Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2165/2012 Data da Lei 06/01/2012



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LEI Nº 2165, 01 DE JUNHO DE 2012 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, APROVA, e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte Lei:

Capítulo I
Das feiras da Agricultura Familiar

Sessão I
Disposições Preliminares

Art. 1º Compete ao Poder Executivo Municipal, incidir sobre a instalação e funcionamento de feiras da agricultura familiar no Município, observadas as normas desta lei.

Art. 2º As feiras da agricultura familiar destinam-se a promoção da venda, preferencialmente a varejo, de frutas, legumes, hortaliças em geral, produtos da lavoura e derivados, aves, pescados, ovos, mel, rapadura, flores, plantas ornamentais, artesanato e gêneros da Agroindústria caseira, produzidos exclusivamente por Agricultores rurais familiares.

§ 1º Caracteriza-se como Agricultura familiar, os critérios definidos na Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006;

§ 2º Não é permitido a venda de produtos considerados industrializados, tais como enlatados a vácuo, bebidas alcoólicas, louças, perfumaria, alumínios, eletro-eletrônicos, eletrodomésticos, e congêneres em geral;

§ 3º Os feirantes ficarão obrigados para tal, a comprovarem a sua qualidade de agricultor rural familiar através da declaração de aptidão ao PRONAF – FAP ou Atestado de Produtor Rural emitido pela EMATER-RIO e o lugar da unidade de produção.

Art. 3º O órgão representativo dos Agricultores rurais familiares ficará responsável pelo controle de operação da feira, do qual o mesmo poderá a seu critério cobrar uma taxa mínima de cada feirante para sua manutenção e gerencia da feira;

Art. 4º O comércio dos gêneros deverá ocorrer conforme os seguintes parâmetros e critérios:

Art. 5º Caracteriza-se o comércio que se trata de gêneros da Agroindústria caseira: § 1º A venda destes produtos relacionados no item V deste artigo deverá obrigatoriamente ser comercializada em recipientes fechados, próprios para tal finalidade e com as devidas informações no rótulo.

§ 2º Não será permitida a venda de produtos industrializados, cujo processo de fabricação não seja dos próprios Agricultores familiares;

§ 3º É permitido o comércio de bebidas alcoólicas, como aguardente e licores, em recipientes próprios e fechados, cujo processo produtivo seja exclusivamente realizado pelos Agricultores rurais familiares;

§ 4º É expressamente proibida qualquer degustação ou venda de doses de bebidas de teor alcoólico no recinto das feiras;

Art. 6º O comércio de aves deverá ser realizado conforme os seguintes critérios:

I – Se vivas, em gaiolas apropriadas e com coberturas por material impermeável.

§ 1º É expressamente proibido transportar ou manter as aves de cabeça para baixo, suspensas pelos pés ou asas, ou em qualquer outra posição anormal.

§ 2º A comercialização de aves abatidas, integral ou fracionadas, só será permitida desde que apresentem procedência com identificação do estabelecimento fornecedor e rótulo de inspiração do órgão competente, e que estejam acondicionados resfriados ou congelados;

Art. 7º O comércio de pescado deverá atender os seguintes critérios:

I – Se vivos, obrigatoriamente manter tanque reservatório de água para os peixes;

II – Para o pescado abatido, acondicionar em embalagens plásticas próprias para tal finalidade, dentro de caixas térmicas recobertas por gelo granulado em quantidade suficiente para garantir a qualidade e condição de consumo.

§ 1º É permitido proceder-se a aviceração, limpeza e fracionamento de pescados no local das feiras da agricultura familiar pelos feirantes, desde que, essas operações sejam executadas no interior de veículos ou barracas adaptadas, destinadas exclusivamente a esse gênero de comércio;

§ 2º O comércio deste gênero deverá, ainda, as exigências sanitárias cabíveis e estará sujeito a inspeção do órgão sanitário competente.

Art. 8º Fica proibida a venda de carne “in natura”, salvo às disposições dos artigos 6º e 7º desta lei;

Art. 9º O comercio de produtos derivados de origem animal mencionados nesta lei, só poderá ser realizado em recipientes apropriados para cada gênero, com as informações da colheita, safra, validade, identificação e contato do responsável pela produção, beneficiamento ou envasamento.


Sessão III
Do local, Dia e Horário.

Art. 10. As feiras da Agricultura Familiar funcionarão em dia, hora e lugar designados em atos normativos baixados pelo Executivo Municipal, que atenderá ao interesse público e aos imperativos de tráfego na região, em comum acordo com o órgão representativo dos Produtores rurais familiares.

