A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII e 170, inciso IV da Constituição Estadual, artigo 106 da Lei nº.8.078/90 e do artigo 14, XVI da Lei Orgânica do Município de Magé.
Art. 2º São Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC.
I – Coordenadora Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON;
II – Núcleos de Defesa do Consumidor – Central e Distritais;
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os Órgãos Federais, Estaduais, Municipais e Entidades Privadas que se dedicam à proteção do consumidor, sediadas no Município observando o disposto nos incisos I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347/85.
Da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON
Art. 4º O PROCON/MAGÉ ficará ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:
II – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa dos direitos e interesses dos consumidores;
III – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV – Prestar, aos consumidores, orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
V – Representar, ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VI – Solicitar o apoio de órgãos e entidades federais, estaduais e demais órgãos municipais, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens de consumo, no âmbito de sua competência;
VII – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas de conformidade com o Código de Defesa do Consumidor;
VIII – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
IX – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, (art. 44 da Lei 8.078/90), e registrando as soluções;
X – Orientar os consumidores sobre seus direitos e garantias;
XI – Incentivar e apoiar a criação de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor;
XII – Desenvolver palestras, campanhas, feiras, seminários, debates e outras atividades correntes;
XIII – Atuar juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, visando incluir o tema Educação para o Consumo, nas disciplinas existentes, de forma, a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
XIV – Colocar a disposição dos consumidores, mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos de consumo;
XV – Funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de julgamento;
XVI – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos;
XVII – Providenciar o ajuizamento de qualquer ação admissível para propiciar a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, definidos no artigo 82 da Lei nº. 8.078/90;
XVIII – Solicitar à Polícia Judiciária para a instauração de inquéritos policiais visando à apuração de delitos contra os consumidores, nos termos da Lei;
XIX – Instalar a ouvidoria do consumidor.
Da Estrutura do Procon Municipal
Art. 6º A estrutura organizacional do PROCON/MAGÉ será composta por:
I – Coordenadoria Executiva do PROCON/MAGÉ;
II – Núcleos de Defesa do Consumidor;
III – Serviço de Educação e Atendimento ao Consumo;
IV – Serviço de Fiscalização e Apoio Administrativo;
V – Serviço de Assessoria Jurídica;
VI – Ouvidoria do Consumidor.
§ 1º O Diretor Geral do PROCON/MAGÉ exercerá as funções de Coordenador Executivo do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor e de seus órgãos, respondendo diretamente ao Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º Os Assessores do Diretor Geral exercerão funções de Assessoria e Supervisão, conforme determinações.
§ 3º Os Chefes de Serviços exerceram suas atribuições conforme o Regime Interno, junto aos órgãos determinados nos itens III, IV e V do artigo 6º desta Lei.
§ 4º Os órgãos de que tratam os incisos III, IV, V e VI do artigo 6º desta Lei, serão compostos por servidores designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para o exercício das atribuições determinadas pelo Coordenador Executivo Municipal.
Art. 8º As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno, criado através de decreto do Poder Executivo Municipal, que observará a Lei nº 8.078/90 e demais legislação.
Art. 9º O Coordenador do PROCON/MAGÉ, contará com Comissão Permanente de Normatização, para a elaboração, revisão e atualização de normas referidas no parágrafo 1º do artigo 55 da Lei 8.078/90.
Art. 10. O PROCON/MAGÉ, para o desenvolvimento de suas ações, poderá contar ainda com o apoio e colaboração dos seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I – DNPDC – Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor;
II – Procon Estadual;
III – Ministério Público Estadual;
IV – Delegacia de Polícia;
V – Inmetro;
VI – Associações Civis da Comunidade e dos Sindicatos;
VII – Juizados Especiais Cíveis;
VIII – Vigilância Sanitária;
IX – Receitas Municipais, Estadual e Federal;
X – Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional;
Dos Recursos Humanos
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 13. As despesas, decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário, bem como dos recursos do Fundo Municipal de Direitos Difusos.
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos Difusos a ser regulamentado por Decretos do Executivo.
Art. 15. Caberá ao Chefe do Poder Executivo:
§ 1º Autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON Municipal, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.
§ 2º Regulamentar a presente Lei e os procedimentos a serem adotados nos processos administrativos da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON.
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pelo Coordenador Executivo do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITA
BIO 318 A