“Dispões sobre a publicação em sítio internet da lista de espera de paciente inscritos do sistema de Regulação- SISREG, no Município”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais, APROVA, e eu PREFEITO do Município, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° A Prefeitura Municipal informará, através de publicação em sua página eletrônica oficial mantida na rede municipal de computadores (internet), a lista de espera atualizada dos pacientes inscritos no Sistema de Regulação – SISREG – do Município de Magé.
Parágrafo único. A publicação disposta no CAPUT deverá discriminar consultas por especialidades, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos, abrangendo todos os pacientes inscritos nos estabelecimentos públicos e conveniados de saúde do Município de Magé.
Art. 2° Para garantia do direito à privacidade, o paciente deverá ser identificado pelo número de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas ou pelo número do Cartão Nacional de Saúde – CNS;
Art. 3° As listas de espera divulgadas deverão conter:
I- A data de solicitação da consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outro procedimento;
II- A posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III- A estimativa de prazo para o atendimento da solicitação, bem como, a unidade para qual será encaminhado o paciente;
IV- A unidade de Saúde responsável pela inscrição do paciente no SISREG.
Art. 4° As Unidades públicas de saúde do Município deverão afixar em local visível o texto desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
BIO 581