Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2769/2023 Data da Lei 05/12/2023



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LEI Nº 2769, DE 12 DE MAIO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Fica o Município de Magé - Estado do Rio de Janeiro, autorizado a implantar nas Escolas da Rede Municipal de Ensino o programa "ESCOLA SUSTENTẢVEL".

Art. 2º O programa “ESCOLA SUSTENTÁVEL”, consiste na implantação de sistema de seleção de resíduos recicláveis nos estabelecimentos da Rede Municipal de ensino, sob a orientação da direção da escola, professores e funcionários habilitados.

Parágrafo único. As atividades didático pedagógicas fundamentadas na educação ambiental, compreendem ações por parte dos professores que possibilitem compreensão do programa, bem como implementação do processo da coleta e seleção de resíduos recicláveis estimulando ainda, a realização de atividades e a apresentação de trabalhos por parte dos alunos, envolvendo o tema.

Art. 3° O processo de seleção de resíduos recicláveis a que se refere esta Lei consiste na separação de materiais descartados, tais como papel, papelão, plástico, alumínio, vidro, entre outros, bem como o seu acondicionamento em recipientes próprios dispostos no interior das escolas, em local de fácil acesso para sua posterior comercialização.

Parágrafo único. Os recipientes a que se refere o caput deverão estar em espaços físicos adequados para a destinação e o armazenamento de materiais recolhidos pelos alunos, bem como os doados pela comunidade.

Art. 4° No início de cada ano letivo será formado um grupo, instituído pela comunidade escolar, com o objetivo de discutir e planejar as ações a serem desenvolvidas, visando sensibilizar alunos e professores sobre a importância da participação no programa.

Art. 5° Caberá à comunidade escolar, em comunhão de esforços:

I - planejar e executar ações com o objetivo de recolher matérias recicláveis junto à comunidade onde a escola esteja instalada;

II - promover atividades didáticas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e fora da escola; e

III - manter o controle da quantidade dos materiais recicláveis que entram no recinto escolar.

Art. 6° O órgão público responsável pelo gerenciamento do sistema de coleta está autorizado a proceder a logística de transporte dos materiais recicláveis recolhidos na escola e destiná-los, preferencialmente, às associações e cooperativas de recicladores para triagem, beneficiamento e posterior comercialização.

Parágrafo único. Os recursos financeiros obtidos com a comercialização dos resíduos serão revertidos em benefício da própria escola, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 7° Para viabilizar a execução deste programa, poderão ser firmados parcerias, acordos de cooperação, termos de colaboração e de fomento e demais instrumentos de interesse da administração pública local.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 12 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO




Autoria: Vereador LEANDRO RODRIGUES
Projeto de Lei nº 14/2023
Publicação: BIO 684 de 15.05.2023
(Processo nº 12944/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 14/2023 Mensagem nº
Autoria LEANDRO RODRIGUES
Data de publicação DCM 05/15/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 171/2023
Magé, RJ, 12 de maio de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 14 de 2022, de autoria do Vereador LEANDRO RODRIGUES, encaminhando através do Ofício 133/2023 e recebido em 09/05/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2769, de 12 de maio de 2023, que “AUTORIZA o Município de MAGÉ, RIO DE JANEIRO, a implantar o programa "ESCOLA SUSTENTÁVEL" e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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