Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2487/2019 Data da Lei 09/02/2019



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LEI N° 2487, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais, APROVA, e eu PREFEITO do Município, SANCIONO a seguinte Lei:


Capítulo I

Das feiras da agricultura familiar.



Sessão I

Disposições preliminares


Art. 1° Compete ao Poder Executivo Municipal representando pela secretaria de Agricultura Sustentável dispor sobre a instalação e funcionamento de feiras de agricultura familiar no Município, observadas as normas desta Lei.

Art. 2° As feiras de agricultura familiar destinam-se à promoção da venda, preferencialmente no varejo de frutas, legumes, hortaliças em geral, produtos de lavoura e derivados, aves, pescado, ovos, mel, rapadura, flores, plantas ornamentais, artesanato e gêneros da agroindústria caseira.

§1° Os produtos vendidos nas feiras de agricultura familiar deverão ser produzidos exclusivamente por agricultores rurais familiares.

§2° Caracteriza-se como agricultor familiar o agricultor que preencha os critérios estabelecidos pela Lei Federal n° 11.326 de 24 de julho de 2006.

§3° Não é permitida a venda de produtos considerados industrializados, tais como enlatados, a vácuo, bebidas alcoólicas não produzidas artesanalmente, louças, perfumaria, alumínios, eletrônicos, eletrodomésticos e congêneres.

§4° Os feirantes ficarão obrigados a comprovarem junto a Secretaria de Agricultura Sustentável sua qualidade de agricultor rural familiar, através da declaração de aptidão ao PRONAF – FAP ou atestado de Produtor Rural emitido pela EMATER-Rio e o lugar da unidade de produção ou, na falta desta, qualquer outra Assistência Técnica de Produção Rural(ater) qualificada.

Art. 3° A secretaria Municipal de Agricultura Sustentável será responsável pelo controle operacional das feiras.

Parágrafo único. A secretaria Municipal de Agricultura Sustentável poderá cobrar dos expositores taxa mínima para manutenção e gerência das feiras.


Sessão II

Das atividades comerciais permitidas


Art. 4° O comércio de gêneros devera ocorrer conforme os seguintes parâmetros e critérios:

I- Em barracas padronizadas, confeccionadas em material impermeável, resistente e desmontável;

II- Com a bancada elevada, com no mínimo, 90cm do solo;

III- Com cobertura de barraca por material impermeável e flexível, próprio para esta finalidade, que converse os produtos à sombra e protegidos contra a insolação e chuva;

IV- Com fixação dos preços por unidade e unidades de comercialização em local visível ao consumidor;

V- Com o uso, pelo feirante, de uniforme, avental e boné, padronizados e com critérios estabelecidos pela Secretaria de Agricultura Sustentável.

Parágrafo único. Os custos para aquisição e manutenção dos uniformes previstos no inciso V deste artigo serão arcados pelo feirante.

Art. 5° Caracteriza-se o comércio que trata de gêneros da Agroindústria caseira:

I- Doces caseiros;

II- Quitandas em geral;

III- Salgadinhos, queijos, conservas naturais e congêneres;

IV- Licores produzidos artesanalmente pelas próprias famílias dos agricultores;

V- Produtos alimentícios e bebidas derivadas da cana-de-açúcar em processos artesanais de fabricação, realizados pelas próprias famílias dos agricultores.

§1°Os produtos relacionados nos incisos IV e V deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, comercializados em recipientes fechados, próprios para tal finalidade e com as informações pertinentes no rótulo.

§2° Não será permitida a comercialização de produtos industrializados, cujo processo de fabricação na seja dos próprios agricultores familiares.

§3° Fica permitido o comércio de bebidas alcoólicas, como aguardentes e licores, em recipientes próprios e fechados, cujo processo de produção seja exclusivamente realizado pelos agricultores familiares.

§4° Ficam autorizados os feirantes a concederem aos eventuais consumidores pequenas provas dos produtos comercializados, incluindo bebidas alcoólicas, desde que em pequenas quantidades.

§5° As provas de bebidas alcoólicas deverão ser fornecidas em copos descartáveis de 50ml e advindas de garrafas especificas para este fim que não serão, em nenhuma hipótese, destinadas a comercialização.

Art. 6° As aves serão comercializadas, se vivas, em gaiolas apropriadas cobertas por material impermeável.

