“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração do orçamento – programa para o exercício de 2020 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e demais entidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º Cumprindo o disposto no artigo 165, §2º, da Constituição Federal obedecidos os critérios da Lei Federal nº 4320/64 e suas modificações, Lei Complementar nº 101/00 e Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do município, relativas ao exercício de 2020, compreendendo:
I- As prioridades e metas da administração pública municipal; II- A organização e estrutura do orçamento; III- As diretrizes gerais sobre a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações; IV- As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; V- As diretrizes do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social; VI- As disposições sobre transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VII- As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VIII- As políticas de aplicação financeira para o desenvolvimento municipal. IX- As disposições finais; X- Anexo I – Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; XI- Anexo II – Metas Fiscais; XII- Anexo III – Riscos Fiscais.
I- Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
II- A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
III- As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base a evolução dos índices de inflação, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.
IV- Expandir o sistema educacional priorizando a educação nas creches, educação infantil e a educação de 5ª a 8ª série do ensino fundamental para que nenhuma criança fique fora da escola.
V- Desenvolver programas específicos de saúde pública, voltados à prevenção e assistência, que abranjam todos os distritos do município.
VI- Aprimorar e expandir todos os serviços públicos que envolvam operações de trânsito e conservação da cidade.
VII- Implantar a Política Municipal de Habitação, através da ocupação ordenada, visando a preservação do meio ambiente.
VIII- Modernizar a máquina administrativa municipal através a implantação de sistemas e aquisição de equipamentos de informática, visando dar melhores condições de trabalho ao servidor, bem como, melhor atendimento ao contribuinte.
IX- Implantar, desenvolver e aprimorar a legislação, práticas, políticas e sistemas de otimização e gerenciamento das relações e assuntos fiscais, com vistas a atingir a administração das receitas fiscais e fortalecer a arrecadação.
Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual a estimativa da receita e a fixação da despesa buscarão alcançar resultados previstos no Anexo de Resultado Primário demonstrado nos quadros que compõem o anexo II deste Lei, em conformidade com o que dispõe o artigo 4º, §1º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 1º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- Programa- O instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II- Atividade- Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III- Projeto- Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV- Operação Especial- As despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviço.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais.
§2º Cada atividade, projeto e operação especial serão desdobrados em subtítulo, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas, identificando a função e sub- função as quais se vinculam.
§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei Orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 6º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e a natureza da despesa, conforme a seguir discriminado:
1- Despesa Corrente;
1.1- Despesa de custeio;
1.2- Transferências correntes.
2- Despesa de Capital;
2.1- Investimentos;
2.2- Inversões financeiras;
2.3- transferências de capital.
Art. 7º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 8º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I- Ao pagamento de benefícios da previdência para cada categoria de benefício;
II- A concessão de Subvenções Sociais e Auxílios;
III- Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
IV- As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I- Texto da lei;
II- Quadros orçamentários consolidados;
III- Anexo dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV- Anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, §5º, inciso II da Constituição, na forma definida nesta lei.
V- Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
VI- orçamentos fiscais e da seguridade social.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I- Demonstrativo da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminação cada imposto e contribuição de que trata o artigo 195 da Constituição;
II- Demonstrativo da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III- Resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV- Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V- Receita e despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I da Lei nº 4.320 de 1964, e suas alterações;
VI- Receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei nº. 4.320 de 1964, e suas alterações;
VII- Despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII- Despesa dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;
IX- Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
X- Atendimento ao artigo 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhamento fontes e valores por categoria de programação;
XI- Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII- Fontes de recursos por grupo de despesas;
XIII- Despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais.
§2º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária conterá:
I- Análise da conjuntura econômica do Município, atualizando as informações de que trata o §4º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2013;
II- Exposição e justificativa da situação econômica, financeira e social do Governo;
III- Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente da receita e da despesa.
Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 20. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Lei Orgânica Municipal e contara dentre outros, com recursos provenientes: I- Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a prevista no artigo 212, §5º e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal; II- Da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; III- Do orçamento fiscal; IV- Das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. §1º. A destinação de recursos para atender a despesa com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá preferencialmente ao princípio da descentralização. Art. 21. O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União para Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social. Art. 22. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão as dotações destinadas a atender as diretrizes constantes no anexo I desta Lei, observada a seguinte disposição: I- Na elaboração da Lei Orçamentária, a programação de despesas das ações e serviços públicos de saúde equivalerá a, no mínimo, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º da Constituição Federal.
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