencialmente poluidoras, que, portanto, devem evitar a convivência com o uso residencial.

Art. 170. As Zonas de Uso Especial são áreas de uso específico, de caráter institucional ou de interesse público, destinada às atividades não passíveis de classificação nas demais zonas.

Art. 171. A Zona de Expansão Urbana constitui a área limítrofe ao perímetro urbano, com predominância da paisagem natural, admitindo-se o uso residencial em baixa densidade.

Art. 172. As Zonas Especiais são áreas urbanas que exigem tratamento especial na definição de parâmetros urbanísticos e diretrizes específicas.

Art. 173. Os Setores Especiais Urbanos compreendem áreas em escala territorial inferior a das zonas, cujas características funcionais, locacionais, naturais ou de ocupação requerem normas de ordenação de uso do solo diferentes daquelas estabelecidas para zona onde está inserido o setor.
Parágrafo único. Os Setores Especiais Urbanos, de acordo com a sua precípua destinação, classificam-se em:
I - Setor Especial de Requalificação Urbano-Ambiental: área destinada à recuperação de ambiente natural ou construído, que esteja em processo de degradação;
II - Setor Especial de Preservação Ambiental: área destinada à recuperação e preservação de Áreas de Preservação Permanente, conforme definição constante em legislação ambiental federal;
III - Setor Especial de Preservação Histórico-Cultural: área destinada à recuperação e preservação do patrimônio municipal de valor histórico e cultural;
IV - Setor Especial de Interesse Social: área contígua ou próxima às ZEIS, vazias ou com ocupação rarefeita, destinadas a abrigar projetos complementares ao processo de regularização urbanística e fundiária das ZEIS.

Art. 174. Os Setores Especiais Viários compreendem áreas ao longo de eixos de circulação, cuja ocupação e utilização dos lotes lindeiros deve estar integrada à hierarquia viária estabelecida, excluindo as faixas de domínio não edificáveis.
Parágrafo único. Os Setores Especiais Viários, de acordo com a via em que se situem, classificam-se em:
I - Setor Especial de Eixos de Serviços: área destinada à instalação de comércio e serviços complementares ao uso residencial, localizada prioritariamente ao longo de vias coletoras ou de acesso às zonas residenciais;
II - Setor Especial de Eixos Estruturais: área destinada à instalação de empreendimentos de grande porte, localizada prioritariamente às margens de eixos viários que admitem o tráfego intenso e pesado.

Art. 175. A delimitação das zonas e setores descritos neste Capítulo, bem como os parâmetros e índices urbanísticos serão estabelecidos na revisão da legislação de uso e ocupação do solo, conforme prazos e condições estabelecidas nas disposições transitórias desta Lei.
TÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

CAPÍTULO III
Do Sistema Viário Estrutural

Art. 176. O sistema viário estrutural estabelecido para Macrozona de Ambiente Urbano tem como objetivo integrar as vias existentes, criar novas opções de circulação viária no centro urbano e propor o alargamento gradativo das vias principais, além de propiciar em médio prazo, a interligação dos acessos da cidade, que são caracterizados pelos vetores de interiorização e expansão do Município de Magé.

Parágrafo único. A adequação da malha viária às dimensões estabelecidas em lei municipal específica será objeto de planos de alinhamento a serem elaborados conforme prazos e condições estabelecidas nas disposições transitórias desta Lei.

Art. 177. Para orientar o crescimento e adensamento urbano, a malha viária do Município de Magé deverá estar integrada ao uso do solo e ao sistema de transporte, constituindo o suporte físico de circulação da cidade, a partir da seguinte hierarquia:
I - Vias de Trânsito Rápido;
II - Vias Arteriais;
III - Vias Coletoras;
IV - Vias Locais.
§ 1º As vias de trânsito rápido são caracterizadas por permitir trânsito livre para veículos, com acessos especiais e dotadas de vias auxiliares, não sendo permitidas interseções e travessia de pedestres em nível ou acessos diretos aos lotes lindeiros.
§ 2º As vias arteriais são caracterizadas por permitir a interseção em nível, geralmente controlada por semáforos, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade e o acesso às vias secundárias e locais.

§ 3º As vias coletoras são destinadas a coletar e distribuir o trânsito que tenha a necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou das vias arteriais, possibilitando a fluidez do trânsito dentro das regiões da cidade.
§ 4º As vias locais são caracterizadas por permitirem interseções em nível não semaforizadas, destinadas apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
§ 5º A elaboração e adequação da legislação urbanística e planos setoriais deverão atender ao sistema viário estrutural proposto por este Plano Diretor.
§ 6º A planta indicada no mapa “XX”, integrante desta Lei, apresenta de forma esquemática o sistema viário estrutural do Município e o anexo “XX” integrante desta Lei, define as vias de trânsito rápido e arterial.
§ 7º As vias de trânsito rápido e arterial estão identificadas no anexo “XX”, integrante desta Lei, discriminadas entre existentes ou propostas, conforme detalhamento de projetos técnicos a serem elaborados.
§ 8º As vias coletoras e locais serão identificadas em Lei específica.

Art. 178. Nas vias do sistema viário estrutural, a segurança e fluidez do tráfego são condicionantes prioritárias da disciplina do uso e ocupação do solo das propriedades lindeiras.

Art. 179. O Plano Municipal de Mobilidade a ser elaborado objetivará, dentre outras ações:
I - estabelecer instrumentos de controle urbano para a proteção e controle da capacidade de tráfego e segurança das vias, de acordo com as funções por elas assumidas na hierarquia viária;
II - definir uma política de estacionamento no sistema viário urbano, sistema de sinalização e orientação de trânsito;
III - ampliar e modernizar o sistema de sinalização e orientação de trânsito;
IV - definir redes cicloviárias;
V - estimular à adoção de veículos de transporte público e equipamentos urbanos de apoio que permitam o acesso por todos com segurança e autonomia.
TÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos da Política Urbana

Seção I
Disposição Geral

Art. 180. Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de Magé adotará os instrumentos de política urbana indicados a seguir, dentre outros, em especial aqueles previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, que deverão estar em consonância às diretrizes contidas na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Política Nacional de Meio Ambiente:
TÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos da Política Urbana

Seção II
Dos Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Urbano

Art. 181. O Poder Público Municipal deve interferir nos processos de produção desigual da cidade, para que a terra urbana seja utilizada por aqueles que mais precisam, devendo facilitar a ocupação da mesma e combater a especulação imobiliária, através dos seguintes instrumentos:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública;
IV - consórcio imobiliário;
V - direito de superfície;
VI - outorga onerosa do direito de construir;
VII - transferência do direito de construir;
VIII - direito de preempção;
IX - operações urbanas consorciadas.
Subseção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 182. Nos termos fixados em Lei específica, o Município poderá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar, sucessivamente:
I - o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - o imposto predial e territorial progressivo no tempo;
III - a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

Art. 183. São áreas passíveis de parcelamento e edificação compulsórios, e de aplicação dos demais mecanismos previstos no artigo 181, mediante notificação do Poder Público Municipal e nos termos dos artigos 5º; 7º; 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, situados na Macroárea de Ocupação Prioritária.
§ 1º Considera-se não edificado o lote ou gleba onde o coeficiente de aproveitamento é igual à zero.
§ 2º Considera-se subutilizado, o lote ou gleba edificados, onde o coeficiente de aproveitamento não atinja o limite mínimo definido para o lote na zona em que se situe, exceto os imóveis que necessitem de áreas construídas menores que o coeficiente mínimo estabelecido para o desenvolvimento de atividades econômicas ou os imóveis inseridos em áreas de interesse ambiental.
§ 3º Para efeito desta Lei, considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre a área computável e a área do terreno.

