Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2238/2014 Data da Lei 07/22/2021



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LEI N°2238, 22 DE OUTUBRO DE 2014. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO do município SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° As infra estruturas de mobilidade urbana pertencentes ao sistema de trânsito e transporte prevista nesta Lei terão a implantação, operação, manutenção, conservação, fiscalização, gestão e autorizações relativas à publicidade na forma estabelecida na presente Lei.

Parágrafo único. São infraestruturas de mobilidade urbana, para efeitos de CAPUT:

I – as ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas e os instrumentos necessários a sua implantação instalados permanentes ou temporariamente ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais;

II – os bicicletários e motociclétarios instalados ao longo das vias, logradouros e equipamentos público municipais;

III – os abrigos, pontos, estações de transferência, terminais de embarque e desembarque de passageiros e cargas instalados ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais, incluindo os instrumentos utilizados para segregação dos corredores exclusivos do sistema de transporte coletivo do Município;

IV – os pontos e abrigos de taxi comum, executivo e fretamento instalados ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais;

V – a sinalização viária e de transito, incluindo a semafórica;

VI – os equipamentos de controle e fiscalização do sistema de transito e transportes do Município instalados ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais;

VII – os equipamentos de divulgação de informações relacionados ao sistema de transito e transportes instalados nos veículos pertencentes ao sistema de transportes do Município e ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos Municipais.

VIII – o estacionamento rotativo instalado ao longo das vias e logradouros municipais.

Art. 2° Os projetos de implantação das infraestruturas de mobilidade urbanas quando houver autorização para exploração de publicidade, deverão contemplar as características, dimensões, quantidades, localização e deverão obedecer às normas gerais atinentes á exploração publicitaria.

Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado mediante prévio procedimento licitaria a realizar a outorga de concessão total ou parcial dos serviços públicos relacionados com a implantação, operação, manutenção e conservação das infraestruturas de mobilidade prevista no artigo 1° desta Lei, com ou sem o uso dos bens públicos sob sua gestão, a empresas ou consorcio de empresas, bem como a respectiva contratação da execução dos serviços e dos ajustes contratuais.

Parágrafo único. As concessões de que tratam esta Lei terão prazo máximo de ate 05 (cinco) anos. Prorrogáveis por igual prazo de uma única vez.

Art. 4° No caso da concessão, as características, dimensões, quantidades e localização das infraestruturas prevista nesta Lei, as normas atinentes à exploração publicitariam e as condições de participação na licitação, dentre outras regras, serão definidas no respectivo edital de licitação.

Parágrafo único. São considerados como forma de exploração publicitaria e exploração por meio de cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis luminosos ou não, emblemas, faixas, placas, outdoors, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspenso, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes.

Art. 5° O Poder Executivo poderá regular esta Lei por Decreto, naquilo que for necessário.

Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Magé-RJ; em 22 de outubro de 2014.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

Prefeito Municipal de Magé



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 014/2014 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 11/15/2014 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 480
Forma de Vigência Sancionada







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