Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2763/2023 Data da Lei 05/04/2023



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LEI Nº 2763, DE 04 DE MAIO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° As Escolas Municipais de Magé, passam a contar com o Programa “DIREITO. NA ESCOLA", em que consiste no oferecimento de palestras com conteúdo de noções de direito e cidadania.

§ 1° As palestras e aulas sobre os temas serão implantadas como atividades complementares nas Escolas Municipais, incluindo as turmas de EJA - Educação de Jovens Adultos.

§ 2° As palestras e aulas a serem ministradas deverão ser previamente agendadas entre a direção das escolas Municipais e as entidades interessadas.

§ 3° A carga horária dos encontros será preferencialmente, de até 01 (uma) hora aula com cada grupo de alunos do ensino fundamental, observando os conteúdos programáticos e as determinações do MEC.

Art. 2° O profissional que lecionará sobre os temas de “noções de direito e cidadania" deverá ser advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. Preferencialmente, as palestras e aulas relacionadas aos temas do caput terão como conteúdo basilar:

I - direitos e garantias fundamentais;

II - os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil;

II - Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Eleitoral.

Art. 3° É vedado ao profissional a que se refere o Art. 2° promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apoio a partido político no exercício de sua atividade.

Art. 4° O Programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo contratual ou empregatício entre Município e o advogado palestrante, que atuará sempre voluntariamente.

Art. 5º Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com empresas fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam atividade relacionada com tema desta Lei.

Art. 6° VETADO.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8° esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 04 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Autoria: Vereador LEANDRO RODRIGUES
Projeto de Lei nº 36/2023
Publicação: BIO 684 de 15.05.2023
(Processo nº 11649/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 36/2023 Mensagem nº
Autoria LEANDRO RODRIGUES
Data de publicação DCM 05/15/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 159/2023
Magé, RJ, 04 de maio de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 36 de 2023, de autoria do Vereador LEANDRO RODRIGUES, encaminhando através do Ofício 126/2023 e recebido em 25/04/2023, que sancionado com veto parcial, na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2763, de 04 de maio de 2023, que “PREVÉ o Programa “DIREITO NA ESCOLA", junto às Escolas Municipais do Município de Magé.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada






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RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 36/2023 DE AUTORIA DO SENHOR VEREADOR LEANDRO RODRIGUES, que “PREVÉ o Programa “DIREITO NA ESCOLA", junto às Escolas Municipais do Município de Magé.”

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, mas principalmente do autor do PL Nº 36/2022, que demonstra toda preocupação com os moradores do município de Magé, no sentido de divulgação, através de aulas ou palestras, nas escolas municipais sobre os direitos do cidadão, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o artigo 6º que fixa prazo para o Chefe do Executivo municipal regulamentar a lei.

Considerando que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República nos termos da decisão do STF na ADIN 4728: DECISÃO - “O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 1.601/2011 do Estado do Amapá, nos termos do voto da Relatora, vencida parcialmente a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.11.2021 a 12.11.2021.”, ementada nos seguintes termos:

Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 16/11/2021
publicação: 13/12/2021
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 1.601/2011, do Estado do Amapá. Instituição da Política Estadual de Prevenção, Enfrentamento das Violências, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Preliminar. Ausência de impugnação específica dos dispositivos da lei questionada. Não conhecimento, em parte. Art. 9º. Estabelecimento de prazo para o Poder Executivo regulamentar as disposições legais constantes de referido diploma normativo. Impossibilidade. Violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. 1. Recai sobre o autor das ações de controle concentrado de constitucionalidade o ônus processual de indicar os dispositivos impugnados e realizar o cotejo analítico entre cada uma das proposições normativas e os respectivos motivos justificadores do acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, por inépcia. 2. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, insuficiente, para tanto, a mera invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo parâmetro de controle. 3. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de projetos de lei e regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa extensão, pedido julgado procedente.

(ADI 4728, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021)

Caso sancionada sem o veto a proposição legislativa, como se vê, caracterizaria uma indevida ingerência por parte do Poder Legislativo na esfera de atuação do Poder Executivo, o que afrontaria o princípio constitucional da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2° da Constituição Federal.

Pelos motivos aqui expostos não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

MAGÉ, RJ, 04 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

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