Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2399/2018 Data da Lei 03/09/2018



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LEI Nº 2399, DE 09 DE MARÇO DE 2018 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais, APROVA, e eu PREFEITO do Município, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer do município de Magé.

Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas:

I - Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do Esporte no Município;

II - Contribuir com a Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade, no planejamento de ações pertinente ao esporte e lazer;

III - Consentir proposta e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos na Cidade;

IV - Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, bem como atualização profissional, através de cursos, simpósios, palestras, Colóquio, Workshop e outros afins;

V - Contribuir com a secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade, na captação de recursos através da Lei de Incentivo ao Esporte sancionada em dezembro de 2006 (LEI Nº11.438, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006);

VI - Pronunciar-se sobre a construção e manutenção de equipamentos esportivos do Município de Magé;

VII - Propor aos Poderes Públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos esportivos;

VIII - VETADO;

IX - O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, deverá ser aprovado por 2/3 dos conselheiros e homologado por ato do Secretário Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade.

Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte, bem como colaborar na fiscalização de sua aplicação.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - O Secretário Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade, que o presidirá;

II - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, representantes dos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade;

b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

e) Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;

f) Secretaria Municipal de Governo.

III - Conselho Municipal de Esporte e Lazer, será constituído por 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, representantes de entidades legalmente constituída, com atuação no município na área de esportes:

a) Associação de Classe;

b) Empresa do setor de Esporte;

c) Associação Comunitária;

d) Sindicatos;

e) Setor Acadêmico;

f) Organizações não-Governamentais com atuação no esporte.

Art. 5º O mandato dos Conselheiros Eleitos e Convidados será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo uma única vez.

Art. 6º Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, de conformidade com o Artigo 4º desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor.

Parágrafo único. Caso haja perda do vínculo do membro efetivo ou suplente com a respectiva entidade que representa nos termos do artigo 4º será considerado vacante seu cargo, devendo outro ser nomeado em seu lugar para completar seu mandato.

Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer se reunirá, mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo único. O membro que faltar, sem justificativa, às reuniões do Conselho, por 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) alternadas, será excluído, sendo procedida nova indicação.

Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger, entre os seus Pares, uma Comissão Executiva composta de 4 (quatro) membros a saber:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Geral;

IV - Tesoureiro.

Art. 9º Compete ao Presidente da Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:

I - Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

II - Eleger, dentre os membros, um Secretário que terá por competência:

a) Lavrar e ler em plenário as Atas do CMEL;

b) Superintender os trabalhos administrativos CMEL;

c) Registrar as deliberações de CMEL;

d) Transmitir aos membros do CMEL os avisos e notificações das reuniões;

e) Efetuar diligências e encaminhar os pedidos de informações dirigidos ao Presidente do CMEL;

f) Organizar para a deliberação e aprovação do Presidente, a pauta, a ordem do dia das sessões;

g) Exercer as demais atribuições inerentes às suas funções e àquelas solicitadas pelo presidente.

Art. 10. Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando representar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE MAGÉ (CMEL)

Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FUNMEL), previsto no Art.71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de arrecadar recursos à implementação de programas e a manutenção dos esportes e lazer no Município.

§ 1º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer será administrado pela Comissão Executiva e demais conselheiros.

§ 2º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer de que trata artigo será identificado pela sigla (FUNMEL)

Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, em consonância com as diretrizes da política municipal de esportes serão contemplados através de verba municipal, inclusa no Orçamento Geral da Prefeitura, no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade, com percentual de 5% (cinco por cento) do valor orçado da Secretaria e aplicados da seguinte forma:

I - No desenvolvimento e implementação de projetos esportivos e de lazer no Município, priorizando os de cunho social, educando e de Alto Rendimento;

II - Na manutenção dos esportes do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade;

III - Na aquisição de materiais de consumo e permanente, destinado aos projetos sociais e esportivos;

IV - Na promoção e apoio de torneios, campeonatos, olimpíadas, para implementação das potencialidades esportivas do Município e na realização de eventos pela Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade;

V - Nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos esportes;

VI - Em programas ou atividades, integrantes ou não do interesse da política municipal de esportes;

VII - Na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas:

VIII - A gestão do Fundo será definida através de percentuais alocados aos Incisos supra e com prioridade ao Inciso I.

