Art. 1° Fica regulamentado e concedido o pagamento do Adicional de Periculosidade que é devido a todos os ocupantes de cargo efetivo da Guarda Municipal de Magé, que desempenhe suas atribuições com a finalidade precípua de proteção do Patrimônio Público Municipal, bem como, a manutenção da Ordem Pública.
Art. 2° O adicional de periculosidade será equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento base do servidor.
Art. 3° O Adicional de Periculosidade será devido, mesmo ao servidor que estiver em gozo de férias e/ou licença médica, devidamente expedida ou homologada pelo setor de perícia médica.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses legais de afastamento e/ou suspensão das atividades, o servidor não fará jus a percepção do Adicional de Periculosidade.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 19 DE SETEMBRO DE 2016.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
BIO 525
LEI Nº 2714, DE 16 DE JANEIRO DE 2023, que dispõe sobre a REESTRUTURAÇÃO do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Magé - RJ e dá outras providências.