Art. 1° É obrigatória a execução sonora do Hino Mageense na abertura de todos os eventos e inaugurações a serem promovidos pelo Município de Magé, incluindo todos os órgãos e entidades.
Art. 2° O Hino Mageense sempre será executado após os atos formais que darão inicio aos eventos de que trata o Art. 1° desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
ROZAN GOMES DA SILVA
PREFEITO
BIO 368