Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2236/2014 Data da Lei 10/22/2014



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LEI N°2236, 22 DE OUTUBRO DE 2014. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

Dos Objetivos


Art. 1° Conforme preconiza o Art. 16, IV da Lei n° 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), fica criado o Conselho Municipal da Assistência Social – CMAS Instancia do sistema descentralizados e participativo do SUAS, de caráter permanente e deliberativo, de composição paritária entre Governo e Sociedade Covil propiciando o controle social.

Art. 2° A Assistência Social tem por objetivo:

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada as políticas setoriais, garantido mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

Art. 3° Complete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

CAPÍTULO II

Das Conferencias de Assistência Social


Art. 4° As conferencia de assistência social são instancias que tem por atribuições a avaliação da política de assistência social a definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, ocorrendo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 5° A convocação das conferencias de assistência social pelos conselhos de assistência social se dará ordinariamente a cada 4(quatro) anos, nos termos do art. 18, VI da Lei n° 8742/93, Lei Orgânica da Assistência Social.

Art. 6° Para a realização da Conferencia Municipal, o órgão gestor de assistência social do Município deverá prever dotações orçamentaria e realizar a execução financeira, garantido os recursos e a infraestrutura necessários.

§1° A participação dos delegados governamentais e não governamentais na conferencias estaduais e nacional deve ser assegurada de forma equânime, incluindo o deslocamento.

§2° Podem ser realizar etapas preparatórias as conferencias, mediante a convocação de pré-conferências, reuniões ampliadas do conselho ou audiência pública, entre outras estratégias de ampliação da participação popular.


CAPÍTULO III

Da Composição do Conselho de Assistência Social


Art. 7° O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:

CAPÍTULO IV

Do Processo de Eleição dos Representantes da Sociedade Civil


Art. 8° A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil tendo como candidatos e/ou eleitores:

§1° A nomeação será de responsabilidade do respectivo Chefe do Poder Executivo, e a posse dos/a conselheiros/as da sociedade civil ocorram em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.

§2° Para compor o CMAS, a instituição eleita oficiará o nome do seu representante, Titular e Suplente, que deverá constar do Quadro de Associados ou integrar a sua Diretoria ou Conselho Fiscal, mediante apresentação de copia de ata Assembleia Geral ou Extraordinária que referendou os respectivos nomes.

§3° Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas em regular funcionamento, com sede no Município e que desenvolva atividades precípuas a área de assistência social, possuindo no mínimo 01 (um) ano de efetivo funcionamento, e que desenvolva o seu programa de ação em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social.

Art. 9° Os membros Titulares e Suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, obedecendo aos seguintes critérios:

Art. 10. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado desempenho funções de agentes públicos, conforme o Art. 2° da Lei 8.429/92, cuja uma das principais atribuições é exercer o controle da política pública da assistência social devendo observar os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e o princípio infraconstitucional da supremacia do interesse público.


CAPÍTULO V

Do Funcionamento


Art. 11. O Mandato dos conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, sendo vedada a participação de um Conselheiro em mais de um Conselho Municipal e sendo vedada a recondução ao cargo de Conselheiro no período de 02 (dois) anos após o termino do mandato de conselheiro.

Art. 12. Na primeira reunião, após a eleição da Sociedade Civil, será realizada do Presidente e do Vice-presidente, ficando assegurada, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil para cumprirem mandato 01 (um) ano sendo permitida uma única recondução.

§1° A posse do Presidente e Vice-Presidente ocorrerá na mesma sessão da eleição e será dada pelo colegiado.

§2° Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na Sessão Plenária.

Art. 13. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada á Presidente e ao colegiado para dar suporte ao cumprimento de suas competências.

Art. 14. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação e, suas decisões serão consubstanciadas em Resoluções, que deverão ser publicadas e Executadas pelo Poder Executivo Municipal mediante critérios de conveniência e oportunidade administrativa.


CAPÍTULO VI


Art. 15. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos em seu orçamento prover e infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos matérias, humanos e financeiros e prover os recursos para realização da Conferencia Municipal de Assistência Social.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as disposições das Leis n° 1230/1995 e 1501/2001- A.

Magé-RJ; em 22 de outubro de 2014.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

Prefeito Municipal de Magé



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 004/2014 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 11/15/2014 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 480
Forma de Vigência Sancionada







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