Art. 1° Fica proibida a cobrança de taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de água do Município de Magé, para os usuários do Cadastro Único.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento do serviço, quando requeridos pelo consumidor.
Art. 2° No caso de corte de fornecimento por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a quitação do débito correspondente.
Art. 3° As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e seus sítios eletrônicos.
Art. 4° Em caso de descumprimento desta Lei, as concessionárias poderão ser acionadas judicialmente, conforme medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8078 de 11/09/1990.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 21 de março de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 91/2023 Magé, RJ, 21 de março de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 54 de 2022, de autoria do Vereador VALDECK FERREIRA, encaminhando através do Ofício 44/2023 e recebido em 14/03/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2728, de 21 de março de 2023, que “DISPÕE sobre a cobrança de taxa de religação do serviço de água para os usuários do CAD (CADASTRO ÚNICO) da Secretaria de Assistência Social, no âmbito do Município de MAGÉ e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé