Das feiras da agricultura familiar.
Disposições preliminares
Art. 1° Compete ao Poder Executivo Municipal representando pela secretaria de Agricultura Sustentável dispor sobre a instalação e funcionamento de feiras de agricultura familiar no Município, observadas as normas desta Lei.
Art. 2° As feiras de agricultura familiar destinam-se à promoção da venda, preferencialmente no varejo de frutas, legumes, hortaliças em geral, produtos de lavoura e derivados, aves, pescado, ovos, mel, rapadura, flores, plantas ornamentais, artesanato e gêneros da agroindústria caseira.
§1° Os produtos vendidos nas feiras de agricultura familiar deverão ser produzidos exclusivamente por agricultores rurais familiares.
§2° Caracteriza-se como agricultor familiar o agricultor que preencha os critérios estabelecidos pela Lei Federal n° 11.326 de 24 de julho de 2006.
§3° Não é permitida a venda de produtos considerados industrializados, tais como enlatados, a vácuo, bebidas alcoólicas não produzidas artesanalmente, louças, perfumaria, alumínios, eletrônicos, eletrodomésticos e congêneres.
§4° Os feirantes ficarão obrigados a comprovarem junto a Secretaria de Agricultura Sustentável sua qualidade de agricultor rural familiar, através da declaração de aptidão ao PRONAF – FAP ou atestado de Produtor Rural emitido pela EMATER-Rio e o lugar da unidade de produção ou, na falta desta, qualquer outra Assistência Técnica de Produção Rural(ater) qualificada.
Art. 3° A secretaria Municipal de Agricultura Sustentável será responsável pelo controle operacional das feiras.
Parágrafo único. A secretaria Municipal de Agricultura Sustentável poderá cobrar dos expositores taxa mínima para manutenção e gerência das feiras.
Sessão II
Das atividades comerciais permitidas
I- Em barracas padronizadas, confeccionadas em material impermeável, resistente e desmontável;
II- Com a bancada elevada, com no mínimo, 90cm do solo;
III- Com cobertura de barraca por material impermeável e flexível, próprio para esta finalidade, que converse os produtos à sombra e protegidos contra a insolação e chuva;
IV- Com fixação dos preços por unidade e unidades de comercialização em local visível ao consumidor;
V- Com o uso, pelo feirante, de uniforme, avental e boné, padronizados e com critérios estabelecidos pela Secretaria de Agricultura Sustentável.
Parágrafo único. Os custos para aquisição e manutenção dos uniformes previstos no inciso V deste artigo serão arcados pelo feirante.
Art. 5° Caracteriza-se o comércio que trata de gêneros da Agroindústria caseira:
I- Doces caseiros;
II- Quitandas em geral;
III- Salgadinhos, queijos, conservas naturais e congêneres;
IV- Licores produzidos artesanalmente pelas próprias famílias dos agricultores;
V- Produtos alimentícios e bebidas derivadas da cana-de-açúcar em processos artesanais de fabricação, realizados pelas próprias famílias dos agricultores.
§1°Os produtos relacionados nos incisos IV e V deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, comercializados em recipientes fechados, próprios para tal finalidade e com as informações pertinentes no rótulo.
§2° Não será permitida a comercialização de produtos industrializados, cujo processo de fabricação na seja dos próprios agricultores familiares.
§3° Fica permitido o comércio de bebidas alcoólicas, como aguardentes e licores, em recipientes próprios e fechados, cujo processo de produção seja exclusivamente realizado pelos agricultores familiares.
§4° Ficam autorizados os feirantes a concederem aos eventuais consumidores pequenas provas dos produtos comercializados, incluindo bebidas alcoólicas, desde que em pequenas quantidades.
§5° As provas de bebidas alcoólicas deverão ser fornecidas em copos descartáveis de 50ml e advindas de garrafas especificas para este fim que não serão, em nenhuma hipótese, destinadas a comercialização.
Art. 6° As aves serão comercializadas, se vivas, em gaiolas apropriadas cobertas por material impermeável.