Art. 184. O Poder Público Municipal promoverá a notificação dos proprietários dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, intimando-os a dar o aproveitamento adequado para os respectivos imóveis, de acordo com Lei específica, que determinará as condições e prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1º Fica o proprietário obrigado a protocolar o projeto no órgão municipal competente dentro do prazo de um ano, a contar da notificação, e iniciar a obra no prazo máximo de dois anos a partir da aprovação do referido projeto.
§ 2º Caso haja descumprimento das condições e dos prazos previstos no §1º, o Poder Público Municipal procederá à aplicação do imposto predial e territorial progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, respeitada a alíquota máxima de 15% sobre o valor venal do imóvel.
Subseção II
Do Consórcio Imobiliário

Art. 185. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 1º Fica facultado aos proprietários de qualquer imóvel atingido pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória propor ao Poder Público Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário.
§ 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
Subseção III
Da Transferência do Direito de Construir

Art. 186. A transferência do direito de construir é a autorização expedida pelo Município ao proprietário do imóvel urbano, privado ou público, para exercer em outro local, ou alienar mediante escritura pública, o potencial construtivo definido na Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - promoção, proteção e preservação do patrimônio histórico cultural, natural e ambiental;
II - programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários, e espaços de uso público;
IV - melhoramentos do sistema viário básico.
§ 1º A aplicação da transferência do direito de construir poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município o seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, nos termos do § 1º, art. 35 da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 2º Lei municipal específica regulamentará a transferência do direito de construir, determinando, no mínimo:
I - as condições de aplicação do instrumento;
II - as definições de contrapartida;
III - as fórmulas de cálculos;
IV - as condições de averbação em registro de Imóveis.

Art. 187. A transferência do direito de construir poderá ser aplicada nas seguintes Macroáreas:
I - Macroárea da Orla;
II - Macroárea de Ocupação Prioritária;
III - Macroárea de Regularização Urbanística e Ambiental;
IV - Macroárea de Ocupação Controlada;
V - Macroárea de Expansão Periférica;
VI - Macroárea de Transição.

Art. 188. São condições para a transferência do direito de construir:
I - não caracterizar concentração de área construída acima da capacidade da infraestrutura local, com impactos negativos no meio ambiente, no sistema viário e na qualidade de vida da população local;
II - atender à legislação urbanística incidente sobre a área receptora do potencial construtivo;
III - permitir a transferência do potencial construtivo somente entre áreas de mesmo zoneamento, conforme estabelecido na Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. Admite-se a transferência do potencial construtivo para áreas de zoneamento distinto, nos casos de imóveis localizados nas Macroáreas da Orla e de Regularização Urbanística e Ambiental.
Subseção IV
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

Art. 189. A outorga onerosa do direito de construir, também denominado solo criado, é a concessão emitida pelo Poder Público Municipal, para construir acima dos índices urbanísticos estabelecidos na Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo, mediante contrapartida financeira do setor privado.

Art. 190. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão aplicados, preferencialmente, para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 191. A outorga onerosa do direito de construir poderá ser aplicada, exclusivamente, na Macroárea de Ocupação Prioritária, admitindo-se o acréscimo máximo de 1,5 vezes sobre os coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada zona definida na Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo.
§ 1º Para efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2º Lei municipal específica indicará as áreas onde o limite máximo do coeficiente de aproveitamento poderá ser aplicado, podendo ainda a mesma Lei fixá-lo em limite inferior.

Art. 192. Lei municipal específica regulamentará a outorga onerosa do direito de construir, determinando, no mínimo:
I - as condições de aplicação do instrumento;
II - as definições de contrapartida;
III - as fórmulas de cálculos;
IV - os casos de isenção do pagamento da outorga.
Subseção V
Do Direito de Preempção

Art. 193. O direito de preempção confere ao Município preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, para atender às seguintes finalidades:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 194. O direito de preempção poderá ser aplicado nas seguintes Macroáreas:
I - Macroárea da Orla;
II - Macroárea de Ocupação Prioritária;
III - Macroárea de Regularização Urbanística e Ambiental;
IV - Macroárea de Ocupação Controlada;
V - Macroárea de Expansão Periférica.
§ 1º As áreas em que incidirão o direito de preempção serão especificadas em Lei municipal, respeitados os limites definidos no caput.
§ 2º A mesma Lei de que trata o § 1º fixará as finalidades para as quais os imóveis se destinarão e os prazos de vigência do instrumento, que não poderão ser superiores a cinco anos, renováveis a partir de um ano após o decurso do prazo inicial.
§ 3º O Direito de Preempção fica assegurado ao Município, durante o prazo de vigência fixado pela Lei específica, independentemente do número de alienações referentes ao imóvel.

Art. 195. Deverão ser observadas as disposições do art. 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, além das estabelecidas em Lei municipal específica, que define as obrigações do proprietário e do Poder Público Municipal para aplicação do instrumento.
Subseção VI
Das Operações Urbanas Consorciadas

Art. 196. A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, promovendo desenvolvimento, ordenamento territorial ou alavancando oportunidades econômicas.
§ 1º Poderá ser prevista nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas, a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
§ 2º Não poderá ser prevista, nas operações urbanas consorciadas, a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

Art. 197 - Cada operação urbana consorciada será criada por Lei específica que deverá constar do plano de urbanização consorciada, contendo, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 199;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2º A partir da aprovação da Lei específica de que trata o caput, são nulas de pleno direito, as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
§ 3º A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Poder Público Municipal, ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.
§ 4º No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o Poder Público, poderá, mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda ao interesse público.
§ 5º No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse público da operação será avaliado por órgão municipal competente.

Art. 198. A operação urbana consorciada poderá ser aplicada nas seguintes Macroáreas:
I - Macroárea da Orla;
II - Macroárea de Ocupação Prioritária;
III - Macroárea de Regularização Urbanística e Ambiental;
IV - Macroárea de Ocupação Controlada;
V - Macroárea de Expansão Periférica.

Art. 199. A Lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação.
§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º Apresentado pedido de licença para construir ou para modificar o uso, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da contrapartida correspondente aos benefícios urbanísticos concedidos que superem os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, respeitados os limites estabelecidos na Lei de cada operação urbana consorciada.
TÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos da Política Urbana

Seção III
Dos Instrumentos de Regularização Fundiária

Art. 200. O Poder Público Municipal deve promover a regularidade fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais incentivando ações includentes através dos seguintes instrumentos:
I - concessão do direito real de uso;
II - usucapião especial de imóvel urbano;
III - concessão de uso para fins de moradia;
IV - instituição de zonas especiais de interesse social.
TÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos da Política Urbana

Seção IV
Dos Instrumentos de Planejamento e Gestão Democrática do Município

Art. 201. O Poder Público Municipal deve consolidar a gestão democrática a partir de uma análise da realidade social mageense e do impacto das políticas existentes para que as formas de participação não fiquem esvaziadas de conteúdo ou de sentido, reconhecendo a exclusão territorial de contingentes populacionais, que não usufruem de condições humanas de vida e da conquista da cidadania, e elaborar políticas integradas que garantam o direito e acesso à cidade, através dos seguintes instrumentos:
I - referendo popular e plebiscito;
II - estudos de impacto de vizinhança;
III - orçamento participativo;
IV - iniciativa popular de projeto de Lei;
V - consultas e audiências públicas;
VI - agenda 21 local;
VII - planos regionais, distritais e de bairros;
VIII - sistema municipal de planejamento;
IX - conferência sobre assuntos de interesse urbano;
X - gestão orçamentária participativa.
TÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos da Política Urbana

Seção V
Dos Instrumentos de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental

Art. 202. O Poder Público Municipal promoverá a preservação do patrimônio cultural e ambiental, fator de crescimento e desenvolvimento socioeconômico do Município, devendo suas ações estar articuladas e em consonância às demais ações previstas para a política urbana do Município, por meio dos seguintes instrumentos:
I - tombamento e inventários de imóveis, conjuntos urbanos, sítios urbanos ou rurais;
II - desapropriação por utilidade pública;
III - incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
IV - zoneamento ambiental;
V - transferência do direito de construir.
TÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos da Política Urbana

Seção VI
Dos Instrumentos para o Financiamento do Desenvolvimento Urbano

Art. 203. O Poder Público Municipal deve regular o processo de planejamento urbano, visando desenvolver a cidade equilibradamente, do ponto de vista territorial, promovendo uma busca incessante de metas de redução dos gastos com manutenção, serviços e investimentos em infraestrutura, devendo promover permanentemente parcerias voluntárias ou obrigatórias entre o Município e a iniciativa privada, por meio dos seguintes instrumentos:
I - outorga onerosa do direito de construir;
II - operações urbanas consorciadas;
III - fundos municipais;
IV - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
TÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos da Política Urbana

Seção VII
Dos Instrumentos de Controle Urbano e Ambiental

Art. 204. Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança é o principal instrumento de Controle Urbano e Ambiental.
Parágrafo único. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV serão executados de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação e sombreamento;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - poluição ambiental;
IX - risco à saúde e à vida da população.

