Art. 2° A Fundação terá por objetivo elaborar e executar a politica municipal de proteção e defesa do consumidor.
Art. 3° Para a consecução de seus objetos, deverá a Fundação:
II – Receber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das reclamações, consultas, denuncias e sugestões de consumidores ou de entidades que os representam;
III – Prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos;
IV – Divulgar os direitos do consumidor pelos diferentes meios de comunicação e por publicações próprias, e manter o cadastro de reclamações atualizado e aberto à consulta da população;
V – Promover as medidas judiciais cabíveis, na defesa e proteção dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos consumidores;
VI – Representar aos poderes competentes e, em especial, ao Ministério Público, sempre que as infrações a interesses individuais ou coletivos dos consumidores assim o justificarem;
VII – Solicitar, quando necessário á proteção do consumidor, o concurso de órgão ou entidades da Administração direta ou indireta;
VIII – Incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades civis de defesa do consumidor;
IX – Incentivar a criação e o desenvolvimento de núcleo distritais de defesa do consumidor;
X – Desenvolvimento programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor;
XI – Fiscalizar a execução das Leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções; e
XII – Analisar produtos e inspecionar a execução de serviços, diretamente, ou por meio de terceiros contratados, divulgando os resultados.
Parágrafo único. Será exigida das instituições privadas mencionadas no “CAPUT” deste artigo, previa declaração de utilidade pública municipal, nos termos da legislação pertinente.
Art. 5° A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede no 6° distrito de Magé e foro na Comarca de Magé e prazo de duração indeterminado.
Art. 6° O patrimônio da Fundação será constituído por:
I – Dotação inicial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), provenientes de recursos próprio do Munícipio;
II – Doações que venha a receber de instituições públicas ou entidades privadas de utilidade pública;
III – Bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título;
IV – Saldo de dotação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor;
V – Bens móveis sob a administração da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor e dos órgãos que a integram.
§2° No caso e extinção da Fundação, seus bens passarão a integrar o patrimônio do Munícipio de Magé.
Art. 7° Constituirão recursos da Fundação:
II – As subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, pelo estado, por outros Estados e Municípios, ou por quaisquer instituições públicas ou entidades privadas de utilidade pública;
III – As doações, auxílios, contribuições, patrocínios ou investimentos que venha a receber de instituições públicas ou entidades privadas de utilidade pública;
VI – As receitas próprias decorrentes de serviços prestados;
V – A renda de seus bens patrimoniais;
VI – A renda proveniente da aplicação de penalidades por infrações as normas legais de proteção e defesa do consumidor; e
VII – O rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis.
Art. 9° São órgãos superiores da Fundação e Conselho Curador e a Diretoria.
Art. 10. O Conselho Curador, órgão deliberativo da Fundação, será composto por 5 (cinco) membros, na forma abaixo descrita:
I – O Secretario Municipal de Trabalho Emprego e Renda, membro nato e Presidente do Conselho Curador;
II – O Diretor Executivo da Função, deverá ser residente do munícipio de Magé a pelo menos dois anos;
III – Um representante da Procuradoria Geral do Município;
IV – Dois representantes de associações civis de defesa do consumidor, estabelecidas no município de Magé e existentes há mais de dois anos, mediante convite; e
V – Um representante dos servidores da Fundação com notório conhecimento na área de defesa do consumidor e reputação ilibada.
§2° Os membros do Conselho referidos nos incisos IV e V serão nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante indicação das entidades que representam, encaminhada ao Secretário Municipal de Trabalho, Emprego e Renda.
§3° Cada membro do Conselho terá um suplente.
§4° O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, renovável. Na hipótese de vacância, far-se-á nova designação pelo período restante.
II – Fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
III – Elaborar o programa plurianual de investimentos;
IV – Aprovar o plano de classificação de funções e salários;
V – Fixar critérios e padrões de seleção de pessoal;
VI – Aprovar a celebração de convênios;
VII – Aprovar a aceitação de legados e doações com encargos;
VIII – Indicar autoria para o exame das contas da Fundação;
IX – Elaborar o seu regimento interno;
X – Aprovar o Regulamento Geral da Fundação;
XI – Aprovar tabelas de preços e serviços e a forma de seu reajuste;
XII – Deliberar sobre as contas da Fundação; e
XIII – Resolver os casos omissões e exercer outras atribuições deferidas pelo estatuto.
§1° A falta não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, por ano, importará em perda do mandato.
§2° O Conselho deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros, e, excepcionalmente, por maioria qualificada, conforme dispuserem os estatutos.
§3° O exercício da função de membro do Conselho Curador não será remunerado.
§4° O Presidente tem direito ao voto de desempate.
§2° Os Direitos Adjuntos serão indicado pelo Diretor-Executivo, “ad referendum” do Secretário Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e nomeados pelo Chefe do Executivo.
§3° Os membros da Diretoria serão contratados pela Fundação, e remunerados segundo proposta do Conselho Curador, aprovada pelo Secretario Municipal de Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 14. Compete ao Diretor-Executivo:
II – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Curador;
III – Supervisionar todas as atividades da Fundação;
IV – Admitir pessoal para as funções técnicas e administrativas da Fundação, de acordo com o plano de cargo e salários aprovados pelo Conselho Curador, e demitir pessoal;
V – Delegar atribuições aos demais Diretores;
VI – Exercer todas as atribuições inerentes a função executiva, observadas as nomas legais, estatuarias e regimentais;
VII – Indicar os Diretores Adjuntos, conforme previsto no §2° do artigo 13.
Parágrafo único. O pessoal da Fundação será admitido mediante concurso, na forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de cargo ou função provimento em comissão.
Art. 16. Poderão ser postos á disposição da Fundação funcionários e servidores da Administração direta e indireta do Município, com ou sem prejuízo de vencimentos, e sem prejuízo das vantagens de seus cargos ou funções.
Art. 17. A fundação ficará sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros compromissos assumidos pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 18. A Fundação submeterá ao Secretario Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, os planos e programas de trabalho, bem como, os planos referentes á classificação de funções e salários, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa as despesas de investimentos, obedecidas as normas para desembolso de recursos fixadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 19. A Fundação fornecerá à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e de legitimidade.
Art. 20. As aquisições, os serviços e as obras da Fundação serão precedidas de procedimentos licitatórios.
Art. 21. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência ou o remanejamento para a Fundação dos recursos orçamentários.
Art. 22. Para o atendimento do disposto no Inciso I do Artigo 6° desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir á Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, crédito adicional especial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser coberto com recursos de que trata o artigo 43, §1° da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 23. Dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo adotará as providencias necessárias à instituição da Fundação.
§1° Instituída a Fundação, o Poder Executivo extinguirá a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidos.
§2° Ficam transferidos para a Fundação os bens móveis da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
§1° A opção de que trata este artigo deverá ser dirigida ao Secretario Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da instituição da Fundação.
ANDERSON COZZOLINO
PREFEITO
BIO 391