Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2758/2023 Data da Lei 05/03/2023



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LEI Nº 2758, DE 03 DE MAIO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° A administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Município, assim como os órgãos autônomos e empresas sob o controle do Município deverão adotar procedimentos e medidas institucionais, além de criar uma rede de apoio que identifique, interfira e que faça cessar os casos de violência contra mulher.

§ 1° Esses, procedimento e medidas institucionais se coadunam com o disposto na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ratificada por meio do Decreto n° 1973, de 1º de agosto de 1996, e na Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.

§ 2° Entende-se por procedimentos e medidas institucionais, sem prejuízo de outras, já prevista em legislação especifica Federal, Estadual ou Municipal:

I - articulação dos entes federados e seus respectivos Poderes, em conjunto com a Defensoria Pública, Ministério Público, Delegacias de Polícia Civil e Batalhões da Polícia Militar em prol da proteção integral da mulher nos espaços de convívio público e privado;

II - pesquisa do perfil sócio econômico das mulheres vítimas para subsidiar os estudos sobre o impacto social da violência contra as mulheres;

III - formação de uma rede de apoio nas entidades mencionadas no caput deste artigo, para colher denúncias anônimas, identificar e intervir em casos de violência contra a mulher;

IV - adoção na estrutura das entidades mencionadas caput deste artigo, do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, previsto pela Lei Federal nº 14.149, de 05 de maio de 2021;

V - divulgação dos índices, números, estudos e demais informações pertinentes para a conscientização pública sobre o cenário de violência contra a mulher;

VI - capacitação da Guarda Municipal e de outros cargos públicos competentes da estrutura da Administração Pública para o melhor manejo possível de denúncias e casos de violência contra mulher;

VII - promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; e

VIII - a fixação de cartaz em local visível indicando quais ações que a rede de apoio que a entidade mencionada no caput deste artigo oferece.

Art. 2º A atuação do Poder Público no combate à violência contra a mulher, considerará os fins sociais a que esta Lei se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário, preferencialmente com a criação de um Fundo Especial contra a violência doméstica contra mulher, considerando o disposto no Art. 39 da Lei Federal n° 11,340 de 2006.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 03 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: Vereador ALVARO ALENCAR
Projeto de Lei nº 13/2023
Publicação: BIO 684 de 15.05.2023
(Processo nº 10217/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 13/2023 Mensagem nº
Autoria ALVARO ALENCAR
Data de publicação DCM 05/15/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 153/2023
Magé, RJ, 03 de maio de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 13 de 2023, de autoria do Vereador ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 91/2023 e recebido em 11/04/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2758, de 03 de maio de 2023, que “DISPÕE sobre procedimentos e criação, no Município de Magé, de rede de apoio à mulher vítima de violência com adoção de medidas institucionais.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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