Art. 205. Para definição de empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, que causem impacto de vizinhança, deverá se observar, pelo menos, a presença de um dos seguintes aspectos:
I - interferência significativa na infraestrutura urbana;
II - interferência significativa na prestação de serviços públicos;
III - alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, mobilidade, locomoção ou bem-estar dos moradores e usuários;
IV - ameaça à proteção especial instituída para a área de influência do empreendimento ou atividade;
V - necessidade de parâmetros urbanísticos especiais;
VI - provocação de poluição sonora.

Art. 206. O Município, com base na análise do Relatório de Impacto de Vizinhança apresentado, poderá exigir a execução de medidas atenuadoras ou compensatórias, relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, como condição para expedição da licença ou autorização solicitada.
Parágrafo único. Não sendo possível a adoção de medidas atenuadoras ou compensatórias relativas ao impacto de que trata o caput deste artigo, não será concedida, sob nenhuma hipótese ou pretexto, a licença ou autorização para o parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento do empreendimento.

Art. 207. A elaboração e apreciação do Relatório de Impacto de Vizinhança, incluindo a fixação de medidas atenuadoras e compensatórias, observarão:
I - diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou atividade;
II - estimativas e metas, quando existentes, relacionadas aos padrões de qualidade urbana ou ambiental fixados nos planos governamentais ou em outros atos normativos federais, estaduais ou municipais aplicáveis;
III - programas e projetos governamentais propostos e em implantação na área de influência do empreendimento ou atividade.

Art. 208. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado, no órgão competente do Poder Público Municipal responsável pela liberação da licença ou autorização de construção, ampliação ou funcionamento.
Parágrafo único. O órgão público responsável pelo exame do Relatório de Impacto de Vizinhança submeterá o resultado de sua análise à deliberação do órgão de planejamento urbano e ambiental do Município.

Art. 209. A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR

CAPÍTULO I
Da Gestão Democrática do Sistema de Planejamento Urbano

Art. 210. A elaboração, a revisão, o aperfeiçoamento, a implementação e o acompanhamento do Plano Diretor e de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo, garantindo uma gestão integrada, envolvendo Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e a sociedade civil, como parte do modo de gestão democrática do Município para a concretização das suas funções sociais.

Art. 211. O Sistema de Planejamento Municipal, ao qual serão integrados o órgão municipal competente pelo planejamento urbano e o Conselho Diretor de Políticas Públicas de Magé, deverá ser regulamentado por Lei, com os seguintes objetivos:
I - fortalecer a atuação do Poder Público em favor do interesse coletivo e a valorização das funções de planejamento, articulação e controle sobre os espaços destinados às atividades urbanas e rurais;
II - integrar os agentes setoriais de planejamento e de execução da administração direta e indireta, assim como dos órgãos e entidades estaduais e federais, quando necessário, para aplicação das diretrizes e políticas públicas previstas nesta Lei;
III - acompanhar e avaliar os resultados da implementação deste Plano Diretor;
IV - manter atualizado o sistema de informações georreferenciadas sobre o território municipal, abrangendo, dentre outros, o cadastro de terras e infraestrutura e dados gerais sobre o uso e ocupação do solo urbano e rural, inclusive, o cadastramento e o mapeamento das áreas e edifícios públicos, bem como a integração de todos os cadastros municipais, implantando e mantendo atualizado o sistema único informatizado de cadastro georreferenciado;
V - capacitar os servidores públicos municipais para atuação no sistema de planejamento municipal;
VI - divulgar amplamente os dados e informações, garantindo acesso pleno às informações territoriais a todos os cidadãos.

Art. 212. O Poder Público Municipal promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, quando necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstos nesta Lei, mediante a reformulação das competências de seus órgãos da administração Direta.

Art. 213. Cabe ao Poder Público Municipal garantir os recursos e procedimentos necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a implementação das propostas definidas nesta Lei.

Art. 214. O Poder Público Municipal promoverá entendimentos com Municípios vizinhos, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas nesta Lei, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado.

Art. 215. Os planos integrantes do processo de gestão democrática do Município deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas do Município contidas nesta Lei, bem como considerar os planos intermunicipais de cuja elaboração o município tenha participado.

Art. 216. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas neste Plano Diretor, devendo seu conteúdo ser analisado em audiência pública especialmente convocada para tal desiderato em ocasião anterior à sua votação pelo Poder Legislativo Municipal.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR

CAPÍTULO II
Do Sistema de Informações Municipal

Art. 217. O Poder Público Municipal implantará e manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas, geográficas e geológicas, ambientais, fundiárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio digital.

Art. 218. O Poder Público Municipal implementará imprensa oficial de nível municipal, que editará o Órgão Oficial de Imprensa do Município e seus suplementos, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, que dará publicidade de todas as informações municipais, por meio de publicação semanal ordinária e extraordinária quando necessário, com distribuição gratuita à população, em meio impresso ou digital disponibilizado no site oficial do Município.

Art. 219. O Poder Público Municipal assegurará ampla e periódica divulgação dos dados do Sistema de Informações Municipal, por meio de publicação periódica no Órgão Oficial de Imprensa do Município, disponibilizada na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Magé, e na forma de anuário estatístico, na Rede Mundial de Computadores - Internet, bem como seu acesso aos munícipes, por todos os meios possíveis.

Art. 220. O sistema a que se refere este capítulo deve atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos.

Art. 221. São objetivos das políticas públicas para o Sistema de Informações Municipal:
I - desenvolver um Sistema de Informações Municipal com o objetivo de padronizar, democratizar e disseminar informações consolidadas, subsidiando assim as políticas públicas do Município, configurando-se como um instrumento efetivo de gestão;
II - manter permanentemente o Sistema de Informações Municipal atualizado com dados: sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, orçamentários, físico-territoriais, cartográficos, geográficos geológicos, ambientais, fundiários e outras de relevante interesse para o Município, georreferenciadas, em meio digital e em relatórios impressos com frequência periódica de edição;
III - assegurar ampla e periódica divulgação dos dados do Sistema de Informações Municipal, por meio de publicação impressa e em meio eletrônico.

Art. 222. São diretrizes gerais das políticas públicas para o Sistema de Informações Municipal:
I - atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
II - formar cadastro técnico multifinalitário, que reunirá informações de natureza social, urbanística, fundiária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos;
III - oferecer indicadores de qualidade dos serviços públicos, da infraestrutura instalada e dos demais temas pertinentes a serem anualmente aferidos, elaborados a partir da realização de pesquisa universal periódica ou por amostragem;
IV - obter dos agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município, informações e dados que forem considerados necessários ao Sistema de Informações Municipal;
V - democratizar, disponibilizar e dar publicidade dos documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor a todos os cidadãos;
VI - assegurar, a qualquer interessado, o direito, nos termos da Lei Federal n° 9.051/95, à informação de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou difuso, que serão prestados no prazo legal, sob pena de responsabilidade, sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
VII - realizar de dois em dois anos pesquisa universal ou por amostragem objetivando obter indicadores socioeconômicos originados da população local.

