Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2280/2015 Data da Lei 11/11/2015



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LEI N° 2280, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015. A Câmara Municipal de Magé, por seus representantes legais, aprova e eu Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Todo prédio público a ser edificado no Município de Magé, com área bruta maior do que 2.00m, deverá incluir em seu projeto arquitetônico obra de arte de artista plástico, em lugar de destaque e de fácil visibilidade externa e interna à edificação.

Art. 2° Os efeitos desta Lei incidem, também sobre edificações destinadas a grandes concentrações públicas com área construída maior do que 1000 m².

Art. 3° As obras de arte de que trata esta Lei, serão parte integrante da obra arquitetônica como um todo, devendo ser executada com material de longa duração, sob as várias formas de expressão artísticas, tais como:

I - Quadros;

II - Painéis;

III - Murais:

IV - Esculturas;

V - Artesanatos;

Art. 4° A seleção da obra de arte será feita através de concurso público, cujas normas serão previamente estabelecidas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Parágrafo único. Para participar da seleção de que trata este artigo, o artista deverá fazer parte necessariamente da Associação dos Artistas Plásticos Municipal.

Art. 5° A fiscalização do cumprimento do que trata a lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Magé, 11 de novembro de 2015.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 11/15/2015 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







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