Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2231/2014 Data da Lei 10/22/2014



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LEI N°2231, 22 DE OUTUBRO DE 2014. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, APROVA E EU PREFEITO DO MUNICIPIO DE MAGÉ SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Nos edifícios comerciais, industrias, de filantropia e residenciais em odo território do Município de Magé, que possuírem marquises projetadas sobre áreas de acesso e passeio público, seus responsáveis, proprietário, ou sindico, deverão encaminhar ao Órgão fiscalizador competente, laudo técnico de estabilidade estrutural, juntamente com a correspondente anotação de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (DSEM), feita ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Rio de Janeiro.

§1° O laudo deverá conter as seguintes informações:

Art. 2° O laudo deverá ser apresentado ao Órgão fiscalizador competente, e a Declaração ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após 5° (quinto) ano de construção da marquise.

Parágrafo único. O laudo precisará ser renovado a cada três anos, a apresentação do primeiro laudo.

Art. 3° Será de inteira responsabilidade do proprietário, ou do sindico do edifício, as medidas reparadoras, preventivas ou de demolição, constantes no laudo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua elaboração.

Art. 4° Para que os serviços necessários como, reparos, reformas ou demolições das marquises sejam executados, será obrigatório o protocolo de solicitação a Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, a qual será responsável pela sua autorização.

Art. 5° As demolições de marquises se darão sempre que as condições técnicas das mesmas assim o exigir no laudo técnico, ou quando for constatada através de inspeção pelo Órgão fiscalizados competente, que poderá ser requerida por qualquer pessoa que verifique haver corrosão, ou exposição de perigo de desabamento da marquise.

Parágrafo único. Quando ocorrer o requerimento de inspeção, sendo constatada através de inspeção a possibilidade de desabamento, o Órgão fiscalizador competente providenciara a devida demolição, procedendo a cobrança do serviço prestado ao responsável edifício, além da aplicação de multa, na proporção de 25% (vinte e cinco) do valor do serviço total de demolição realizado.

Art. 6° O não cumprimento das disposições desta Lei, implicará em multas e interdição do edifício, aplicadas pelo Órgão fiscalizador compete, da seguinte forma:

Parágrafo único. As multas sofreram reajustes anuais com base no Índice Nacional da Construção Civil – INCC.

Art. 7° Fica a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Magé, designado Órgão competente fiscalizador do Poder Executivo Municipal.

Art. 8° Fica a Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo de Magé, designada a receber, avaliar, aprovar e autorizar reparos e reforma nas marquises que assim necessitarem deste tipo de serviço, assim como a demolição por parte do responsável pelo edifício.

Art. 9° Fica a Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo de Magé, designada a fiscalizar e taxar os serviços de reparos, reforma e demolições requeridas por parte do responsável pelo edifício.

Art. 10 O Poder Executivo fixará as normas complementares e administrativas, necessárias a aplicabilidade desta Lei.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé-RJ; em 22 de outubro de 2014.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

Prefeito Municipal de Magé



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 009/2014 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 06/30/2014 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 471
Forma de Vigência Sancionada







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