Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2774/2023 Data da Lei 05/12/2023



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LEI Nº 2774, DE 12 DE MAIO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Fica criado o Selo Lilás de Reconhecimento às Empresas incentivadoras e atuantes em políticas públicas que trabalhem com o combate à violência contra a mulher.

Parágrafo único. Serão consideradas empresas socialmente responsáveis, para os fins desta Lei, aquelas que, na sua forma de gestão, prezam pela relação ética e transparente com os públicos com os quais ela se relaciona, respeitando a diversidade, promovendo a redução das desigualdades e contribuindo para o bem-estar-social, adotando posturas, ações e comportamentos em favor da valorização e do enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 2° O programa visa conscientizar a classe trabalhadora e empresarial quanto às políticas públicas no Município de Magé, que atuam em desfavor a violência contra a mulher, bem como educar sobre dispositivos legais que protegem as mulheres, tais como Lei Maria da Penha, Lei do Feminicídio, Lei Carolina Dieckmann, entre outras.

Art. 3º O Legislativo deverá contemplar empresas que efetivamente atuarem no combate à violência contra a mulher, preferencialmente no dia 07 de agosto data em que fora sancionada a Lei Federal nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.

Art. 4º O Selo visa reconhecer, publicamente, a dedicação das empresas da iniciativa privada no incentivo ao combate à violência contra a mulher e a educação sobre os dispositivos legais que elucidam sobre o assunto.

Art. 5º Para a obtenção do Selo Lilás, deverão as empresas observar os seguintes critérios:

I - desenvolvimento de programas, projetos e ações incentivo, auxilio, apoio e capacitação profissional à mulher;

II - desenvolvimento de programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra as mulheres, como a escuta, o acolhimento e o apoio às mulheres em situação de violência;

III - divulgação de políticas e campanhas adotadas na defesa de direitos das mulheres, tanto de âmbito municipal, estadual como nacional, que visem a coibir e erradicar a violência contra a mulher;

IV - promoção de ações afirmativas com temas voltados à saúde da mulher, especialmente o período gestacional, pós parto e lactente, bem como sua qualidade de vida;

V - promoção de ações que busquem assegurar planos de carreira com maior transparência, oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;

VI - promoção de boas práticas de combate e prevenção ao machismo, racismo, homofobia, misoginia, assédio sexual ou moral e importunação no ambiente de trabalho;

VII - desenvolvimento de outras atividades que sejam contribuintes para a valorização da mulher.

§ 1º Para obtenção do Selo a empresa deverá cumprir um número mínimo de critérios, de acordo com o seu respectivo porte.

§ 2º Os programas, projetos e ações previstos neste artigo incluem os homens e o público externo.

Art. 6º A empresa deverá comprovar regularidade fiscal e trabalhista por meio de certidões emitidas pelas esferas competentes.

Art. 7º A certificação será concedida anualmente no mês de agosto, conforme artigo 3 da presente Lei, devendo a empresa candidata ao Selo Lilás requerê-lo no mês de março, perante o Conselho Municipal da Mulher de Magé.

Parágrafo único. Na ausência ou extinção de atividades do Conselho Municipal da Mulher deste município, ficará responsável por receber os requerimentos das empresas interessadas, o órgão designado pelo Município de Magé para atuar nas políticas públicas em prol da mulher.

Art. 8º O Selo Lilás será válido pelo período determinado na tabela abaixo, podendo ser sucessivamente renovado sempre que a empresa requerente comprovar o desenvolvimento das atividades previstas no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Os períodos de validade do selo serão:

I - empresas que desenvolverem 02 (duas) das atividades previstas: 01 (um) ano;

II - empresas que desenvolverem 04 (quatro) das atividades previstas: 02 (dois) anos;

III - empresas que desenvolverem todas as atividades previstas: 03 (três) anos.

Art. 9º O Selo Lilás poderá ser suspenso e/ou cassado antes da expiração do tempo de validade se houver, por parte da empresa, interrupção das atividades previstas no art. 5º desta Lei.

Art. 10. A empresa poderá utilizar o Selo Lilás em sua logomarca, podendo, inclusive, utilizá-lo em peças publicitárias.

Art. 11. As Empresas que se destacarem no incentivo ao combate à violência contra a mulher, serão homenageadas na Câmara Municipal, após encaminhamento da lista de contemplados pelo Conselho Municipal da Mulher.

Parágrafo único. A confecção do prêmio ocorrerá às expensas da Câmara Municipal por dotação orçamentária própria.

Art. 12. O Poder Executivo regulará, em Decreto próprio, a presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 12 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: Vereador LEANDRO RODRIGUES
Projeto de Lei nº 23/2023
Publicação: BIO 684 de 15.05.2023
(Processo nº 13245/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 23/2023 Mensagem nº
Autoria LEANDRO RODRIGUES
Data de publicação DCM 05/15/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 176/2023
Magé, RJ, 12 de maio de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 23 de 2022, de autoria do Vereador LEANDRO RODRIGUES, encaminhando através do Ofício 158/2023 e recebido em 11/05/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2774, de 12 de maio de 2023, que “CRIA O SELO LILÁS, de Reconhecimento às Empresas atuantes no combate à violência contra a mulher.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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