Art. 223. São ações estratégicas das políticas públicas para o Sistema de Informações Municipal:
I - dimensionar, estruturar, configurar e qualificar o ambiente na área de informática destinado a compor o Sistema de Informações Municipal;
II - estabelecer os critérios de atuação dos diversos segmentos da Administração Municipal Direta e Indireta no ambiente do Sistema de Informações Municipal, visando à produção de dados e o fluxo das informações;
III - redefinir, adequar e potencializar a atuação dos programas estatísticos e georreferenciados em curso no Município, com vistas ao suprimento de conteúdos ao Sistema de Informações Municipal;
IV - elaborar, num prazo de 6 (seis) meses, a contar da vigência da presente Lei, plano e programa de trabalho, visando à implementação do Sistema de Informações Municipal.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR

CAPÍTULO III
Da Participação Social na Gestão das Políticas Públicas do Município

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 224. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática das Políticas Públicas Municipais mediante as seguintes instâncias de participação:
I - conferências sobre assuntos de interesse urbano;
II - conselhos municipais;
III - debates, audiências públicas e consultas públicas;
IV - iniciativa popular de projetos de Lei;
V - participação na elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
VI - gestão orçamentária participativa;
VII - fórum permanente da Agenda 21 local.

Art. 225. A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão do Município deverá basear-se na plena informação, disponibilizada pelo Poder Público Municipal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 226. Anualmente, no mês de novembro, o Executivo, através do órgão responsável pelo planejamento urbano, apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho Diretor de Políticas Públicas de Magé relatório de gestão da política urbana e plano de ação para o próximo período, a que se dará ampla divulgação.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR

CAPÍTULO III
Da Participação Social na Gestão das Políticas Públicas do Município

Seção II
Dos Órgãos de Participação nas Políticas Públicas do Município

Art. 227. As Conferências sobre assuntos de interesse urbano ocorrerão ordinariamente a cada dois anos e extraordinariamente quando convocadas.

Art. 228. A Conferência Municipal de Políticas Públicas do Município, entre outras funções, deverá:
I - apreciar as diretrizes das Políticas Públicas do Município;
II - debater os Relatórios Anuais de Gestão de Políticas Públicas do Município, apresentando críticas e sugestões;
III - sugerir ao Poder Público Municipal adequações nas diretrizes destinadas à implementação dos objetivos;
IV - sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.

Art. 229. O Conselho Diretor de Políticas Públicas de Magé, órgão consultivo e deliberativo, a ser disciplinado por Lei ordinária municipal e composto com representação paritária do poder público e da sociedade civil, considerando a representação dos diferentes conselhos municipais, deverá ser criado em atendimento à resolução específica do Conselho das Cidades, dentro do prazo fixado nas disposições transitórias desta Lei.

Art. 230. Compete ao Conselho Diretor de Políticas Públicas de Magé:
I - formular e coordenar a implementação das Políticas Públicas do Município previstas neste Plano Diretor;
II - debater e aprovar relatórios anuais de Gestão das Políticas Públicas elaborados pelo Poder Público Municipal;
III - analisar e propor soluções para questões relativas à aplicação do Plano Diretor;
IV - debater e formular propostas de alteração da Lei do Plano Diretor;
V - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental;
VI - debater e propor diretrizes para áreas públicas municipais;
VII - debater e formular propostas sobre projetos de Lei de interesse urbanístico;
VIII - dirimir as dúvidas que lhe forem formuladas pelo Prefeito Municipal e aprovar resoluções com orientações normativas para aplicação da legislação urbanística municipal com base nesta Lei;
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 231. As deliberações do Conselho Diretor de Políticas Públicas de Magé, garantindo a participação da sociedade, deverão estar articuladas com os outros conselhos setoriais do Município.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR

CAPÍTULO III
Da Participação Social na Gestão das Políticas Públicas do Município

Seção III
Das Audiências Públicas

Art. 232. Serão realizadas, no âmbito do Poder Público Municipal, Audiências Públicas referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação, de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais serão exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança na forma da legislação vigente.

Art. 233. Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, no mínimo no órgão responsável pelo planejamento urbano e meio ambiente, na Biblioteca Pública Municipal e na Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da respectiva audiência pública.

Art. 234. As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo.

Art. 235. O Poder Público Municipal realizará audiências públicas determinadas pelo art. 40, § 4º, inciso I, do Estatuto da Cidade, no processo de fiscalização da implementação desta Lei, que terão por finalidade informar, colher subsídios, debater, rever e analisar o conteúdo do Plano Diretor de Magé, e deve atender aos seguintes requisitos:
I - ser convocada por edital, anunciada pela imprensa local e no Órgão Oficial de Imprensa do Município e em outros meios de comunicação de massa ao alcance da população local, num prazo nunca inferior a quinze dias;
II - ocorrer em locais, horários e dias acessíveis à maioria da população;
III - serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV - garantir a presença de todos os cidadãos, independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição, que assinarão lista de presença;
V - serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata, cujos conteúdos deverão ser apensados ao processo administrativo, inclusive na sua tramitação legislativa, se houver;

Art. 236. A audiência pública poderá ser convocada pela própria sociedade civil, quando solicitada por no mínimo 1 % (um por cento) dos eleitores do Município e pelo Conselho Diretor de Políticas Públicas de Magé.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR

CAPÍTULO III
Da Participação Social na Gestão das Políticas Públicas do Município

Seção IV
Do Plebiscito e do Referendo

Art. 237. O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com base na legislação federal pertinente.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR

CAPÍTULO III
Da Participação Social na Gestão das Políticas Públicas do Município

Seção V
Da Iniciativa Popular

Art. 238. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental poderá ser tomada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a cidade.

Art. 239. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Poder Público Municipal em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dada publicidade.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 240. Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e prazos para execução e cumprimento pelo Poder Público Municipal, quanto ao orçamento participativo:
I - criar e implementar orçamento participativo, onde seja assegurado que cada setor da sociedade, por meio de seus representantes, busque a defesa de seus interesses e o atendimento de suas necessidades ao longo do processo de elaboração do orçamento anual, através de discussões, audiências públicas e debates, onde sejam fixadas as prioridades do gasto local, conforme a previsão da receita do Município, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei.

