* Acrescentado pela Lei Complementar nº 7/2016 Art. 250. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia plena e imediata, revogadas as disposições em contrário, em especial a LEI Nº 1773/2006, de 20 de outubro de 2006. * Art. 250. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto os códigos citados no artigo anterior, até que sejam feitas as respectivas revisões.
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 7/2016
Prefeitura Municipal e Magé, 15 de Dezembro de 2016.
LEI Nº 2623, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 - Institui revisão do código de parcelamento do solo no município de Magé e dá outras providências.