§1° fica expressamente proibido transportar ou manter aves de cabeça para baixo, suspensas pelos pés ou asas ou em qualquer posição anormal.
§2° a comercialização de aves abatidas, integrais ou fracionadas, somente será permitida se o feirante comprovar a procedência com identificação do estabelecimento fornecedor e rótulo de inspeção do órgão competente, e desde que estejam acondicionadas resfriadas ou congeladas.
Art. 7° O comércio de pescado deverá atender os seguintes critérios:
I- Se vivos, obrigatoriamente, manter tanques resignatário de água para os peixes;
II- Se abatidos, acondicionados em embalagens plásticas próprias para tal finalidade, dentro de caixas térmicas recobertas por gelo granulado em quantidade suficiente para garantir a qualidade e condições de consumo.
§1° Fica permitido proceder à evisceração, limpeza e fracionamento de pescado no local das feiras da agricultura familiar pelo feirante, desde que essa operação seja executada no interior de veículos ou barracas adaptadas, destinados exclusivamente a esse gênero de comércio.
§2° O comércio deste gênero deverá atender, ainda, as exigências sanitárias cabíveis e estará sujeito à inspeção do órgão sanitário competente.
Art. 8° Fica proibida a venda de carne in natura, salvo nos termos dos artigos 6° e 7° desta Lei.
Art. 9° O comércio de produtos derivados de origem animal, mencionados nesta Lei, somente poderá ser realizado em recipientes apropriados para cada gênero com as informações acerca da colheita, safra, validade, identificação e contato do responsável pela produção, beneficiamento ou envasamento.
Dos locais, dias e horário
§1° Sempre que houver interesse público, caráter de necessidades, desde que devidamente fundamentado, a Prefeitura Municipal de Magé através da Secretaria de Agricultura Sustentável poderá, mediante prévia notificação, de no mínimo 30 (trinta) dias no caso de necessidade permanente e de 24h, nos casos de necessidades eventual, transferir as feiras de local, observando e respeitando, porém, na escolha de novo local, características semelhantes no tocante à logística a ser empregada.
§2° Em caso de transferência das feiras local pela Prefeitura Municipal de Magé, caberão a mesma as despesas e o trabalho de informar a população da mudança, de maneira eficaz.
Art. 11 Não será permitido o trânsito de veículos motorizados ou não ou de animais, no recinto das feiras durante seu funcionamento, por questões de segurança.
Parágrafo primeiro. a escolha do espaço para funcionamento das feiras, quando em logradores públicos, devera seguir os seguintes critérios:
I- Local de possível temporária interdição total da via e do trafego de veículos e animais sem graves transtornos ao trânsito local;
II- Vias que não sejam rota de tráfego de ônibus intermunicipais;
III- Locais em que não evadam praças que possuam jardins ou que descaracteriza arquitetura ou monumentos históricos.
IV- Vias que não obstrua ou dificulte o acesso por veículos, a hospitais e unidades de pronto de pronto atendimento;
V- Vias que não sejam de acesso principal a bairros;
VI- Dia, hora e local em que a feira não atrapalhe ou coincida com consideráveis fluxos frequentes de pessoas em eventos, ou locais de caráter sociais, como próximos a Igrejas em dias de celebrações religiosas.
Art. 12 - A localização das barracas nas feiras será feita segundo critérios de prioridade dos produtos comercializados, realizando-se, quando possível, o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadoria.
Art. 13 - As feiras terão duração máxima de 9 (nove) horas diárias.
Parágrafo único – As mercadorias deverão estar no recinto antes do horário de início da feira.
Das barracas
Art. 15 Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura elaborar Regimento Interno da feira de agricultura familiar, com regras e deveres dos feirantes, assim como a criação de um conselho junto aos feirantes para acompanhamento do cumprimento do mencionado regimento.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, fica revogada a Lei n° 2165 de junho de 2012.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 02 DE SETEMBRO DE 2019.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
BIO N°596