Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2055/2010 Data da Lei 07/07/2010



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI N° 2055, DE 7 DE JULHO DE 2010 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprove e eu Prefeito do Município SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes:

I – Lixo seco reciclável: resíduos secos provenientes de residências ou que se gere resíduos com características assemelhadas.

II – Bacias de captação de Resíduos: parcelas da área urbana municipal, vinculadas aos pontos de entrega voluntária para entrega de pequenos volumes, que serão disponibilidades aos Grupos de Coleta Seletiva solidária para captação de lixo seco reciclável

III – Pontos de entrega voluntária para entrega de pequenos volumes:

Equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, que serão disponibilidades aos grupos de coleta seletiva solidária, para a capacitação de lixo seco reciclável.

IV – Cooperativas ou Associação de coleta seletiva solidária: Grupos auto gestionários reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por munícipes destinatários de ocupação e renda organizadas em grupos de coleta seletiva com atuação local.

V – Postos de coleta seletiva solidária: instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas, empresas, associações e outras) captadoras de lixo seco reciclável, participantes voluntárias do processo de coleta seletiva solidária estabelecido por esta lei

VI – Catadores informais e não organizados: munícipes reconhecidos pelos órgãos municipais competentes, como sobreviventes do recolhimento desordenados do lixo seco reciclável.

Capitulo 1

Dos Princípios fundamentais

Art. 2° Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso ao servidor público de coleta seletiva de lixo seco reciclável, definindo que este será estruturado com:

I – Priorização das ações geradas de ocupação e renda;

II – Compromisso com ações alteradas do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram;

III – Incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de associação auto gestionárias formadas por munícipes dementarias de ocupação e renda;

IV – Reconhecimentos das associações e cooperativas auto gestionárias como agentes ambientas da limpeza urbana, prestadores de serviço de coleta de resíduos à municipalidade;

V – Desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social.

Parágrafo único para a universalização do acesso ao serviço os gestores do serviço público de coleta seletiva responsabilizar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas.

Art. 3° Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhadas são os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável, quando usuárias da coleta pública.

Capitulo 2

Da Prestação do Serviço Público de Coleta Seletiva

Art. 4° Os serviços públicos de coleta seletiva de lixo seco reciclável serão prestados por cooperativas e associações auto gestionárias de catadores.

§1° As cooperativas ou associações de coleta seletiva solidaria agregarão ao serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade, programas específicos de informação ambiental voltadas aos munícipes atendidos.

§2° As cooperativas ou associações de coleta seletiva solidaria poderão nos pontos de entrega voluntaria e nos galpões de triagem viabilizadas pela administração municipal, utilizar espaços designados para operacionalização da coleta, triagem e comercialização do lixo seco reciclável oriundo dos domicílios e dos postos de coleta solidaria.

§3° O serviço e coleta realizado pelas cooperativas ou associações de coleta seletiva solidaria em domicílios e estacionamentos já atendidos pela coleta convencional será remunerado pelo poder público municipal, por meio do estacionamento de contratos em conformidade com a legislação federal especifica (Art,24, inciso XXVII, da lei federal 8666/1993, na redação que lhe conferiu o Art. 57 da lei federal 11445/2007.

Art. 5° é responsabilidade da administração municipal a implantação e manutenção da rede de pontos de entrega voluntaria e galpões de triagem em

§1° - A rede de pontos de entrega voluntaria e galpões de triagem necessária á universidade do serviço de seletiva poderá ser estabelecida pela administração municipal em áreas e instalações:

I – Públicas;

II – Cedidas por terceiros;

III – Locadas entre os imóveis disponíveis no município.

§2° - A administração municipal cederá o uso dos pontos de entrega voluntaria e galpões de triagem pelas cooperativas ou Associação de coleta seletiva.

§3° - A administração municipal fornecerá, as Cooperativas ou associações de coleta seletiva matérias para o desenvolvimento continuo dos programas de informações ambiental voltadas aos munícipes por elas atendidos.

§4° - A administração municipal estabelecerá os mecanismos de controle e monitoramento das atividades remuneradas de coleta e informação ambiental desenvolvidas pelas cooperativas ou associações de coleta seletiva.

Art. 6° E responsabilidade da administração municipal o desenvolvimento de ações inibidoras de práticas não admitidas como:

I – Ação d catadores informais não organizadas:

II – Ação de sucateiros, ferro- velhos e aparistas financiadores do trabalho de catadores informais;

III – armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde pública.

Parágrafo único as práticas anunciadas nos incisos I, II e III deste Artigo constituem infrações penalizáveis na forma desta lei em relação aos praticantes das ações

Capitulo 3

Do Planejamento do serviço público

Art.7° O planejamento do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável será desenvolvido visando a universalizam de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos seguintes aspectos:

I – Necessário atendimento de todos os roteiros porta-a-porta na área atendida pela coleta regular no município e de todos os postos de coleta solidaria estabelecidas nas bacias de captação de resíduos:

II – Setorização da coleta seletiva a partir da ação dos grupos de coleta e dos pontos de entrega voluntaria com uso a eles cedidos:

III – dimensionamento das metas de coleta e informação ambiental referenciadas nos setores censitários do IBGE – instituto Brasileiro de geografia e estatística, nas áreas de abrangência das unidades de agentes de controle de vetores, agentes de vigilância sanitária e agentes comunitários de saúde;

IV – Envolvimento dos agentes de saúde, agentes comunitários de saúde e outros agentes inseridos nas políticas municipais intersetoriais, no processo de planejamento, organização de grupos locais e implantação do serviço público de coleta seletiva do lixo seco reciclável

§1° o planejamento do serviço definirá metas incrementais:

I – Para os contratos com as cooperativas ou associação de coleta seletiva solidaria;

II – Para a implantação da rede de pontos de entrega voluntaria e galpões de triagem.

