A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Considerando a necessidade de dinamizar o funcionamento das Secretarias Municipais.
Considerando a previsão legal contida na Lei Municipal nº 1306/97, que estabelece a concessão de adiantamento de numerários as Secretarias e Servidores Municipais, também denominado de “Pronto Pagamento” e,
Considerando, finalmente, que os valores previstos na referida Lei, em razão do tempo decorrido, encontram-se defasados.
Art. 1º Os valores a que se refere o Parágrafo Primeiro, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 1306/97, ficam majorados na forma seguinte:
I - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para atendimento as despesas de viagem;
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, bem como ficando mantidos, integralmente, todos os demais dispositivos previstos na Lei nº 1306/97, que não confrontarem-se com a presente Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 06 DE OUTUBRO DE 2009.
PREFEITO
BIO 325
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VEJA: Art. 68 da Lei Federal 4320/64. que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.