Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2111/2011 Data da Lei 04/08/2011



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LEI N°2111, 08 DE ABRIL DE 2011. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova o Projeto de Lei n° 0019/11, e eu Prefeito do Município SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de Magé – Procon, com personalidade jurídica de direito público, vinculada á Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, a qual se regerá por esta Lei e por estatutos aprovados por decreto.

Art. 2° A Fundação terá por objetivo elaborar e executar a politica municipal de proteção e defesa do consumidor.

Art. 3° Para a consecução de seus objetos, deverá a Fundação:

Art. 4° A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante contratos, convênios ou concessão de auxílios.

Parágrafo único. Será exigida das instituições privadas mencionadas no “CAPUT” deste artigo, previa declaração de utilidade pública municipal, nos termos da legislação pertinente.

Art. 5° A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede no 6° distrito de Magé e foro na Comarca de Magé e prazo de duração indeterminado.

Art. 6° O patrimônio da Fundação será constituído por:

§1° Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.

§2° No caso e extinção da Fundação, seus bens passarão a integrar o patrimônio do Munícipio de Magé.

Art. 7° Constituirão recursos da Fundação:

Art. 8° A Fundação ficará isenta e todos os tributos municipais, estaduais e de emolumentos cartorários. §1° Os membros do Conselho referidos no Incisos II e III serão nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante indicação do Secretário Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, entre pessoas de notório conhecimento na área de defesa do consumidor e de reputação ilibada.

§2° Os membros do Conselho referidos nos incisos IV e V serão nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante indicação das entidades que representam, encaminhada ao Secretário Municipal de Trabalho, Emprego e Renda.

§3° Cada membro do Conselho terá um suplente.

§4° O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, renovável. Na hipótese de vacância, far-se-á nova designação pelo período restante.

Art. 11. Compete ao Conselho Curador:

Art. 12. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§1° A falta não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, por ano, importará em perda do mandato.

§2° O Conselho deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros, e, excepcionalmente, por maioria qualificada, conforme dispuserem os estatutos.

§3° O exercício da função de membro do Conselho Curador não será remunerado.

§4° O Presidente tem direito ao voto de desempate.

Art. 13. A Diretoria, órgão executivo da Fundação, será integrada pelo Diretor-Executivo e por até 10(dez) Diretorias Adjuntas, cujas atribuições serão fixadas nos estatutos da Fundação. §1° O Diretor-Executivo será escolhido pelo Secretario Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, este devera ser pessoa de notório conhecimento na área de defesa do consumidor, ter reputação ilibada e ser residente no município de Magé a pelo menos dois anos.

§2° Os Direitos Adjuntos serão indicado pelo Diretor-Executivo, “ad referendum” do Secretário Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e nomeados pelo Chefe do Executivo.

§3° Os membros da Diretoria serão contratados pela Fundação, e remunerados segundo proposta do Conselho Curador, aprovada pelo Secretario Municipal de Trabalho, Emprego e Renda.

Art. 14. Compete ao Diretor-Executivo:

Art. 15. Os servidores da Fundação serão admitidos sob o regime da legislação trabalhista, enquanto não for instituído o regime previsto no Artigo 124 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O pessoal da Fundação será admitido mediante concurso, na forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de cargo ou função provimento em comissão.

Art. 16. Poderão ser postos á disposição da Fundação funcionários e servidores da Administração direta e indireta do Município, com ou sem prejuízo de vencimentos, e sem prejuízo das vantagens de seus cargos ou funções.

Art. 17. A fundação ficará sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros compromissos assumidos pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 18. A Fundação submeterá ao Secretario Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, os planos e programas de trabalho, bem como, os planos referentes á classificação de funções e salários, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa as despesas de investimentos, obedecidas as normas para desembolso de recursos fixadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 19. A Fundação fornecerá à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e de legitimidade.

Art. 20. As aquisições, os serviços e as obras da Fundação serão precedidas de procedimentos licitatórios.

Art. 21. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência ou o remanejamento para a Fundação dos recursos orçamentários.

Art. 22. Para o atendimento do disposto no Inciso I do Artigo 6° desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir á Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, crédito adicional especial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser coberto com recursos de que trata o artigo 43, §1° da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 23. Dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo adotará as providencias necessárias à instituição da Fundação.

§1° Instituída a Fundação, o Poder Executivo extinguirá a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidos.

§2° Ficam transferidos para a Fundação os bens móveis da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único. Enquanto não for criado o Quadro do pessoal da Fundação, os atuais ocupantes de cargos e funções-atividades e os que exerçam funções de serviço público retribuída mediante “pró-labore”, na Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, poderão optar por exercer suas atribuições na Fundação, mantido o regime jurídico em que se encontram.

§1° A opção de que trata este artigo deverá ser dirigida ao Secretario Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da instituição da Fundação.


Prefeitura Municipal de Magé, em 08 de abril de 2011.

ANDERSON COZZOLINO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 019/2011 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 04/11/2011 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 391
Forma de Vigência Sancionada







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