Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aderir ao parcelamento tratado pelo Art. 1º da Medida Provisório nº 589 de 13 de Novembro de 2012 e a pagar as parcelas do parcelamento de débitos do Município de Magé junto a Fazenda Nacional relativos as contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do Art. 11 da Lei nº 8212 de 24 de Julho de 1991, e as respectivas obrigações acessórias, provenientes das competências vencidas até 31 de Outubro de 2012, inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, através de retenção do valor das parcelas no respectivo Fundo de Participação dos Municípios e repassados a União no valor de 2% (dois por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Município de Magé.
Art. 2º O percentual de 2% (dois por cento) será aplicado sobre a média mensal da receita corrente líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos Arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101/ 2000.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 19 DE MARÇO DE 2013.