Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2759/2023 Data da Lei 05/03/2023



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LEI Nº 2759, DE 03 DE MAIO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° O laudo médico e/ou médico pericial que ateste transtornos, síndromes, e doenças, para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência previstos na legislação vigente, terá validade por prazo indeterminado.

§ 1° A apresentação do(s) laudo(s) previsto(s) no caput deste artigo não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção e/ou manutenção dos benefícios destinados às pessoas com deficiência.

§ 2° A validade por prazo indeterminado prevista no caput deste artigo se impõe tanto para a rede de serviços públicos, quanto para a rede privada, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 2° Os laudos previstos no Art. 1° desta Lei poderão ser emitidos por profissional da rede pública ou privada de saúde, observados os demais requisitos para a sua emissão, estabelecidos na legislação pertinente, em especial:

I - indicação do nome completo da pessoa com deficiência;

II - indicação do número do Código Internacional de Doenças (CID); e

III - indicação do nome do profissional médico, responsável pelo laudo, com indicação do número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Parágrafo único. A inserção de Informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante nos laudos médico periciais de que trata a presente Lei sujeitará os envolvidos às sanções civis, administrativas criminais previstas em Lei.

Art. 3° Sem prejuízo do previsto no caput do art. 1° desta Lei é assegurado à pessoa portadora de transtornos, síndromes, e doenças, em nome próprio ou por intermédio de seu(s) responsável(eis) legal(is), a obtenção de laudos atualizados, através da rede pública ou privada de saúde, que indiquem a evolução ou agravamento da condição preexistente, de acordo com as normas vigentes e demais orientações expedidas pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina.

Parágrafo único. Mediante a emissão de laudo mais atualizado, conforme indicado no caput deste artigo, fica assegurado ao portador de transtornos, síndromes e doenças, o direito de requerer a atualização cadastral, junto aos órgãos da Administração Pública Municipal, para registro e eventual revisão ou ampliação de benefícios assegurados na forma legal.

Art. 4º Os entes públicos e privados que prestem serviços ou concedam benefícios às pessoas portadoras de transtornos, síndromes e doenças poderão requerer a reavaliação médica e/ou pericial, para expedição de laudos atualizados, com periodicidade mínima de 03 (três) anos, fundamentada na necessidade de revisão de protocolos de atendimento e acompanhamento, em face da evolução ou agravamento da deficiência preexistente.

Art. 5° Para a renovação ou emissão de 2ª Via da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do espectro Autista (CIPTEA), prevista nos termos da Lei Federal n° 12.764, de 27 de Dezembro de 2012, alterada pela Lei Federal nº 13.977, de 08 de Janeiro de 2020, e, ainda, pela Lei Municipal n° 2647 de 01 de abril de 2022, fica dispensada a apresentação de laudo médico e/ou laudo médico pericial, dada a exigência de apresentação em sua primeira emissão, mantendo-se a validade do primeiro registro realizado junto à Administração Pública Municipal, sem prejuízo da obrigatoriedade de atualização dos dados cadastrais.

Art. 6° Os laudos de que tratam esta Lei poderão ser apresentados às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto no inciso II do Art. 3° da Lei Federal n° 13.726 de 08 de outubro de 2018.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 03 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: Vereador LEANDRO RODRIGUES
Projeto de Lei nº 46/2022
Publicação: BIO 684 de 15.05.2023
(Processo nº 10447/2023)

Status da Lei Em Vigor


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