§ 1º Sempre que houver interesse público, em caráter de necessidade, devidamente fundamentado, a Prefeitura poderá, mediante prévia notificação, com prazo de 30 (trinta) dias transferir as feiras de local, observando e respeitando, porém, na escolha do novo local, características semelhantes de logística.

I – Em caso de transferência das Feiras de local pela Prefeitura, caberá a mesma as despesas de divulgação e o trabalho de informar a população da mudança, de modo eficaz.

§ 2º O local, dia e hora designados para funcionamento das feiras pelos atos normativos, assegurará o espaço exclusivamente para as feiras, não podendo ser instalados quaisquer outros empreendimentos que haja a necessidade de deslocamento da feira, mesmo que temporária.

* § 3° A localização da Feira da Agricultura Familiar de Magé no 6° Distrito - Vila Inhomirim fica na Rua São Fidélis, iniciando no mercado Extra até o final da rua, com a sua montagem iniciando às quatro horas e trinta minutos (04:30h), finalizando as atividades às dezesseis horas (16h), todos os sábados.

* Acrescentado pela Lei nº 2752, de 24 de abril de 2023

* § 4° No 1° Distrito a feira acontecerá no calçadão de Magé, todas quartas feiras, iniciando a montagem às cinco horas (05h) da manhã e o encerramento das atividades às treze horas e trinta minutos (13:30h).

* Acrescentado pela Lei nº 2752, de 24 de abril de 2023

Art. 11 Não será permitido o trânsito de veículos motorizados ou não ou de animais, no recinto das feiras durante seu funcionamento, por questões de segurança;

Parágrafo único. A escolha do espaço para funcionamento das feiras, quando em logradouros públicos, deverá seguir os seguintes critérios:

I – Em local de possível temporária interdição total da via e do tráfego de veículos e animais sem graves transtornos ao trânsito local;

II – Em vias em que não seja rota de tráfego de ônibus intermunicipais;

III – Em locais em que não evadam praças que possuam jardins, ou que descaracterize arquitetura ou monumentos históricos;

IV – Em vias em que não obstrua ou dificulte o acesso por veículos, a hospitais e unidades de pronto atendimento;

V – Em vias que não seja de acesso principal a bairros;

VI – Em local, dia e hora em que a feira não atrapalhe ou coincida com consideráveis fluxos frequentes de pessoas em eventos ou locais de caráter sociais, como próximos de Igrejas em dias de celebrações religiosas.

Art. 12. A localização das barracas na feira, será feita segundo critérios de prioridades dos produtos comercializados, realizando-se, quando possível, o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias.

Art. 13 As feiras terão uma duração de no máximo 9 (nove) horas.

Parágrafo único. As mercadorias deverão estar no recinto, antes do horário de início da feira.


Sessão IV
Das barracas

Art. 14. As barracas deverão ser do tipo padrão e desmontáveis, de acordo com o modelo oficial, estabelecido pela Prefeitura Municipal, seguinte os parâmetros relacionados no artigo 5º desta lei.

Parágrafo único. Admitido o uso das barracas enquanto estejam em bom estado de conservação e boa aparência, quando de sua substituição, fica o feirante obrigado a adotar o tipo padrão;

Art. 15. A instalação temporária das barracas no local, deverá seguir as seguintes orientações dispostas:

§ 1º alinhamento, de modo a formar uma via de trânsito de pedestres no centro, tendo suas frentes voltadas para esta via, segundo traçado de alinhamento estabelecido pela Prefeitura;

§ 2º espaço mínimo lateral de no mínimo 1,5 (um e meio) metro uma das outras, a fim de assegurar a passagem do público;

§ 3º Distribuição obedecendo sistematicamente à ordem:

I – Hortifrutigranjeiros;

II – Produtos denominados como Agroindústria caseira e de origem animal;

III – Artesanato;

IV – Praça de alimentação.

Art. 16. A Prefeitura Municipal afixará na via do local de funcionamento da feira, uma faixa de tinta no pavimento, identificando o número de matricula do respectivo feirante, que representará o ponto de cada um e a área de uso;

§ 1º A ordem obedecerá às disposições do §3º, do artigo anterior desta lei, a partir de então a sequência numérica das matriculas;

§ 2º Cada feirante possuirá o uso de área de 2 (dois) m² e poderá instalar apenas uma barraca.