Art. 241. Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e prazos para execução e cumprimento pelo Poder Público Municipal, quanto ao Desenvolvimento Socioeconômico:
I. criar Lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, que identifique, limite geograficamente, crie e regulamente, zonas ou setores de relevante interesse turístico, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;
II. criar Lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, que disciplinará o fundo municipal dos royalties, que será constituído obrigatoriamente de duas partes: a primeira parcela, permanente, que não pode ser gasta, a não ser com a autorização da maioria absoluta dos votos do Poder Legislativo Municipal; a segunda parcela, que será formada pela renda auferida através de investimentos da parte principal, e de reinvestimentos dos lucros obtidos, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
III. apresentar estudos sobre a necessidade e viabilidade da instalação de Centros de Qualificação Profissional, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
IV. apresentar estudos sobre a necessidade e viabilidade de investimentos e infraestrutura urbana e rural, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
V. estabelecer Câmara Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
VI. implantar programa com estratégia de incentivo ao turismo sustentável, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
VII. implementar legislação especifica, de que cita o inciso II, do artigo 19, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados do início da vigência desta Lei;
VIII. identificar os eventos municipais potencialmente mobilizadores da demanda de turismo, dentro do prazo de 3 (três) meses contados do início da vigência desta Lei;
IX. desenvolver roteiros e implantar sinalização turística, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
X. apresentar projetos para o desenvolvimento e atividades promocionais de turismo, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XI. instalar postos de informações turísticas, conforme cita o inciso VIII, do artigo 19, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados do início da vigência desta Lei;
XII. desenvolver programa específico de Turismo para a faixa etária da terceira idade e da pessoa com deficiência, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XIII. criar o Plano Municipal de Turismo, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados do início da vigência desta Lei.
XIV. iniciar a instalação do Polo da Pesca, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses contados do início da vigência desta Lei;
XV. implementar o Polo da Pesca, no prazo de 72 (setenta e dois) meses contados do inicio da vigência desta Lei;
XVI. apresentar o estudo de possibilidade e viabilidade de convênios com instituições de pesquisa e ensino para a implementação de projetos, conforme cita o inciso IV, do artigo 23, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
XVII. identificar as recomendações técnicas da pesquisa nas cadeias produtivas da pesca, da aquicultura e da agricultura, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados do início da vigência desta Lei;
XVIII. implementar programas, projetos e ações em consonância às recomendações técnicas da pesquisa nas cadeias produtivas da pesca, da aquicultura e da agricultura, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados do início da vigência desta Lei;
XIX. apresentar projeto executivo para construção e funcionamento da Escola Municipal de Técnica de Aquicultura, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XX. inaugurar a Escola Municipal Técnica de Aquicultura e iniciar o ano letivo, dentro do prazo de 30 (trinta) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXI. apresentar estudo para realização de convênio, conforme cita o inciso VII, do artigo 23, dentro do prazo 6 (seis) meses contados do início da vigência desta Lei.
XXII. identificar os núcleos Agrourbanos do município, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXIII. identificar as necessidades de equipamentos e infraestrutura em núcleo Agrourbano, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXIV. elaborar estudos para identificação de novos locais para a comercialização da produção local rural, estabelecendo prazos para a implantação daquelas formas de comercialização que forem sustentáveis, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXV. abastecer, total ou parcialmente, as escolas públicas e outras instituições da administração pública municipal, direta ou indireta, com produtos fornecidos pelos produtores rurais locais, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXVI. adequar o sistema de transporte coletivo às necessidades de deslocamento da população moradora do espaço rural, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei.
XXVII. criar, implantar e manter escola técnica rural, conforme cita o inciso VIII, do artigo 26, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXVIII. estabelecer e adotar mecanismos capazes de exercer o controle efetivo da utilização de agrotóxicos e do descarte das embalagens, conforme cita o inciso X, do artigo 26, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXIX. regulamentar o Distrito Agrícola como área de produção de alimentos, dentro do prazo de 3 (três) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXX. estruturar a Patrulha Mecanizada Rural, conforme cita o inciso XIV, do artigo 26, dentro prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXXI. estruturar o órgão de pesquisa e treinamento, conforme cita o inciso XV, do artigo 26, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXXII. criar e viabilizar estrutura de Assistência Técnica e Extensão Rural, conforme cita o inciso XVI, do artigo 26, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXXIII. criar e colocar em operação um Centro de Distribuição, conforme cita o inciso XVII, do artigo 26, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados do início da vigência desta Lei;.
XXXIV. instalar, no Distrito Agrícola, um núcleo de órgão municipal responsável pelo Meio Ambiente, conforme cita o inciso XIX, do artigo 26, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados do início da vigência desta Lei.
XXXV. elaborar e apresentar estudo de viabilidade técnica, econômica, ambiental e social para a implantação e localização de Polo Industrial e de células industriais, conforme cita o inciso I, do Artigo 29, dentro do prazo de 15 (quinze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXXVI. promover feiras setoriais, conforme cita o inciso II, do Artigo 29, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXXVII. apresentar estudo técnico sobre ações que promovam a modernização e contribuam para a superação de entraves das atividades econômicas, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXXVIII. elaborar e implantar medidas de desburocratização das atividades de comércio e de serviço, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXXIX. elaborar e apresentar projeto de instalação e funcionamento de agências bancárias e dos Correios, com prazos definidos, em todos os Distritos, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei.
XL. elaborar e apresentar estudo do modelo de Polo Tecnológico Municipal a ser implantado, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XLI. criar o Polo Tecnológico Municipal, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;
XLII. elaborar e apresentar estudo de possibilidade de parcerias para a implantação de programas de formação profissionalizante, conforme cita o inciso II, do artigo 32, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XLIII. estruturar e gerir incubadora de empresas, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados do início da vigência desta Lei;
XLIV. iniciar a implantação do programa do governo eletrônico, dentro do prazo de 15 (quinze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XLV. concluir a implantação do programa de governo eletrônico, dentro do prazo de 30 (trinta) meses contados do início da vigência desta Lei;
XLVI. criar o Plano Municipal de Ciência e Tecnologia, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei.

Art. 242. Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e prazos para execução e cumprimento pelo Poder Público Municipal, quanto ao Desenvolvimento Humano:
I. criar Lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, que instituirá e disciplinará o incentivo cultural, proteção ao patrimônio cultural, contendo os mecanismos de financiamento e fomento às culturas, bem como as diretrizes para as parcerias institucionais, dentro do prazo de (seis) meses contados do início da vigência desta Lei;
II. elaborar estudo técnico para identificar a necessidade de recuperação e revitalização dos equipamentos culturais do município, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
III. elaborar estudo técnico para identificar a necessidade de instalação de novos equipamentos culturais no Município, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
IV. buscar, junto aos movimentos sociais e produtores culturais, parceria para o desenvolvimento de programas, projetos e ações descentralizadas, a serem implantadas nos Espaços de Vivência Comunitária, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
V. implantar programas e projetos culturais em todos os Distritos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados do início da vigência desta Lei;
VI. implantar sistema de atualização permanente dos acervos das bibliotecas da rede municipal, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
VII. criar e implantar sistemas de identificação de bens tombados e áreas históricas e de valor ambiental, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
VIII. inventariar os bens culturais do município, monumentos e obras de artes em espaços públicos, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
IX. estabelecer critérios para instalação de novos bens culturais, monumentos e obras de arte em espaços públicos, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
X. inventariar edifícios de interesse histórico para elaboração de programa de revitalização dos mesmos, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados do início da vigência desta Lei;
XI. elaborar mapa de equipamentos culturais públicos e privados no território do município, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados do início da vigência desta Lei;
XII. elaborar estudo técnico para criação do Museu da Imagem e do Som, Museu Mané Garrincha e de Arte em Magé, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados do início da vigência desta Lei;
XIII. elaborar calendário turístico e cultural, com programação de revisão anual, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
XIV. implantar a Casa de Cultura Maria Conga, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;
XV. disponibilizar acervo que propicie a leitura por deficientes visuais e auditivos, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados do início da vigência desta Lei;
XVI. mapear as comunidades remanescentes de quilombolas, caiçaras e indígenas, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
XVII. elaborar estudos técnicos para a requalificação e/ou tombamento dos imóveis que possuam comprovado valor histórico e cultural, dentro do prazo de 30 (trinta) meses contados do início da vigência desta Lei;
XVIII. criar o Sistema Municipal de Cultura, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XIX. apresentar programa voltado a preparação do cidadão para o mercado de trabalho, conforme cita inciso II, do artigo 37, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
XX. estruturar e gerir incubadora de cooperativas, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXI. promover a implantação e funcionamento da casa do artesão, dentro do prazo de 15 (quinze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXII. criar, a partir de estudos técnicos e de decisões compartilhadas com a sociedade civil, em todos os Distritos, espaços adequados a organização dos comerciantes autônomos e/ou microempreendedores individuais, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXIII. criar cadastro para os munícipes artesãos, conforme cita o inciso XVI, do artigo 37, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXIV. implantar e acompanhar os projetos de transferência de renda, conforme cita a alínea B, inciso I, do Artigo 40, dentro do prazo de 3 (três) meses, contados do início da vigência desta Lei;
XXV. iniciar a efetiva aplicação de programa de acompanhamento especializado dos profissionais de serviço social, junto ao corpo discente das escolas do município, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXVI. adotar a manter o orçamento participativo na educação, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXVII. estabelecer processo de eleições diretas para os diretores de escolas e creches municipais, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXVIII. climatizar as salas de aula, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXIX. implantar o ensino digital em todas as unidades escolares, conforme cita o alínea A, do inciso III, do Artigo 40, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXX. implantar programas de formação permanente dos profissionais de educação, conforme cita a alínea B, do inciso III, do Artigo 40, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXXI. criar um centro de formação para professores da rede pública municipal, conforme cita o item J, do inciso III, do Artigo 40, dentro do prazo de 30 (trinta) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXXII. implementar o atendimento universal à faixa etária de 6 (seis) a 14 (catorze) anos, conforme cita o item A, do inciso V, do Artigo 40, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXXIII. implantar programa de alfabetização de jovens e adultos, conforme cita o item B, do inciso VI, do Artigo 40, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXXIV. promover reforma nas unidades escolares para adaptá-las ao acesso universal, conforme cita o item A, do inciso VII, do Artigo 40, segundo critério de prioridade por demanda identificada, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXXV. iniciar a capacitação dos profissionais da educação na perspectiva de incluir os portadores de necessidades educacionais especiais nas escolas regulares, conforme cita o item B, do inciso VII, do Artigo 40, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXXVI. implantar programas de atenção que visem proporcionar apoio psicopedagógico aos profissionais da educação, aos alunos com necessidades educacionais especiais e seus familiares, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXXVII. garantir nas escolas municipais, com alunos portadores de deficiência visual e auditiva, a presença de professores auxiliares com domínio do Sistema de Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS - e de leitura e escrita em BRAILLE, segundo critério de prioridade por demanda identificada, dentro do prazo de 30 (trinta) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXXVIII. criar Unidades Modulares de Educação Profissional, conforme item “d”, do inciso VIII, do Artigo 40, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXXIX. elaborar e apresentar estudo técnico para implantação do Polo Universitário Municipal, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XL. adotar o modelo padronizado de gestão dos Fundos Municipais, priorizando a transparência, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
XLI. estabelecer critérios para o financiamento de Organizações Não Governamentais, Instituições e Fundações, conforme inciso V, do Artigo 46, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
XLII. implantar Sistema Municipal de Assistência Social, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;
XLIII. inventariar os equipamentos esportivos municipais, dentro do prazo de 3 (três) meses contados do início da vigência desta Lei;
XLIV. elaborar, e manter atualizado, o Plano Municipal de Esportes, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XLV. elaborar estudo técnico, para estabelecer condições operacionais nas margens da Baía de Guanabara, para apoio à prática de esportes náuticos, dentro do prazo de 15 (quinze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XLVI. informatizar as unidades desportivas municipais, conforme cita o inciso VI, do Artigo 53, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados do início da vigência desta Lei;
XLVII. implantar programa de revitalização, cobertura e iluminação das quadras públicas do Município, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;
XLVIII. apresentar estudo técnico, apontando os locais e prazos para implementação das academias da terceira idade, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;
XLIX. integrar profissionais qualificados aos equipamentos públicos de esportes, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados do início da vigência desta Lei;
L. instalar circuito fechado de TV em todos os ginásios poliesportivos, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;
LI. criar e implantar programas e projetos, visando revitalizar os espaços públicos já existentes e para atender aos novos espaços que surgirem, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados do início da vigência desta Lei;
LII. elaborar o Plano Municipal de Lazer e Recreação, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
LIII. criar e implantar comissões civis comunitárias de segurança pública, conforme cita o inciso I, do Artigo 59, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
LIV. implantar a presença da guarda municipal no entorno de todas as unidades escolares, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;
LV. implantar sistema de controle de ocorrências, conforme cita o inciso IV, do Artigo 59, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;
LVI. iniciar a realização de encontros entre a Defesa Civil e Guarda Municipal para a elaboração do planejamento integrado das ações, com frequência semestral, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados do início da vigência desta Lei;
LVII. implantar, nos locais estratégicos de acesso à cidade, portais contendo sistema de registro e controle de veículo em trânsito, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados do início da vigência desta Lei;
LVIII. criar o Conselho Municipal de Segurança Pública, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
LIX. estruturar diagnóstico a ser elaborado em conjunto com as associações de moradores e entidades afins, conforme cita o inciso II, do Artigo 62, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
LX. iniciar programa permanente de capacitação de pessoas das comunidades, para o desenvolvimento do papel de agentes do desenvolvimento social local, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
LXI. elaborar e apresentar estudo técnico e censitário para a definição da localização e características dos Espaços de Vivência Comunitária, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
LXII. iniciar a disponibilização de arquivo digital dos documentos impressos pela administração pública, desde que não sejam protegidos por sigilo legalmente estabelecido, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;