Art. 13. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer será administrado pela Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, responsável pela aprovação de contratações de profissionais, projetos e programas esportivos, integrantes da política municipal de esportes, que correrão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação.

§ 1º O presidente e Gestor da Comissão Executiva do Fundo será eleito pelos integrantes do Conselho Efetivo.

§ 2º Na ausência do Presidente, os trabalhos serão assumidos na ordem determinada no Artigo 8º.

Art. 14. O exercício como membro da Comissão Executiva do Fundo (FUNMEL) será desempenhado por aquele escolhido pelo Conselho de Membros, ficando à disposição do Executivo, sem qual quer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função.

Art. 15. À Comissão Executiva do FUNMEL, compete:

I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;

II - Aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;

III - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas nesta Lei;

IV - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando à consecução da política de esportes do Município.

Parágrafo único. O Conselho deliberará sobre sua própria organização, mediante a elaboração de seu Regimento Interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal.

DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO

Art. 16. São atribuições do Gestor do Fundo (FUNMEL):

I - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano de Esporte e Lazer do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo (FUNMEL);

II - Submeter à comissão Executiva e ao Prefeito os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Esporte e Lazer do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentais;

III - Registrar os recursos orçamentários captados e submeter à Comissão Executiva e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo (FUNMEL);

IV - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

V - Ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do Orçamento do Fundo (FUNMEL);

VI - Firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo (FUNMEL);

VII - Preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de esportes financiados pelo Fundo (FUNMEL), para serem submetidos ao Conselho Efetivo e ao Prefeito Municipal.

Art. 17. Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:

I - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no Município;

II - Recursos transferidos pelo Município, orçamentários (conforme consta no Artigo 11º desta Lei) e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo;

III - Rendimento de juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

IV - Doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;

V - Outras taxas e preços públicos do setor de esportes que venham a ser criados.

Art. 18. As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de “MUNICÍPIO DE MAGÉ/RJ/FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FUNMEL”.

Art. 19. Quando disponíveis, os recursos do Fundo – FUNMEL, poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

Art. 20. Constituem ativos do Fundo:

I - Disponibilidade monetárias, oriundas de receitas específicas;

II - Direitos que porventura vierem a construir;

III - Imóveis, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.

Parágrafo único. Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza assumidas para a manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e Lazer.

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Art. 21. O orçamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer evidenciará as políticas e o programa de trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

Art. 22. O orçamento do Fundo (FUNMEL) será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município.

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 23. A execução orçamentária do Fundo (FUNMEL) se processará às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.

Art. 24. A despesa do Fundo (FUNMEL) se constituirá na aplicação dos recursos e financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos esportivos, bem como na manutenção de serviços de esporte.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Magé (FUNMEL) terão duração indeterminada.

Parágrafo único. Em caso de extinção do Fundo (FUNMEL), seu patrimônio será incorporado a Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade.

Art. 26. A administração superior e coordenação político-administrativa do Fundo (FUNMEL) serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta Lei.

Art. 27. É defeso ao FUNMEL contrair débitos e/ou obrigações, a descoberta dos recursos prévios necessários e destinados legalmente ao adimplemento da aquisição ou do serviço, sob pena de construir infração a administrativa.

Art. 28. O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de sua criação.

Art. 29. O Servidor Municipal designado pra integrar o CMEL, não fica eximido de suas obrigações funcionais, embora deva constar na sua ficha funcional a prestação dos serviços relevantes.

Art. 30. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será aprovado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da nomeação de seus membros.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITO MUNICIPAL DE MAGÉ, 09 DE MARÇO DE 2018.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 030/2018 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 04/30/2018 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 563
Forma de Vigência Sancionada







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