Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2536/2020 Data da Lei 07/07/2020



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LEI Nº 2536, DE 07 DE JULHO DE 2020

Institui o Fundo da Procuradoria Geral do Município de Magé e regulamenta em Âmbito Municipal o Art. 85 § 19 da Lei Federal 13.105/2015

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ e, por seus representantes legais, APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º A Procuradoria Geral do Município – PGM órgão central do Sistema Jurídico Municipal, exerce privativamente, por seu Procurador Geral, Subprocurador Geral e Procuradores efetivos, a representação judicial e a consultoria jurídica do Município.


SEÇÃO I

DO FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


Art. 2º Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Magé, com autonomia administrativa e financeira, que será gerido e administrado pelo Procurador Geral do Município de Magé, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado.

Art. 3º O Fundo da Procuradoria Geral do Município de Magé tem por objetivos:

I. O investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura operacional e das condições materiais da Procuradoria Geral do Município;

II. O aprimoramento e a capacitação profissional dos Procuradores do Município;

III. O incentivo ao desempenho dos Procuradores lotados na Procuradora Geral do Município;

IV. O recebimento, na qualidade de depositário, o rateio e o repasse de honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Município, na forma do art. desta Lei.

§ 1º. O pagamento do benefício previsto no inciso I deverá ser efetivado na forma e periodicidade determinada pelo Procurador Geral do Município.

§ 2º. O aprimoramento e capacitação profissional de que trata o inciso II pode compreender cursos de pós-graduação, seminários e congressos, desde que vinculados às atividades exercidas pelos procuradores.

Art. 4º. Constituem-se receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Magé:

I. 100% (cem por cento) do total da receita recebida pelo Município a título de honorários de sucumbência na forma do art. 85 § 19 da Lei Federal 13.105/2015;

II. Auxílios subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;

III. Doações e legados;

IV. Os rendimentos provenientes da aplicação financeira bem como o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo,

V. Quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.

Art. 5º As receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Magé previstas no artigo anterior terão a seguinte destinação:

I. 5% das receitas serão destinadas aos objetivos dos incisos I e II do art. 3º desta Lei;

II. 95% das receitas serão destinadas ao Procurador Geral, Subprocurador Geral e demais Procuradores do Município.

* II. 95% das receitas serão destinados ao Procurador-Geral, aos Subprocuradores Gerais e demais Procuradores do Município.
* Nova redação dada pelo Lei nº 2600, de 15 de outubro de 2021
§ 1º O rateio previsto no inciso II será realizado de forma igualitária entre o Procurador Geral Subprocurador e os demais Procuradores efetivos, atendidos os critérios estabelecidos nesta lei.

* § 1º O rateio previsto no inciso II será realizado de forma igualitária entre o Procurador Geral, os Subprocuradores Gerais e os demais Procuradores efetivos, atendidos os critérios estabelecidos nesta lei.
* Nova redação dada pelo Lei nº 2600, de 15 de outubro de 2021
Nota: O artigo 2º da Lei nº 2600, de 15 de outubro de 2021, determina a vigência das alterações: Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2021.
§ 2º De preferência, os rateios deverão ocorrer mensalmente ou em menor período de acordo com a decisão do Procurador Geral do Município.

§ 3º A quantia a que se refere este artigo não será considerada para efeito de cálculo dos proventos da natividade, pensões ou licenças.

§ 4º O procurador para fazer jus ao rateio deverá estar em efetivo exercício, nos termos do art. 7º.

§ 5º O procurador que não estiver em efetivo exercício terá direito a receber o valor proporcional ao tempo em que permaneceu exercendo sua atividade.

§ 6º A Procuradoria Geral do Município deverá prestar contas semestralmente das receitas e despesas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Magé ao Gabinete do Prefeito.

Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo será consolidada, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada no sitio oficial – Portal de Transparência.

Art. 7º Consideram-se em efetivo exercício, para efeito de direito ao rateio previsto no II do art. 5º, os Procuradores do Município que, na data da distribuição, estejam:

I. Em gozo de férias regulamentares;

II. Em gozo de licença especial que não superem afastamento superior a 6 (seis) meses;

III. Em gozo de licença:

a) Para tratamento de saúde e acidente em serviço que não superem 6 (seis) meses por motivo de gestação, lactação ou adoção;

b) Em razão de paternidade;

c) Por motivo de doença em pessoa da família até o limite de 30 dias;

d) Para aperfeiçoamento profissional, desde que do interesse da Procuradoria.

IV. Afastamento em razão de:

a) Convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por lei;

b) Casamento;

c) Falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos;

d) Ocupando cargo de provimento em comissão junto à própria Procuradoria Geral do Município ou outro órgão municipal.