Art. 243. Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e prazos para execução e cumprimento pelo Poder Público Municipal, quanto ao Meio Ambiente:
I. criar lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, que disciplinará o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, em conformidade às normas de diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, facilitando a universalização do seu conhecimento, aplicação e fiscalização, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;
II. implementar o Plano de Arborização da Macrozona do Ambiente Urbano com o aproveitamento de espécies nativas, iniciando o respectivo plantio, dentro do prazo de 9 (nove) meses, contados do início da vigência desta Lei;
III. criar através de lei municipal complementar, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, o Código Municipal de Vigilância Sanitária, dentro do prazo de até 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei, em substituição a legislações anteriores;
IV. criar a lei municipal - Código Municipal de Meio Ambiente, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
V. criar lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, que elabore e implante o Plano Municipal de Saneamento Ambiental de Magé, contemplando o abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto doméstico, drenagem de águas pluviais e tratamento de resíduos sólidos, facilitando a universalização do seu conhecimento, aplicação e fiscalização, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;
VI. criar lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, que exija dos responsáveis pelas edificações de grande porte e atividades de grande consumo de água a implantação de instalações para reuso de água para fins não potáveis, inclusive ao Poder Público Municipal; dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;
VII. organizar administrativa, jurídica e operacionalmente o Fundo Municipal de Agricultura, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a partir da data de vigência desta Lei;
VIII. organizar administrativa, jurídica e operacionalmente o Fundo Municipal de Meio Ambiente, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a partir da data de vigência desta Lei;
IX. criar e implementar o Sistema Municipal de Gestão de Resíduos, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
X. mapear e apresentar o mapeamento georreferenciado das áreas naturais de cheias, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados do início da vigência desta Lei;
XI. identificar e propor mecanismos de proteção para as áreas naturais de cheias, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XII. apresentar os planos de alinhamento de orla e das faixas marginais de proteção dos corpos hídricos, com prazos definidos para a execução, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XIII. iniciar a realização de levantamentos sistematizados das condições dos recursos hídricos e da drenagem, definindo a periodicidade de realização dos mesmos, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados do início da vigência desta Lei;
XIV. mapear aquíferos localizados no subsolo da área do município, dentro do prazo de 30 (trinta) meses contados do início da vigência desta Lei;
XV. produzir e divulgar relatório anual sobre a qualidade da água nas bacias hidrográficas de Magé, dentro do prazo 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XVI. iniciar a realização de estudo de vazão hídrica, conforme cita o inciso VIII, do Artigo 68, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XVII. elaborar plano de intervenção nas faixas marginais dos corpos hídricos, conforme cita o inciso IX, do Artigo 68, dentro do prazo de 10 (dez) meses contados do início da vigência desta Lei;
XVIII. realizar instalações de barreiras flutuantes nos corpos hídricos com saída para a Baia de Guanabara, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
XIX. elaborar estudo técnico para a captação, tratamento e distribuição de água potável por meio de reservatórios e barragens de pequeno porte, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XX. criar plano municipal para gestão dos recursos hídricos, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei.
XXI. criar instrumento legal que estimule a captação de águas pluviais, conforme cita o inciso I, do Artigo 71, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXII. implantar sistemas de abastecimento de água, conforme cita o inciso II, do Artigo 71, dentro do prazo de 48 meses contados do início da vigência desta Lei;
XXIII. implantar programa integrado de monitoramento da qualidade da água, conforme cita o inciso III, do Artigo 71, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei.
XXIV. iniciar e implantação de sistemas alternativos de coleta e tratamento de esgotos, conforme cita no inciso III, do Artigo 74, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei.
XXV. elaborar e apresentar estudo técnico para a abertura de canais e/ ou desobstrução da rede de canais de drenagem existente, conforme cita o inciso I, do Artigo 77, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXVI. iniciar a abertura de canais e/ou a desobstrução da rede de canais existente, conforme cita o inciso I, do Artigo 77, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXVII. elaborar e apresentar programa de manutenção periódica dos cursos d’água , canais, e galerias do sistema de drenagem, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXVIII. iniciar campanhas de esclarecimento público e para a participação das comunidades no planejamento, implantação e operação das ações contra inundações e lançamentos de resíduos nas redes e canais de drenagem, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXIX. criar e manter atualizado um banco de dados informatizados da rede, instalações e vazões drenadas, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXX. elaborar e apresentar estudo técnico para o tratamento das água pluviais dispostas nas praias, na área urbana, conforme cita o inciso VI, do Artigo 77, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei.
XXXI. elaborar, apresentar e implantar o sistema municipal de gestão integrada de resíduos, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXXII. implantar cadastramento ambiental das atividades e empresas manipuladoras de insumos, potencialmente poluidoras e geradoras de resíduos, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXXIII. realizar e apresentar estudo de viabilidade técnica para a exploração de gás do atual aterro desativado, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXXIV. criar mecanismos para a recuperação de créditos de carbono e incorporação deste ao Fundo Ambiental Municipal, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXXV. elaborar e implementar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXXVI. promover a regulamentação de horário para a circulação de veículos transportando cargas perigosas e nocivas a saúde, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados do início da vigência desta Lei.

