Art. 1° Nos edifícios comerciais, industrias, de filantropia e residenciais em odo território do Município de Magé, que possuírem marquises projetadas sobre áreas de acesso e passeio público, seus responsáveis, proprietário, ou sindico, deverão encaminhar ao Órgão fiscalizador competente, laudo técnico de estabilidade estrutural, juntamente com a correspondente anotação de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (DSEM), feita ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Rio de Janeiro.
§1° O laudo deverá conter as seguintes informações:
II – qualificação e endereço completo do responsável do edifício;
III – qualificação completa do responsável técnico.
§2° O laudo carecerá relatar, dentre outros, os seguintes itens:
I – sobrecargas permanente;
II – deformações aparentes;
III – existência de fissuras;
IV – estado dos revestimentos superior e inferior;
V – escoamento das águas pluviais;
VI – manchas de infiltração de agua;
VII – defeitos de impermeabilização;
VIII – idades fiscais e aparentes;
IX – prova e carga ou justificativa da sua não realização;
X – medidas reparadoras ou preventivas, em caso de deficiência ou anomalias;
XI – recomendações para conservação e manutenção permanentes;
XII – atestado conclusivo de estabilidade;
XIII – anotações de responsabilidade técnica do profissional responsável pelo laudo;
XIV – comprovação do recolhimento do ISS no município do profissional responsável pelo laudo;
XV – relatório fotográfico do objeto do laudo.
Parágrafo único. O laudo precisará ser renovado a cada três anos, a apresentação do primeiro laudo.
Art. 3° Será de inteira responsabilidade do proprietário, ou do sindico do edifício, as medidas reparadoras, preventivas ou de demolição, constantes no laudo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua elaboração.
Art. 4° Para que os serviços necessários como, reparos, reformas ou demolições das marquises sejam executados, será obrigatório o protocolo de solicitação a Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, a qual será responsável pela sua autorização.
Art. 5° As demolições de marquises se darão sempre que as condições técnicas das mesmas assim o exigir no laudo técnico, ou quando for constatada através de inspeção pelo Órgão fiscalizados competente, que poderá ser requerida por qualquer pessoa que verifique haver corrosão, ou exposição de perigo de desabamento da marquise.
Parágrafo único. Quando ocorrer o requerimento de inspeção, sendo constatada através de inspeção a possibilidade de desabamento, o Órgão fiscalizador competente providenciara a devida demolição, procedendo a cobrança do serviço prestado ao responsável edifício, além da aplicação de multa, na proporção de 25% (vinte e cinco) do valor do serviço total de demolição realizado.
Art. 6° O não cumprimento das disposições desta Lei, implicará em multas e interdição do edifício, aplicadas pelo Órgão fiscalizador compete, da seguinte forma:
II – multa simples de R% 1.000,00 (um mil reais), após 20 dias da ciência da inspeção que comprovou da necessidade de execução dos serviços de reparo, reforma ou demolição;
III – multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), após o trigésimo primeiro dia da ciência da inspeção ou laudo;
IV – após quadragésimo primeiro dia da ciência da inspeção ou laudo, interdição de funcionamento com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de desobediência da mesma.
V – as multas serão cumulativas;
VI – na data da inspeção ou laudo será emitida notificação fiscal dando ciência ao responsável pelo prédio das irregularidades encontradas, bem como a ciência das multas previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 7° Fica a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Magé, designado Órgão competente fiscalizador do Poder Executivo Municipal.
Art. 8° Fica a Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo de Magé, designada a receber, avaliar, aprovar e autorizar reparos e reforma nas marquises que assim necessitarem deste tipo de serviço, assim como a demolição por parte do responsável pelo edifício.
Art. 9° Fica a Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo de Magé, designada a fiscalizar e taxar os serviços de reparos, reforma e demolições requeridas por parte do responsável pelo edifício.
Art. 10 O Poder Executivo fixará as normas complementares e administrativas, necessárias a aplicabilidade desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Magé-RJ; em 22 de outubro de 2014.
NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
Prefeito Municipal de Magé
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