Art. 8º Além do disposto no art. 5º, §§ 4º e 5º, será excluído automaticamente do rateio de honorários o Procurador que se encontrar nas seguintes condições:

I. Em licença para tratar de interesses particulares;

II. Em licença por motivo de doença em pessoa da família, após os primeiros 30 dias;

III. Em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV. Em afastamento preliminar à aposentadoria;

V. Em licença para campanha eleitoral;

VI. No exercício de mandado eletivo;

VII. Em afastamento para realização de curso de aperfeiçoamento profissional, com ou sem vencimentos, salvo quando declarado o interesse da Procuradoria Geral;

VIII. Quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;

IX. Afastado em virtude de aposentadoria;

X. Quando cedido ou colocado à disposição de outro órgão ou entidade sem vinculação direta com Município de Magé.

XI. Cedido à Administração Direta ou Indireta de outro Ente.

Parágrafo único. O procurador do Município no rateio, antes ou após os afastamentos previstos nesta Lei, terá direito ao recebimento de honorários proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções.


SEÇÃO II

DA FORMA DE RATEIO


Art. 9º Será mensalmente apurado o saldo devido a cada um dos Procuradores definidos no art. 5º, II da presente Lei.

Art. 10. Preferencialmente o valor do rateio aos Procuradores deverá acorrer mensal.

Art. 11. O valor remuneratório mensal a ser recebido por cada um dos Procuradores não poderá ser superior ao teto remuneratório do serviço público, considerado como o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos termos do Recurso Extraordinário (RE) 663696 perante o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida.

§ 1º Para apuração do limite mensal do rateio dos honorários de sucumbência de cada um dos Procuradores, de forma individual, será considerado a valor remanescente do teto remuneratório definido no caput.

§ 2º O valor que exceder o limite remuneratório de cada um dos Procuradores será mantido no Fundo da Procuradoria Geral do Município e pago a cada um na sua quota nos meses subsequentes.

Art. 12. Caso haja a exoneração, demissão ou aposentadoria do Procurador Geral, Subprocurador Geral ou dos Procuradores efetivos, será apurado o seu saldo remanescente e pago a título indenizatório, juntamente com as suas verbas rescisórias, de uma só vez no prazo máximo de 30 (trinta) dias.


SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 13. Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Magé serão incorporados ao patrimônio Municipal.

Art. 14. Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Magé poderão ser movimentados em conta especial de estabelecimento da rede bancária.

§ 1º Os honorários advocatícios a que se referem os incisos I, II e III do art. 4 serão depositados diretamente na conta mencionada no caput do presente artigo.

§ 2º O saldo positivo existente no Fundo no final do exercício será transferido para o exercício seguinte.

§ 3º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá manter controle sobre o recebimento dos honorários de sucumbências quando este for vinculado a transferências eletrônicas de processo de execução fiscal ou mesmo de acordos de parcelamentos para imediatamente transferi-los a conta do Fundo.

§ 4º Ainda que não instituídos ou formalizado o Fundo não resultará em óbice ao pagamento dos honorários de sucumbência aos Procuradores.

Art. 15. Poder executivo poderá, mediante decreto, aprovar normas complementares ao bom funcionamento do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Magé.

Art. 16. O Procurador Geral poderá, no que se dispuser a lei e/ou decreto, regulamentar casos omissos, comunicando ao Prefeito Municipal de suas decisões.

Art. 17. O procurador Geral poderá solicitar aos demais órgãos da Administração qualquer informação necessária para gestão do fundo.


SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 18. (VETADO)

§ 1º O primeiro rateio dos valores do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município do período citado no caput até a entrada em vigor da presente lei será realizado na proporção disposta no art. 5º e seguindo os seguintes critérios:

I. O rateio será feito de forma proporcional ao tempo de efetivo exercício no período referido no caput e na forma desta lei, entre Procurador Geral, Subprocurador Geral e os Procuradores efetivos;

II. Será aplicada as hipóteses de exclusão do art. 8º tendo como marco o disposto no art. 18.

§ 2º. O valor apurado nos termos do caput será contabilizado no saldo devido a cada um dos Procuradores definidos no art. 5º, II da presente lei e será pago na forma dos artigos 11 e 12.

Art. 19. Os efeitos financeiros relativos ao que dispõe o art. 18, bem como a destinação das receitas do art. 5º terão por base o dia da sanção da presente lei.

Art. 20. Mesmo que pendente a criação efetiva do Fundo, os valores poderão ser movimentados por determinação do Procurador Geral para fins de cumprimento do disposto nesta lei, em especial a contabilização, recebimento e pagamento dos honorários e demais direitos.

Parágrafo único. Quando da formalização do Fundo, o valor remanescente das movimentações financeiras oriundas do objeto das suas receitas e despesas até então contabilizadas serão imediatamente repassadas, resguardando o saldo devido a ada um dos procuradores.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 07 DE JULHO DE 2020.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 07/15/2020 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







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