Art. 1°. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder o Enquadramento Automático por tempo de serviço (horizontal) aos Servidores Municipais dos Cargos de Provimento Efetivo dos Níveis Elementar e Intermediário dos Níveis VI, VII e IX do Quadro de Pessoal Permanente e do Quadro de Pessoal Suplementar da Prefeitura de Magé, conforme Tabela de Vencimentos do anexo da presente lei.
Art.2°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta de dotações próprias do orçamento atual, suplementada se necessário.
Art. 3°. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação; produzindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 2014, revogadas disposições em contrário.
PREFEITURA DE MAGÉ, 07 DE DEZEMBRO DE 2014.
PREFEITO