Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2903/2024 Data da Lei 01/12/2024



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LEI Nº 2903, DE 12 DE JANEIRO DE 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Fica autorizado no Município de Magé a criação do Programa “LEITURA NOS ÔNIBUS”.

Art. 2° O programa consiste no empréstimo de livros aos usuários para leitura durante as viagens, os quais estarão à disposição dos passageiros no interior dos veículos.

Art. 3° O objetivo do programa é garantir o acesso da população do Município de Magé à leitura brasileira, disseminado a cultura da leitura.

Art. 4° As empresas permissionárias do serviço público de transporte poderão firmar parcerias com entes públicos e privados para a aquisição de livros para o programa “LEITURA NOS ÔNIBUS”.

Art. 5° As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° O Poder Executivo, no que couber, poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

MAGÉ, RJ, 12 de janeiro de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: Vereador PROFESSOR GERSON
Projeto de Lei nº 216/2023
Publicação: BIO 700 de 15.01.2024
(Processo nº 36358/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 216/2023 Mensagem nº
Autoria PROFESSOR GERSON
Data de publicação DCM 01/15/2024 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 27/2024
Magé, RJ, 12 de janeiro de 2024.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 216 de 2023, de autoria do Vereador PROFESSOR GERSON, encaminhando através do Ofício 507/2023 e recebido em 20/12/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2903, de 12 de janeiro de 2024, que “INSTITUI o programa “LEITURA NOS ÔNIBUS”, no sistema de Transportes Público, no Município de Magé e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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