§1° fica expressamente proibido transportar ou manter aves de cabeça para baixo, suspensas pelos pés ou asas ou em qualquer posição anormal.

§2° a comercialização de aves abatidas, integrais ou fracionadas, somente será permitida se o feirante comprovar a procedência com identificação do estabelecimento fornecedor e rótulo de inspeção do órgão competente, e desde que estejam acondicionadas resfriadas ou congeladas.

Art. 7° O comércio de pescado deverá atender os seguintes critérios:

I- Se vivos, obrigatoriamente, manter tanques resignatário de água para os peixes;

II- Se abatidos, acondicionados em embalagens plásticas próprias para tal finalidade, dentro de caixas térmicas recobertas por gelo granulado em quantidade suficiente para garantir a qualidade e condições de consumo.

§1° Fica permitido proceder à evisceração, limpeza e fracionamento de pescado no local das feiras da agricultura familiar pelo feirante, desde que essa operação seja executada no interior de veículos ou barracas adaptadas, destinados exclusivamente a esse gênero de comércio.

§2° O comércio deste gênero deverá atender, ainda, as exigências sanitárias cabíveis e estará sujeito à inspeção do órgão sanitário competente.

Art. 8° Fica proibida a venda de carne in natura, salvo nos termos dos artigos 6° e 7° desta Lei.

Art. 9° O comércio de produtos derivados de origem animal, mencionados nesta Lei, somente poderá ser realizado em recipientes apropriados para cada gênero com as informações acerca da colheita, safra, validade, identificação e contato do responsável pela produção, beneficiamento ou envasamento.


Sessão III

Dos locais, dias e horário


Art. 10 As feiras da agricultura familiar funcionarão em dia, local e hora designados em atos normativos baixados pela Secretaria de Agricultura Sustentável, que atenderão ao interesse publico e aos imperativos de trafego na região.

§1° Sempre que houver interesse público, caráter de necessidades, desde que devidamente fundamentado, a Prefeitura Municipal de Magé através da Secretaria de Agricultura Sustentável poderá, mediante prévia notificação, de no mínimo 30 (trinta) dias no caso de necessidade permanente e de 24h, nos casos de necessidades eventual, transferir as feiras de local, observando e respeitando, porém, na escolha de novo local, características semelhantes no tocante à logística a ser empregada.

§2° Em caso de transferência das feiras local pela Prefeitura Municipal de Magé, caberão a mesma as despesas e o trabalho de informar a população da mudança, de maneira eficaz.

Art. 11 Não será permitido o trânsito de veículos motorizados ou não ou de animais, no recinto das feiras durante seu funcionamento, por questões de segurança.

Parágrafo primeiro. a escolha do espaço para funcionamento das feiras, quando em logradores públicos, devera seguir os seguintes critérios:

I- Local de possível temporária interdição total da via e do trafego de veículos e animais sem graves transtornos ao trânsito local;

II- Vias que não sejam rota de tráfego de ônibus intermunicipais;

III- Locais em que não evadam praças que possuam jardins ou que descaracteriza arquitetura ou monumentos históricos.

IV- Vias que não obstrua ou dificulte o acesso por veículos, a hospitais e unidades de pronto de pronto atendimento;

V- Vias que não sejam de acesso principal a bairros;

VI- Dia, hora e local em que a feira não atrapalhe ou coincida com consideráveis fluxos frequentes de pessoas em eventos, ou locais de caráter sociais, como próximos a Igrejas em dias de celebrações religiosas.

Art. 12 - A localização das barracas nas feiras será feita segundo critérios de prioridade dos produtos comercializados, realizando-se, quando possível, o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadoria.

Art. 13 - As feiras terão duração máxima de 9 (nove) horas diárias.

Parágrafo único – As mercadorias deverão estar no recinto antes do horário de início da feira.


Sessão IV

Das barracas


Art. 14 As barracas deverão ser do tipo padrão e desmontável, de acordo com o modelo oficial, estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo artigo 5° desta Lei.

Art. 15 Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura elaborar Regimento Interno da feira de agricultura familiar, com regras e deveres dos feirantes, assim como a criação de um conselho junto aos feirantes para acompanhamento do cumprimento do mencionado regimento.

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, fica revogada a Lei n° 2165 de junho de 2012.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 02 DE SETEMBRO DE 2019.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 048/2019 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 09/15/2019 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO N°596
Forma de Vigência Sancionada







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