Sessão V
Da participação e matricula dos feirantes Agricultores

Art. 17. Os feirantes serão matriculados para comercialização de seus produtos na feira da Agricultura Familiar, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – Declaração de Aptidão ao PRONAF (Programa de fortalecimento da Agricultura familiar) – DAP ou Atestado de Produtor Rural;

II – Fotocópia da certidão de registro ou contrato de arrendamento da propriedade rural onde desempenha a atividade;

III – 2 (duas) fotografias recentes, tamanho 3x4;

IV – Fotocópia dos documentos de identidade e CPF (cadastro de pessoa física);

V – Atestado de sanidade física e mental;

VI – Requerimento sub-escrito pelo interessado, que informará possíveis demais pessoas que irá o auxiliar na feira e descrever quais os gêneros com que tenciona exercer o comercio;

VII – Boletim de Produção emitido pela EMATER-RIO.

Art. 18. A matricula do Feirante, a qual terá validade por um período de 1 (um) ano, será formalizada em carteira com identificação, fotografia e numero de matricula, fornecida pela Prefeitura Municipal / SM FAZENDA carteira, devendo estar portada pelo feirante nos dias das feiras.

Art. 19. Os AGRICULTORES FAMILIARES provenientes de outros Municípios, somente poderão comercializar seus produtos na feira se não houver produção similar no Município de Magé, salvo aqueles feirantes Agricultores que já são vinculados aos órgãos representativos dos Agricultores rurais Familiares deste Município.

§ 1º Ficam sujeitos a cumprir com as exigências do artigo 17, I a VII;

§ 2º Caracterizam-se, como produtos sem similar no Município: Maça, uva, pera, morango e outros gêneros típicos de diferentes climas.

Art. 20. Cada feirante poderá ter somente uma matricula, a qual é pessoal e intransferível, salvo por morte do titular, por sua aposentadoria, por seu acomodamento a doença infecto-contagiosa ou pela superveniência de sua incapacidade física ou insanidade mental irreversíveis.

Parágrafo único. No caso de transferência de matricula, o interessado deverá requerê-la, ao órgão responsável da Prefeitura dentro de 120 dias, contados da ultima presença como feirante na feira.

Art. 21. A Prefeitura Municipal, através de seu órgão responsável, estabelecerá o numero de barracas que a área destinada às feiras comporta, podendo haver, portanto, um número restrito de feirantes.


Sessão VI
Disposições gerais

Art. 22. A operacionalização da feira, caberá ao órgão representativo dos Agricultores, devidamente registrado e em dia com suas obrigações Jurídicas, o qual deverá apresentar mensalmente ao órgão Municipal, responsável pela coordenação geral da feira, um relatório de ocorrências, baseado nas suas observações e naquelas que lhe foram comunicadas pelos fiscais de serviço.

Art. 23. Aos feirantes serão permitidos 30 (trinta) minutos, antes do encerramento das feiras da Agricultura Familiar, para levarem à leilão suas mercadorias.

Art. 24. Os feirantes são obrigados a retirar suas mercadorias do recinto em até no máximo 60 (sessenta) minutos após o término do funcionamento da feira.

Art. 25. Os feirantes não poderão retirar suas mercadorias do recinto da feira antes do termino do horário de funcionamento da mesma, salvo por situações climáticas, de saúde ou de extrema necessidade.

Art. 26. Não é permitido o uso das árvores existentes nas vias públicas onde se instalarem as feiras, para pregar ou afixar faixas, cartazes e congêneres.

Art. 27. Nos dias de funcionamento das feiras, será proibida a venda de produtos hortifrutigranjeiros nos limites das suas instalações, exceção feita ao comércio regularmente estabelecido nos limites das suas instalações.

Parágrafo único. Os produtos que figurarem na feira, só poderão ser vendidos em outro local, nos dias das feiras, se o feirante pagar o imposto de licença de comércio a Prefeitura, nos Termos da legislação em vigor.

Art. 28. As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser revendidas no seu recinto, salvo a troca de mercadorias entre feirantes.

Art. 29. Não é permitido o uso de equipamentos sonoros no recinto e dias de feira, para propaganda, divulgação ou qualquer outra finalidade que vise competição ou degrada bons costumes, salvo manifestações culturais.

Art. 30. Não será permitido à instalação em logradouros públicos, mesmo que temporária de barracas, em locais, dias ou horários senão aqueles estabelecidos para funcionamento da feira da Agricultura Familiar na área urbana do Município de Magé, sujeito as penas da lei e, salvo aqueles que obtiverem regularizados a atividade e possuam licença na Prefeitura Municipal.