§2° O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da implantação da coleta seletiva solidaria, o desenvolvimento das ações inibidoras das práticas descritas nos incisos I e III do Art.6°

Art.8° O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva serão de responsabilidade da instancia de gestão definida no Art.15 desta lei, garantida a plena participação das cooperativas ou associação de coleta seletiva solidaria e de outras instituições sociais envolvidas com a temática.

Capitulo 4

Dos aspectos Econômicos e Sociais

Art. 9° Os contratos estabelecidos com a cooperativa ou associações de coleta seletiva solidaria, para a apresentação do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável, deverão prever, entre outros, os seguintes aspectos:

I – A remuneração por tonelagem coletada, referenciada no preço estabelecido para contratos da coleta convencional de resíduos domiciliares, seus ajustes e aditamentos

II – O controle continuo das qualidades coletadas e da quantidade de rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço;]

III – A previsão contratual do desenvolvimento, pelos grupos de coletas, de coletas definidas no planejamento;

IV – A obrigatoriedade das cooperadas ou associadas com a manutenção dos filhos em idade escolar matriculas e frequentando o ensino regular e com a carteira de vacinação atualizada, de acordo com o calendário básico de vacinas básico de vacinas;

V – O impedimento de contratação da coleta por terceiros e da compra de matérias coletados por terceiros;

VI – A contratação com dispensa de licitação, nos termos do Art. 57 da lei federal 11.445/2007.

Art. 10 Visando à universalização do serviço previsto na lei federal 11.445/2007, fica instituído o FMUCS- Fundo Municipal para universalização da coleta

I – 100% (cem por cento) do custo de destinação final até o atingimento da meta de 10% (dez por cento) de coleta seletiva sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada

II – 60 % (sessenta por cento) do custo de destinação final ate o atingimento da meta de 15% (quinze por cento) de coleta seletiva sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada;

III – 40% (quarenta por cento) do custo de destinação final até o atingimento da meta de 20% (vinte por cento) da coleta seletiva sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada;

IV – 20 (vinte por cento) do custo de destinação final até o atingimento da meta de 25% (vinte e cinco por cento) da coleta seletiva sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada;

V – 10% (dez por cento) do custo de destinação final após o atingimento da meta de 25% (vinte e cinco por cento) de coleta seletiva sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada.

§1° Os valores para constituição do fundo municipal anunciado nesta Art. Estarão referenciados no preço estabelecidos nos contratos em vigor, seus ajustes e aditamentos, referentes à destinação final dos resíduos sólidos domiciliares em aterros sanitários.

§2° O FMUCS vigerá até o atendimento das seguintes condições:

I – Atendimento da totalidade dos domicílios urbanos com serviço público de coleta seletiva e:

II – Adesão de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade dos domicílios urbanos ao serviço público de coleta seletiva

§3° todos os investimentos e despesas a serem realizadas com recursos do FMUCS deverão ser aprovados pelo núcleo de gestão definido no Art. 15 desta lei.

Art.11 será responsabilidade das cooperativas ou associação de coleta seletiva solidaria propiciar:

I – A inclusão dos cortadores informais não organizadas nos grupos de coleta e nos trabalhos desenvolvidos nos galpões de triagem;

III – A educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos aspectos sociais e econômicos.

Parágrafo único esta responsabilidade será monitorada pelo núcleo de gestão anunciado no Art.15 desta lei.

Art.12 As ações das cooperativas ou associações de coleta seletiva solidaria serão apoiados pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal.

Capitulo 5

Dos Aspectos técnicos

Art. 13 O se viço público de coleta seletiva será implantado e operado em conformidade com as normas e regulamentos técnicos

§1° Os operadores dos galpões de triagem deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas credenciadas junto à vigilância sanitária.

§2° Os contratos estabelecidos com as cooperativas ou associações de coleta seletiva solidaria estabelecerão a obrigatoriedade de existência de assessoria técnica em tempo integral, com formação de nível superior.

Atr. 14 As cooperativas ou associação de coleta seletiva solidaria, sob pena de rescisão do contrato, estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados quanto à proibição de:

I – Uso de procedimentos destrutivos dos dispositivos condicionantes

Dos resíduos domiciliares ou assemelhados;

II – Sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos.

Parágrafo único as práticas anunciadas nos indícios I e II deste artigo constituem infrações penalizáveis na forma desta Lei.

Capitulo 6

Da Participação de órgãos e agentes municipais no controle

Art.15 O serviço público de coleta seletiva será gerido pelo Núcleo permanente de gestão integrada de resíduos definido nessa Lei.

§1° O núcleo permanente de gestão integrada de resíduos será responsável pela coordenação das ações, integrando-as com outras iniciativas municipais, notadamente as relativas á coleta diferenciada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos.

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 17 DE NOVEMBRO 2010.

ROSAN GOMES DA SILVA

PREFEITO


Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 011/2010 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 07/26/2010 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 353
Forma de Vigência Sancionada







HTML5 Canvas example