Art. 2º O índice aplicado para revisão geral anual será de 25,30% (vinte e cinco inteiros e trinta centésimos percentuais), representando as perdas inflacionárias do período citado no antigo anterior.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos válidos a partir de 1º de janeiro de 2023.
MAGÉ, RJ, 21 de dezembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 374/2022 Magé, RJ, 12 de dezembro de 2022. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 95 de 2022, de autoria da MESA DIRETORA, encaminhando através do Ofício 358/2022 e recebido no 01/12/2022, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2696, de 21 de dezembro de 2022, que “CONCEDE revisão anual à remuneração dos servidores do Poder Legislativo, com fins de recompor as perdas de seu poder aquisitivo, referente ao período de 2019 (mês 07 à mês 12), 2020, 2021 e 2022.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. LEONARDO FRANCO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Magé