Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2820/2023 Data da Lei 07/14/2023



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LEI Nº 2820, DE 14 DE JULHO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Autoriza o Poder Executivo a dispor da instalação de, no mínimo, um brinquedo psicomotor destinado a crianças portadoras de deficiência intelectual e/ou deficiência física, em locais públicos de lazer, praças e parques Municipais a serem restauradas ou criadas.

Parágrafo único. Os brinquedos mencionados no caput deste artigo deverão ser instalados seguindo as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 2° Nos locais que se refere o Art. 1° desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: “ENTRETENIMENTO INFANTIL ADAPTADO PARA INTEGRAÇÃO DE CRIANÇAS PORTADORAS DE DEFICÊNCIAS COM AS DEMAIS CRIANÇAS".

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 14 de julho de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.

RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: Vereador LEANDRO RODRIGUES
Projeto de Lei nº 97/2023
Publicação: BIO 688 de 15.07.2023
(Processo nº 19950/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 97/2023 Mensagem nº
Autoria LEANDRO RODRIGUES
Data de publicação DCM 07/15/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 298/2023
Magé, RJ, 14 de julho de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 97 de 2023, de autoria do Vereador LEANDRO RODRIGUES, encaminhando através do Ofício 269/2023 e recebido em 12/07/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2820, de 14 de julho de 2023, que “AUTORIZA o Poder Executivo a instalar no mínimo, um brinquedo psicomotor destinado a crianças portadoras de deficiência, intelectual e/ou deficiência física, em locais públicos de lazer, praças e parques municipais a serem restauradas ou criados no Município de Magé e dá providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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