Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2902/2024 Data da Lei 01/12/2024



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LEI Nº 2902, DE 12 DE JANEIRO DE 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Fica instituída no Município de Magé a inclusão das temáticas sobre "Educação Financeira e Empreendedorismo", nas escolas da rede municipal de ensino e dá educação de Jovens e Adultos.

Art. 2° A temática Educação Financeira e empreendedorismo têm por objetivo o desenvolvimento de competências financeiras de gestão, administração, planejamento, gerenciamento, avaliação e controle de economia pessoal, familiar e empresarial, fomentando a formação técnica e orientação aos alunos da rede municipal de educação.

§ 1° As escolas da rede Municipal de ensino poderão incluir seus componentes curriculares, conteúdo programático, programática de informação e orientação sobre Educação Financeira.

§ 2° As escolas da rede Municipal de ensino poderão, em caráter complementar, incluir conteúdo programático de informação e orientação sobre "Empreendedorismo.

Art. 3° As temáticas tem como objetivos específicos:

I - transmitir ao aluno um conjunto de orientação e esclarecimentos sobre as posturas e atitudes a serem adotadas a ensejar o adequado planejamento e uso dos recursos financeiros pessoais, familiares e no campo empresarial;

II - desenvolver habilidades individuais para a tomada de decisões apropriada, racional, eficaz e equilibrada na gestão das finanças pessoais, familiares e empresarial;

III - oportunizar ao aluno o aprendizado de técnicas que o ajudem a fazer o uso equilibrado dos recursos de qualquer espécie, no planejamento pessoal, familiar gestão de negócios;

IV - permitir ao aluno aprender a realizar o planejamento, a execução, avaliação e o controle do orçamento pessoal, doméstico e empresarial, por meio dos conceitos de receita bruta, receita líquida, custos e despesas;

V - devolver cultura do investimento e poupança, visando o equilíbrio econômico financeiro, focado no presente e no futuro;

VI - ampliar a mente do estudante alinhado aos conceitos da economia e seus modais.

Art. 4° 0 Conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema educação financeira será elaborado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Magé, devendo abordar, pelo menos:

I - noções e conceitos de economia monetária, fiscal e de capitais;

a) receitas ativas e passivas;

b) aumento e diminuição de receitas;

c) planejamento financeiro;

d) aplicações e investimentos.

Art. 5° O Conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema empreendedorismo poder ser elaborado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Magé devendo abordar, pelo menos:

I - noções de Planejamento e gestão;

II - princípios contábeis;

II - noções de direito tributário e trabalhista;

IV - inovação;

V - empreendedorismo digital.

Art. 6° As Temáticas poderão ser desenvolvidas por meio de debates, pesquisas, palestras, atividades interdisciplinares, leitura interpretação de textos atinentes a estes temas.

Art. 7° O órgão competente da Prefeitura Municipal de Magé disponibilizará espaço para debates, análise e articulação das atividades e dos conteúdos relativos à Educação Financeira e Empreendedorismo.

Parágrafo único. O órgão competente da Prefeitura Municipal de Magé poderá celebrar parcerias com a iniciativa privada e sociedade civil organizada para elaboração de um documento de referência para orientação dos temas de Educação Financeira e Empreendedorismo.

Art. 8° Consideram-se habilitados a ministrar a temática Educação financeira os professores com conhecimento técnico nestas áreas.

Art. 9° consideram-se habilitados para ministrar o temático empreendedorismo, os profissionais liberais e autônomos desta área de conhecimento e professores da rede municipal de ensino.

Art. 10. Para realização dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios elou parcerias com entidades públicas e privadas e sociedade civil organizada.

Parágrafo único. As Escolas poderão promover eventos de educação financeira e, também o empreendedorismo, em parcerias com a iniciativa privada , sociedade civil organizada e entidades representativas do empreendedorismo, com vistas ao incentivo do aluno para atuação no campo empresarial.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 12 de janeiro de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Autoria: Vereador VALDECK FERREIRA
Projeto de Lei nº 222/2023
Publicação: BIO 700 de 15.01.2024
(Processo nº 36355/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 222/2023 Mensagem nº
Autoria VALDECK FERREIRA
Data de publicação DCM 01/15/2024 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 26/2024
Magé, RJ, 12 de janeiro de 2024.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 174 de 2023, de autoria do Vereador VALDECK FERREIRA, encaminhando através do Ofício 513/2023 e recebido em 20/12/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2902, de 12 de janeiro de 2024, que “DISPÕE sobre a inclusão das temáticas educação financeira e empreendedorismo na rede municipal de ensino e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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