Art. 1º Fica determinado que, aqueles que praticarem crimes de maus tratos contra animais, cometidos no âmbito do Município de Magé, arquem com as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma da Lei Federal nº 9605/1998.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. MAGÉ, RJ, 10 de março de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.
PREFEITO
OFÍCIO GP Nº 53/2022 Magé, RJ, 10 de março de 2022. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 63 de 2021, de autoria do Vereador ARTHUR COZZOLINO, encaminhando através do Ofício 042/2022 e recebido no dia 24/02/2022, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2640, de 10 de março de 2022, que “DETERMINA que os agressores que cometerem o crime de maus tratos arquem com as despesas do tratamento do animal agredido na forma que menciona.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. LEONARDO FRANCO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Magé