Art. 244. Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e prazos para execução e cumprimento pelo Poder Público Municipal, quanto ao Meio Ambiente quanto ao Desenvolvimento Urbano:
I - revisar a Lei municipal que disciplina o parcelamento, uso e ocupação do solo, considerando as condições ambientais, capacidade da infraestrutura, circulação e transporte coletivo, delimitando as zonas urbanas, de expansão urbana, em conformidade à legislação vigente, facilitando a universalização do seu conhecimento, aplicação e fiscalização, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
II - revisar a Lei municipal que disciplina o código de obras, considerando as condições ambientais, capacidade da infraestrutura, circulação e transporte coletivo, em conformidade à legislação vigente, facilitando a universalização do seu conhecimento, aplicação e fiscalização, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
III - revisar a Lei municipal, que disciplina o sistema viário municipal, constituindo o suporte físico da circulação da cidade integrado ao uso do solo e ao sistema de transporte, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses, contados do início da vigência desta Lei;
IV - criar Lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, para implantar, manter e aprimorar o sistema de informações georreferenciadas do Município, com a missão de analisar, atualizar, divulgar e manter arquivados os dados que facilitem as coordenações dos processos de planejamento e monitoramento urbano e rural do território municipal, compatibilizando suas ações às dos níveis federal e estadual, bem como da iniciativa privada, sempre visando à condução do desenvolvimento sustentável do Município, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do início da vigência desta Lei;
V - elaborar Plano Municipal de Mobilidade Urbana com vistas à mobilidade urbana, atendendo às distintas necessidades da população, instituindo itinerários para o transporte coletivo, e promovendo completo estudo de tráfego, incluindo o planejamento cicloviário para toda a área urbana e da oferta de áreas para estacionamento de usuários e de carga e descarga de bens e mercadorias nas zonas comerciais, para ampliar a oferta destes espaços, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses, contados do início da vigência desta Lei;
VI - instituir planos de alinhamento, necessários à adequação da malha viária às dimensões obrigatórias de acordo com a hierarquia estabelecida, iniciando os respectivos estudos, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta Lei;
VII - criar comissão paritária mista, composta pelos Poderes Executivo e Legislativo, com vistas a formular critérios para nomenclaturas e numeração oficiais de vias, logradouros, imóveis, obedecendo a parâmetros técnicos, e também com objetivo de implantação do sistema georreferenciado, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
VIII - revisar Lei municipal que dispõe sobre a divisão administrativa do Município, promovendo a adequação do ordenamento territorial à estruturação urbana proposta neste Plano Diretor, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta Lei;
IX - elaborar Planos Regionais para a Macroárea de Uso Sustentável dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do início da vigência desta Lei;
X - criar Lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, que institua os Planos anuais de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural, Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte, Turismo, Lazer e Recreação, Mobilidade, Segurança Urbana do Município que deverão orientar as diversas políticas públicas e a utilização dos recursos respectivos no período, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do início da vigência desta Lei;
XI - criar Lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, que institua o Sistema Municipal de Mobilidade, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta Lei;
XII - criar Lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, que regulamente a implantação, o uso e a segurança de equipamentos de infraestrutura de propriedade do Município, de concessionária de serviços públicos ou de delegatórias de serviços, no solo, no subsolo e no espaço aéreo de vias e logradouros públicos, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta Lei;
XIII - revisar Lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, para regulamentar a prestação de serviço de táxi no Município, que será remunerada por tarifas oficiais, quantificada através de taxímetro, regularização de pontos e concessão de autonomias através de processo licitatório, com base nos estudos realizados pelo órgão público responsável pelo Transporte Público, em consonância ao Código Nacional de Trânsito, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta Lei.
XIV - criar Lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, que deverá criar e delimitar os corredores ecológicos urbanos da Macroárea de Ocupação Controlada, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta Lei;
XV- revisar a Lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, que institui as Áreas de Especial Interesse Social, definindo procedimentos e técnicas para regularização das Zonas Especiais de Interesse Social, bem como para delimitação de novas ZEIS, considerando os critérios estipulados no Título III deste Plano Diretor, e ainda, garantir, no interesse local, a prestação de serviço de assistência jurídica e técnica, gratuita, à população de baixa renda, com a finalidade de promover a regularização jurídica das Zonas Especiais de Interesse Social e garantir a aplicabilidade dos instrumentos previstos neste Plano Diretor, inclusive considerando a possibilidade de firmar convênio ou outro instrumento legal com instituições de ensino superior, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta Lei;
XVI - criar Lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, definindo normas de postura e arrecadação de tributos relativos à utilização dos espaços urbanos para instalação de comunicação visual através de “out-door”, painéis e outras formas de mídia externa no território municipal, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta Lei;
XVII - realizar e apresentar o diagnóstico das condições de moradia no município, conforme cita o inciso IV, do Artigo 88, dentro do prazo de 30 (trinta) meses contados do início da vigência desta Lei;
XVIII - iniciar o reassentamento de moradores de áreas impróprias ao uso habitacional e em situação de risco, recuperando o ambiente degradado, dentro do prazo de 30 (trinta) meses contados do início da vigência desta Lei;
XIX - elaborar e apresentar projetos para serem implantados com o apoio de programas habitacionais do governo federal para realocar moradores, conforme cita o inciso VIII, do Artigo 88, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;
XX - iniciar a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil, conforme cita o Inciso IX, do Artigo 88, no prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXI - elaborar, apresentar e implementar programa de incentivo a adoção de construções sustentáveis, conforme cita o inciso XI, do Artigo 88, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXII - implantar Plano de Preservação de Patrimônio Histórico e Cultural, conforme cita inciso I, do Artigo 100, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXIII - definir e adotar critérios para o controle da interferência visual nas áreas envoltórias de imóveis preservados, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXIV - elaborar, apresentar e aplicar normas que disciplinem as intervenções urbanísticas que apresentem potencial de interferência na paisagem urbana, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXV - elaborar e apresentar estudos técnicos para recuperação da paisagem urbana em locais impactados, descaracterizados e degradados, conforme cita o inciso III, do Artigo 103, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXVI - normatizar postura e arrecadação de tributos relativos à utilização dos espaços urbanos para instalação de comunicação visual, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXVII - realizar cadastramento das redes de água, esgoto, telefone, energia elétrica, cabos, dutos e demais redes que utilizam o subsolo mantendo banco de dados atualizado sobre as mesmas, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXVIII - elaborar e apresentar estudo técnico individualizado por Distrito, para implantação de anéis viários, dentro do prazo de 30 (trinta) meses contados do início da vigência desta Lei;
XXIX - definir projetos de intervenções e melhorias urbanísticas nos planos de estruturação das macrozonas deste Plano Diretor, dentro do prazo de 15 (quinze) meses contados do início da vigência desta Lei.

