Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2932/2024 Data da Lei 04/30/2024



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LEI Nº 2932, DE 30 DE ABRIL DE 2024. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais e matérias correlatas.

CAPÍTULO II

DA DENOMINAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS


Art. 2º É vedada a denominação de via ou logradouro público com o nome de pessoa viva.

Art. 3º É vedada a denominação de vias e logradouros públicos em língua diferente da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade.

Art. 4º É vedada a denominação de vias e logradouros públicos com nome diverso daquele que, embora não tenha sido objeto de ato de autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade.

§ 1º Entende-se entre as denominações consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas a datas, fatos históricos ou personalidades, bem como à localização ou referência geográfica.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando a denominação da via ou logradouro público tiver por consequência a configuração de uma das hipóteses autorizativas da alteração de denominação elencadas nos incisos I, II e III do art. 6º desta Lei.

Art. 5º É vedada a denominação de logradouros públicos com nome de pessoa que tenha contra si ou contra a empresa de que faça parte, conforme o caso:

I - representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;

II - ação julgada procedente, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

f) de redução à condição análoga à de escravo;

g) contra a vida e a dignidade sexual;

h) de tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual;

i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

j) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis.

k) que configuram violência doméstica e familiar contra a mulher;

l) de injúria racial ou aqueles resultantes de preconceito de cor, raça ou credo.


CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS


Art. 6º É vedada a alteração de denominação de vias e logradouros públicos, salvo nos seguintes casos:

I - constituam denominações homônimas;

II - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação;

III - quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno;

IV - quando se tratar de denominação referente à autoridade que, comprovadamente, tenha cometido crime de lesa humanidade ou graves violações de direitos humanos;

V - nos casos previstos no art. 5º desta Lei.

§ 1º As denominações serão consideradas homônimas, ainda que o conjunto constituído pela tipologia dos logradouros e seus nomes sejam diferentes.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV, é indispensável a expressa anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados, devidamente identificados.

§ 3º As proposituras de denominação das vias e logradouros, ou de suas alterações, além das disposições do § 2º, deverão ser devidamente justificativas com a inclusão de:

a) biografia de quem se pretende homenagear e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes, nos casos em que se aplicarem;

b) memorial descritivo com georreferenciamento, contendo localização exata e minuciada.

Art. 7º Observadas as condições do art. 5º desta Lei, a seleção do logradouro ou logradouros, cujas denominações devam ser substituídas, deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antiguidade e a densidade de edificações, em particular, não residenciais.


CAPÍTULO IV

DA DENOMINAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, UNIDADES MUNICIPAIS E OBRAS DE ARTE


Art. 8º Os próprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, poderão ser denominados com nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras, atendidas as seguintes condições:

I - que a personalidade a ser homenageada seja pessoa falecida;

II - que não exista outro próprio municipal com o nome da personalidade que se pretende homenagear;

III - que a proposta contenha uma justificativa que inclua a biografia de quem se pretende homenagear e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes;

IV - que se utilize exclusivamente a língua nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade.

Parágrafo único. Só poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando próprios municipais, personalidades que tenham prestado importantes serviços à Humanidade, à Pátria, à Sociedade ou à Comunidade e, neste caso, que possua vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha.

Art. 9º A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá levar em consideração os seguintes requisitos além daqueles arrolados no artigo anterior:

I - homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada;

II - homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo.

§ 1º O Projeto de Lei ou Decreto que denominar ou alterar a denominação de estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá, obrigatoriamente, apresentar histórico de vinculação do homenageado com a educação e/ou com o município de Magé.

§ 2º A denominação deverá ser adequada à natureza e ao objetivo da instituição, aos níveis de ensino que ministra e as características da clientela.

Art. 10. É vedada a alteração de denominação de próprios e obras de arte municipais, cuja denominação já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade.

§ 1º É vedada a denominação de próprios e obras de arte municipais com nome diverso daquele que, embora não tendo sido objeto de ato de autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade.

§ 2º Entende-se entre as denominações consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como à localização ou referência geográfica.


CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE EMPLACAMENTO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, OBRAS DE ARTE E IMÓVEIS PARTICULARES


Art. 11. As placas denominativas das vias e logradouros públicos conterão, além dos dizeres normais, a designação do distrito onde estejam localizadas.

§ 1º É obrigatória a implantação das placas de que trata o “caput” deste artigo, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias, nos cruzamentos, entroncamentos e início e término de vias, exceto nos casos de impossibilidade técnica devidamente justificada pelo responsável do órgão competente.

§ 2º As modificações a que se refere este artigo somente se farão à medida que ocorrerem mudanças dos atuais nomes das vias públicas ou quando ocorrerem simples trocas de placa.

Art. 12. De todo ato público que determinar mudança de denominação de via ou logradouro público será dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imóveis da circunscrição territorial em que a via pública estiver localizada.

§ 1º Pela mesma forma estabelecida no "caput" deste artigo, se procederá, para o efeito do disposto no parágrafo único do art. 246, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quanto a toda alteração de numeração de prédio.

§ 2º A comunicação de que trata este artigo será expedida pela repartição municipal competente, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato público que determinar a mudança ou a alteração.

Art. 13. Os imóveis edificados no Município deverão ter seu emplacamento numérico em local visível, preferencialmente, afixado na parte frontal do imóvel, junto à sua entrada principal.

§ 1º A numeração do imóvel é aquela registrada pela Prefeitura Municipal de Magé, constante no cadastro oficial de imóveis.

§ 2º No caso da adoção de solução arquitetônica ou estética diferenciada, as seguintes exigências deverão ser observadas:

I - o elemento numérico não poderá, em qualquer hipótese, dificultar a circulação de pedestres na calçada;

II - não poderá constituir-se em obstáculo ou proporcionar perigo a deficientes visuais;

III - a grafia dos algarismos utilizados deverá proporcionar fácil compreensão.

Art. 14. O descumprimento das disposições do art. 13 desta Lei ensejará em multa, aplicada em dobro na reincidência.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, através de Decreto.

Art. 16. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ, 30 de abril de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 32/2024
Publicação: BIO de 30.04.2024
(Processo nº 11476/2024)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 32/2024 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 04/30/2024 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 143/2024
Magé, RJ, 30 de abril de 2024.



Senhor Presidente,


Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 32 de 2024, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 91/2024 e recebido em 30/04/2024, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2932, de 30 de abril de 2024, que “ESTABELECE diretrizes para denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros, próprios municipais e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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