Infrações e Penalidades

Art. 31 As infrações serão classificadas entre gravíssimas, graves e leves, de acordo com as seguintes caracterizações:

§ 1º Infrações gravíssimas – Toda infração que lesar alguma norma, regulamento ou conduta da feira e ao consumidor, como:

§ 2º Infrações graves – Toda infração que lesar alguma norma, regulamento ou conduta da feira, como:

I – Trabalhar no local das feiras da Agricultura Familiar em dias ou hora nos quais as mesmas não funcionem;

II – Permissão do exercício de atividades a pessoas não devidamente credenciadas;

III – Comércio sem devida autorização formal;

IV – Exercer comércio de produtos não permitidos;

V – Deslocar suas barracas ou bancas para pontos diferentes daqueles que lhes foi destinado;

VI – Iniciar a venda antes do horário de funcionamento pré-estabelecido para a feira;

VII – Reincidência nas infrações leves em período menor a 12 (doze) meses;

VIII – Dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização;

IX – Utilizar materiais outros que não os permitidos para o comércio ou para embalagens;

X – Abandonar restos de alimentos, produtos ou quaisquer resíduos sólidos ou líquidos nos locais das feiras, inclusive mercadorias em condições de comércio;

XI – Transgressões de natureza grave das demais disposições constantes nesta lei:

§ 3º Infrações leves:

I – Demais infrações que não se enquadram nos incisos 1º e 2º e nem causem transgressões relevantes ao funcionamento correto da feira e nem lesa aos consumidores.

Art. 32. A infração classificada de caráter gravíssima será imposta à multa correspondente ao valor de 120 (cento e vinte) UFIR-RJ.

Art. 33. A infração classificada de caráter grave será imposta à multa correspondente ao valor de 60 (sessenta) UFIR-RJ.

Art. 34. As infrações classificadas de caráter leve não estarão sujeitas a multa, salvo reincidência em período menor a 12 (doze) meses, porém deverão ser notificadas formalmente ao infrator, para caráter corretivo.

Parágrafo único. Nas reincidências, pelas infrações que cometer serão dobrados os valores, e no caso de desvirtuamento da concessão do espaço da feira, ser-lhe-á cassada a matricula.

Art. 35. A todo o feirante a quem seja imputado o cometimento da infração é assegurado o direito de recurso à Prefeitura Municipal, observando-se o prazo de 10 (dez) dias úteis;

Art. 36. Das decisões que importem cassação de matricula, caberá recursos, no prazo de 10 (dez) dias à Prefeitura Municipal, ao seu Órgão responsável.

Parágrafo único. A Prefeitura terá 30 (trinta) dias úteis, a partir do protocolo do recurso para dar seu parecer, permanecendo o infrator, neste período, impossibilitado de exercer seu comercio nos locais das feiras.


Obrigações dos feirantes

Art. 37. O feirante deverá manter a oferta regular de seus produtos, conforme relacionados à permissão no art. 2º desta lei, otimizando sua produção com o mínimo de substancias químicas.

Art. 38. Depois de descarregados os produtos pelos feirantes no local da feira, os veículos deverão ser imediatamente retirados para outro local, desimpedindo o recinto, até no máximo 9 (nove) horas.

Art. 39. O feirante produtor rural familiar, fica responsável a estabelecer sua barraca pelo menos 02 (duas) vezes num período de 30 (trinta) dias, salvo motivo justificável, ou feirante cadastrado como participação sazonal.

Parágrafo único. O órgão representativo dos Agricultores rurais familiares participantes na feira responsável em constar á presença e frequência dos feirantes e encaminhar mensalmente ao órgão Municipal responsável pela coordenação da feira.


Sessão VII
Da limpeza

Art. 40. Cada feirante ficará responsável pela limpeza de sua área de uso e ficará encarregado por acondicionar os resíduos em sacos plásticos, para o recolhimento pelo serviço público de coleta de lixo.

Art. 41. Terminada a feira, a Prefeitura Municipal, diligenciará no sentido de proceder, imediatamente, a limpeza geral da área recém ocupada.

Art. 42. As mercadorias que, terminadas as vendas, forem abandonadas no recinto das feiras em condições de comércio, serão recolhidas pela Prefeitura e levadas a leilão, sem que assista ao proprietário direito à indenização.

Parágrafo único. A importância resultante do leilão de que trata o presente artigo será devidamente escriturado e recolhida aos cofres públicos.

Art. 43.O feirante cumprirá o presente regulamento e fará com que o mesmo seja cumprido por todo e qualquer auxiliar que tenha, respondendo pelos atos desses além dos seus próprios.

Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 01 DE JULHO DE 2012.



NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 027/2012 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 06/15/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 422
Forma de Vigência Sancionada







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