Art. 245. Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e prazos para execução e cumprimento pelo Poder Público Municipal, quanto à Gestão Democrática do Plano Diretor:
I - implementar imprensa oficial de nível municipal, que editará o Órgão Oficial de Imprensa do Município e seus suplementos, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, que dará publicidade de todas as informações municipais, por meio de publicação semanal ordinária e extraordinária quando necessário, com distribuição gratuita a população, em meio impresso ou digital disponibilizado no site oficial do Município, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do início da vigência desta Lei;
II - estruturar o Sistema de Informações Municipal que deverá ser apresentado publicamente dentro do prazo de 12 (doze) meses, contado do início da vigência desta Lei;
III - estruturar e implantar a Câmara Permanente de Gestão - CPG, dentro do prazo de 2 (dois) meses, contado do início da vigência desta Lei;
IV - implantar o Sistema de Informações Municipal, dentro do prazo de 9 (nove) meses contados do início da vigência desta Lei;
V - implementar o Sistema de informações Municipal, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados do início da vigência desta Lei;
VI - dimensionar, estruturar, configurar e qualificar o ambiente na área de informática destinado a compor o Sistema de Informações Municipal, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados do início da vigência desta Lei;
VII - estabelecer os critérios de atuação dos diversos segmentos da administração municipal no ambiente do Sistema de Informações Municipal, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados do início da vigência desta Lei;
VIII - redefinir e adequar a atuação dos programas estatísticos e georreferenciados, conforme cita o inciso III, do Artigo 223, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados do início da vigência desta Lei;
IX - elaborar plano e programa de trabalho, visando a implementação do Sistema de Informação Municipal, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados do início da vigência desta Lei

Art. 246. Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e prazos para execução e cumprimento pelo Poder Público Municipal, quanto aos instrumentos:
I - criar Lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, definindo os empreendimentos e as atividades privadas ou públicas na área urbana que dependerão da elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, para obter licença ou autorização para parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contado do início da vigência desta Lei;
II - criar Lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, que regulamentará a transferência do direito de construir, determinando, no mínimo, as condições de aplicação do instrumento, as definições de contrapartida, as fórmulas de cálculos e as condições de averbação em registro de imóveis, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contado do início da vigência desta Lei;
III - criar Lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, para efeito de aplicação da outorga onerosa do direito de construir em área definida neste Plano Diretor, que indicará as áreas onde os limites máximos do coeficiente de aproveitamento poderão ser aplicados, podendo ainda a mesma Lei fixá-lo em limite inferior, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta Lei;
IV - criar Lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, que regulamentará a outorga onerosa do direito de construir, determinando, no mínimo, as condições de aplicação do instrumento, as definições de contrapartida, as fórmulas de cálculos e os casos de isenção do pagamento da outorga, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta Lei;
V - criar Lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, que regulamentará as áreas em que incidirão o direito de preempção, respeitados os limites definidos no Título III - DA ESTRUTURAÇÃO URBANA - deste Plano Diretor, fixando as finalidades para as quais os imóveis se destinarão e os prazos de vigência do instrumento, que não poderão ser superiores a cinco anos, renováveis a partir de um ano após o decurso do prazo inicial, devendo ficar assegurado ao Município, durante o prazo de vigência fixado na mesma, independentemente do número de alienações referentes ao imóvel, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta Lei;
VI - criar Lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, para área incluída neste Plano Diretor, que determine o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e prazos para implementação da referida obrigação, em consonância com o artigo 5º da Lei 10257/2001, e ainda, que regulamentará a aplicação da utilização compulsória sobre edificações não utilizadas determinando a aplicação dos critérios diferenciados por zonas, ou partes de zonas de uso, conforme o interesse público sobre a ocupação de determinadas áreas do Município, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta Lei;

Art. 247. Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e prazos para execução e cumprimento pelo Poder Público Municipal, quanto aos Conselhos Municipais:
I - criar Lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, com a finalidade de instituir, revisar, regulamentar e desativar caso necessário, os diversos Conselhos Municipais, previstos no Executivo e neste Plano Diretor, em especial nas áreas temáticas do Turismo, Pesca, Agropecuária, Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esportes e Lazer, Habitação, Mobilidade, Idoso, Portadores de Deficiência, Antidrogas, Meio Ambiente, Direitos da Mulher, Criança e Adolescente, Segurança Urbana, Alimentação Escolar, Trabalho, Garantia de Renda Mínima, órgãos consultivos, normativos e deliberativos, compostos com representação paritária do poder público e da sociedade civil, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta Lei;
II - criar Lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, com a finalidade de instituir o Conselho Diretor de Políticas Públicas de Magé, órgão consultivo, normativo e deliberativo deste Plano Diretor, composto com representação paritária do poder público e da sociedade civil, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses, contados do início da vigência desta Lei;
III - realizar semestralmente sob a presidência do Chefe do Poder Executivo, reunião plenária dos conselhos municipais.

Art. 248. Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e prazos para execução e cumprimento pelo Poder Público Municipal, quanto aos Fundos Municipais:
I - criar Lei municipal, dentro dos limites de suas atribuições constitucionais, com a finalidade de instituir, revisar, regulamentar e desativar caso necessário, os diversos Fundos Municipais, previstos no Executivo, e neste Plano Diretor, em especial nas áreas temáticas do Turismo, Pesca, Agropecuária, Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esportes e Lazer, Habitação, Mobilidade, Idoso, Portadores de Deficiência, Antidrogas, Direitos da Mulher, Criança e Adolescente, Segurança Urbana, Alimentação Escolar, Trabalho, Garantia de Renda Mínima, órgãos consultivos, normativos e deliberativos compostos com representação paritária do poder público e da sociedade civil, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta Lei.
II - quanto aos projetos, requerimentos e demais solicitações da comunidade, regularmente protocolados:
a) anteriormente à data de vigência desta lei, serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo;
b) ficam assegurados os direitos de Alvarás de Aprovação e de Execução já concedidos, bem como os direitos de construção constantes de certidões expedidas antes da vigência desta lei.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá amoldar sua estrutura administrativa e as atribuições de seus órgãos aos objetivos, diretrizes gerais e específicas e ações estratégicas contidas neste Plano Diretor, dentro do prazo de 12 (meses) meses contados do início da vigência desta Lei, instituindo em paralelo, programa de capacitação dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, de caráter permanente com o mesmo objetivo.

Art. 249. Fazem parte integrante desta Lei:
ANEXO 01 - mapa de macrozonas - mapa 01;
ANEXO 02 - mapa de macroáreas - mapa 02;
ANEXO 03 - mapa da rede estrutural de transporte- mapa 03
ANEXO 04 - mapa das macroáreas do primeiro distrito - mapa 04.
ANEXO 05 - mapa das macroáreas do segundo distrito - mapa 05;
ANEXO 06 - mapa das macroáreas do terceiro distrito - mapa 06;
ANEXO 07 - mapa das macroáreas do quarto distrito - mapa 07;
ANEXO 08 - mapa das macroáreas do quinto distrito - mapa 08;
ANEXO 09 - mapa das macroáreas do sexto distrito - mapa 09;
ANEXO 10 - representação esquemática do macrozoneamento;

* Art. 249-A. Até que se façam as devidas revisões, ficam vigentes os Códigos existentes na Lei número 1773/2006, anteriores a esta Lei, com exceção da macroárea do 3° Distrito.

* Acrescentado pela Lei Complementar nº 7/2016
** REVOGADA PELO ART. 124 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2023

Art. 250. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia plena e imediata, revogadas as disposições em contrário, em especial a LEI Nº 1773/2006, de 20 de outubro de 2006.
* Art. 250. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto os códigos citados no artigo anterior, até que sejam feitas as respectivas revisões.

* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 7/2016

Prefeitura Municipal e Magé, 15 de Dezembro de 2016.

RAFAEL DOS SANTOS DE SOUZA
PREFEITO

ANEXOS DE 1 A 10
PLANO DIRETOR PUBLICADO-212-221.pdf PLANO DIRETOR PUBLICADO-212-221.pdf


Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei
Complementar nº
PENDENTE Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM12/30/2016 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada
Revogação

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LEI Nº 2623, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 - Institui revisão do código de parcelamento do solo no município de Magé e dá outras providências.


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